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Decreto-lei 435/85, de 23 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Estado, representado pelo Ministério da Cultura, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a associarem-se a outras pessoas colectivas de direito público e a utentes de bens e serviços produzidos na constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Texto do documento

Decreto-Lei 435/85

de 23 de Outubro

A situação das orquestras da Radiodifusão Portuguesa, E. P., em função do que se entende por produção cultural normal numa nação europeia, tornou-se um problema agudo no actual panorama artístico do País, exigindo a adopção de medidas, adequadas e a sua pronta aplicação.

A causa próxima, sistemática, do seu fraco rendimento, consiste no avultado número de vagas nos respectivos quadros, número que atingiu a ordem dos 30%.

Aparentemente, bastaria esta situação de facto para inviabilizar a actuação pública das mesmas orquestras, na alternativa, bem pouco aceitável, aliás, de as reduzir às dimensões de pequenos conjuntos de câmara ou de salão. As aparências têm, no entanto, sido iludidas pelo expediente de, mantendo a designação oficial da orquestra actuante, nos programas impressos e nos textos que os locutores lêem ao microfone, se incorporarem nela, ad hoc, elementos de outra ou outras, em quantidade suficiente para a execução de reportório apropriado.

Não seriam necessárias as reacções da crítica, bem como dos mesmos instrumentistas inclusive os que auferiram vantagens materiais com a colaboração eventual para que se tornasse clara a incorrecção ética e pragmática da transformação em regra corrente de um processo sem dúvida legítimo, em casos excepcionais, como único recurso exequível, nomeadamente quando se trata da execução de partituras que requerem conjuntos excepcionais. Por um lado, o anúncio do nome próprio de uma orquestra que actua sempre com dezenas de instrumentistas que lhe não pertencem passaria a ser pouco menos que uma fraude caracterizada. Por outro lado, é evidente que a prática em questão inviabiliza a actuação simultânea, ou em datas próximas, de duas ou mais orquestras em ensaios e espectáculos que deveriam ser totalmente independentes entre si. Enfim, a junção numa orquestra fictícia mas completa das duas semi-orquestras de Lisboa e do Porto compromete sempre o resultado musical da prestação, pois, além de não oferecer um conjunto coerente que funciona como tal, limita a menos do mínimo admissível o número de ensaios de cada concerto.

Consequência do sistemático não preenchimento das vagas das orquestras tem sido, também, a emigração de bastantes instrumentistas portugueses dos mais qualificados, já para se integrarem em orquestras estrangeiras, já para exercerem o ensino em universidades e conservatórios europeus ou americanos. Na maior parte, senão na sua totalidade, esses emigrantes beneficiaram de bolsas de estudo, cujo objectivo não foi propriamente a fixação profissional além fronteiras.

Oferecer-se-á perguntar se não teria bastado preencher as vagas das orquestras para evitar ou superar a crise que elas estão a atravessar. A resposta só pode, porém, ser negativa, fundamentalmente pelo baixo nível salarial em função dos padrões do mercado internacional e pela inviabilidade prática de o elevar 2 uma cota que se aproxime dos níveis europeus, condição sine qua non de uma melhoria da qualidade técnico-artística em termos também europeus, melhoria que se considera indispensável nas orquestras portuguesas mais representativas da política cultural do País. Essa inviabilidade deriva das implicações que obviamente teria a europeização dos salários dos instrumentistas das orquestras da Radiodifusão Portuguesa, E. P. (ao todo menos de 10% dos trabalhadores da empresa), sem aumentos percentualmente comparáveis aos da esmagadora maioria do pessoal.

Tornou-se pois necessário formular um modelo estrutural e funcional diferente, em conformidade com o qual seja possível não só garantir a sobrevivência das orquestras em causa como reconduzi-las a um elevado nível artístico e, do mesmo passo, ao grau de eficiência cultural e à posição de justo prestígio que já tiveram.

No que concerne às duas orquestras sinfónicas da RDP, uma com sede em Lisboa e outra no Porto, cabe observar que elas são as únicas especificamente de concerto e de grande formato existentes no País. Com efeito, a orquestra do Teatro Nacional de São Carlos, E. P., embora sendo também uma formação sinfónica, é essencialmente uma orquestra de ópera, enquanto o quadro da Orquestra Gulbenkian se cinge ao instrumental da sinfonia clássica só a título excepcional, raras vezes e com muitos reforços de ocasião, tendo sido posto ao serviço dos mais importantes sinfonistas estrangeiros e portugueses ulteriores, de Berlioz, Liszt e Viana da Mota para cá. O risco é, portanto, o de deixar de haver em Portugal orquestras vocacionadas para a audição pública, com uma frequência normal, de partituras do grande reportório sinfónico representado por compositores como os já mencionados e tantos outros, desde um Beethoven e um Schumann a um Frederico de Freitas e um Chostakovitch, desde Bruckner, Brahms e Mahler a Debussy, Ravel e Lopes Graça, desde César Franck, Sibelius e Schoenberg a Charles Ives, Villa-Lobos, Messiaen e Joly Braga Santos.

Assegurar o condigno nível artístico numa orquestra em Lisboa e outra no Porto, para manter vivo e actual um reportório de semelhante significado, não poderá passar senão por medida muito modesta em comparação com os exemplos de países territorialmente menores, como a Holanda, a Bélgica ou a Hungria.

