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Aviso 24596/2008, de 6 de Outubro

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Sumário

Regresso ao serviço após licença sem vencimento de longa duração do funcionário José carlos Teixeira Marques

Texto do documento

Aviso 24596/2008

Torna-se público que no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por meu despacho datado de 15 de Setembro de 2008, foi autorizado o regresso ao serviço após Licença Sem Vencimento de Longa Duração, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, do funcionário José Carlos Teixeira Marques, com a categoria de Aferidor de Pesos e Medidas de 1.ª Classe, com efeitos a partir de 01 de Outubro de 2008.

29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.

300780502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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