Tudo ponderado, entende-se ser a solução mais conveniente a criação de uma régie cooperativa de interesse público, de duração ilimitada, em que o Estado assuma a maioria do capital social e a que se associem municípios e outras entidades utentes de bens e serviços. Assim se abre a porta à diversificação do financiamento, que, exigindo maior investimento, aponta igualmente para receitas significativas e deixa de onerar exclusivamente o Orçamento do Estado.

Observe-se que não se limita o objecto da Cooperativa nem à esfera dos concertos orquestrais nem à da música dita clássica, porquanto se abrange desde já toda a produção e promoção de espectáculos onde se vise a fruição pela população portuguesa de música de alto valor cultural, dentro de diversos géneros e modalidades.

A Radiodifusão Portuguesa, E. P., sucessora da Emissora Nacional de Radiodifusão, como instituição do sector público que tem assegurado as estruturas necessárias à acção musical em referência, caberá afectar temporariamente à Cooperativa, em regime de comodato, os bens que a esta servirão, em função dos seus objectivos. A presença entre os cooperadores da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., tem como principal finalidade aumentar a projecção dos espectáculos essencialmente musicais à escala nacional, interessar o mais vasto público possível no rendimento e progresso das orquestras sinfónicas nacionais e preparar o oferecimento das suas prestações aos circuitos internacionais. O que propõe este diploma é, em suma, uma medida indispensável de defesa do acesso do público português, mediante meios portugueses, a um património mundial fundamental e de proposta do próprio património português ao público nacional e internacional.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado, representado pelo Ministério da Cultura, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ficam autorizados a associar-se a outras pessoas colectivas de direito público e a utentes de bens e serviços produzidos na constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, abreviadamente designada por Cooperativa Sinfonia.

Art. 2.º A Cooperativa Sinfonia é de duração ilimitada e de âmbito nacional.

Art. 3.º - 1 - A Cooperativa Sinfonia tem por objecto:

a) A promoção e produção de espectáculos essencialmente sinfónicos;

b) A distribuição e venda dos espectáculos referidos na alínea anterior;

c) A realização de outras actividades, por si ou em associação com terceiros, que se prendam com a divulgação da música.

2 - A Cooperativa pode ainda desenvolver actividades relacionadas com a formação cooperativa e técnico-profissional dos seus trabalhadores.

Art. 4.º - 1 - O capital social da Cooperativa Sinfonia, variável e ilimitado, é do montante mínimo de 6833500$00.

2 - O Estado subscreve 55% do capital social enquanto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., subscrevem 7% cada uma.

3 - O Estado não pode, em qualquer circunstância, possuir menos de 55% do capital social.

Art. 5.º - 1 - Os títulos de capital social subscritos pelo Estado são intransmissíveis.

2 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., podem alienar, mediante autorização da direcção da Cooperativa Sinfonia, os respectivos títulos de capital, desde que o adquirente reúna as condições de admissão exigidas.

3 - A transmissão opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, e averbamento no livro do registo, assinado por dois membros da direcção da Cooperativa e pelo adquirente.

Art. 6.º - 1 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., afecta à Cooperativa, a título de comodato, os bens que constarem do protocolo de cedência a celebrar entre as partes interessadas nos 30 dias posteriores à constituição da Cooperativa.

2 - A cedência referida no número anterior será feita pelo prazo de 2 anos, prorrogável por iguais períodos se nenhuma das partes denunciar o protocolo até 30 dias antes de terminar qualquer dos períodos.

3 - Em caso de denúncia do protocolo referido no número anterior, os bens afectados reverterão para a Radiodifusão Portuguesa, E. P., no prazo máximo de 6 meses.

4 - O comodato caducará automaticamente, entrando a Radiodifusão Portuguesa, E.P., na posse imediata dos bens afectados, se ocorrer a transformação da Cooperativa por exoneração da parte pública ou a sua dissolução por qualquer causa.

5 - A Cooperativa deverá obrigar-se para com a Radiodifusão Portuguesa, E. P.:

a) A manter em perfeito estado de conservação os bens que lhe foram afectados;

b) A segurar todos os bens afectados nos termos de uma avaliação feita de comum acordo e anualmente corrigida;

c) A pagar anualmente, enquanto durar o contrato, uma indemnização pela desvalorização e depreciação dos bens afectados correspondente a 5% do valor acordado nos termos da alínea anterior.

Art. 7.º O Estado, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exoneram-se da Cooperativa Sinfonia nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros, ouvidos os respectivos representantes nos órgãos sociais da mesma Cooperativa.

Art. 8.º - 1 - A assembleia geral da Cooperativa pode deliberar a constituição, formação, aplicação e formas de reintegração de outras reservas, para além das previstas nos artigos 67.º e 68.º do Código Cooperativo.

2 - A reserva legal e a reserva para educação e formação cooperativa são integradas, no mínimo, por 5% dos excedentes líquidos anuais.

3 - A distribuição dos excedentes que restarem depois das reversões para as diversas reservas será determinada em assembleia geral, sob proposta da direcção da Cooperativa.

Art. 9.º As relações de trabalho entre a Cooperativa Sinfonia e os seus trabalhadores reger-se-ão pela legislação vigente sobre o contrato individual de trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe sejam aplicáveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/23/plain-17082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17082.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 347/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-Lei 435/85, de 23 de Outubro, que autoriza a constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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