Considerando:
a) O conceito de estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e a criação desse regime pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, no seu artigo 46.º-C;
b) A necessidade de regulamentar o referido estatuto a aplicar no Instituto Politécnico de Setúbal;
c) O crescimento da procura de activos pelos vários cursos oferecidos pelo Instituto Politécnico de Setúbal, mormente através do regime de maiores de 23 anos;
d) O número significativo de trabalhadores-estudantes que frequentam os cursos ministrados no Instituto Politécnico de Setúbal;
e) A relevância da formação e aprendizagem ao longo da vida;
Auscultadas as Escolas Superiores, aprovo o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal, que se anexa.
22 de Setembro de 2008. - O Presidente, Armando Pires.
ANEXO
Regulamento do Estudante a Tempo Parcial do IPS
Artigo 1.º
Conceitos
1 - Estudante a Tempo Parcial é aquele que, em cada ano lectivo, se inscreve a um número de Unidades Curriculares (UC) ou de ECTS inferior ao que legalmente se pode inscrever.
2 - O Estudante a Tempo Parcial pode inscrever-se, em cada ano lectivo, num número de UC, sujeitas às regras de precedência em vigor em cada Escola, que totalizem um máximo de 30 ECTS.
Artigo 2.º
Requerimento do Regime
1 - O requerimento de regime de Estudante a Tempo Parcial far-se-á no acto de inscrição, no início de cada ano lectivo, sendo independente do regime de acesso.
2 - O requerimento do regime de Estudante a Tempo Parcial tem a validade de um ano lectivo.
3 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano lectivo, requerer a alteração de regime de Estudante a Tempo Integral para Tempo Parcial e vice-versa.
Artigo 3.º
Não aplicação do Regime de Estudante a Tempo Parcial
Não é concedida a mudança para o Regime de Estudante a Tempo Parcial aos estudantes finalistas em Regime de Tempo Integral em que o número de ECTS em falta para a conclusão do curso obedeça às condições referidas no ponto 2 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Prescrições
Para efeitos da aplicação do Regime de Prescrições, a inscrição de um Estudante a Tempo Parcial, em cada ano lectivo, será contabilizada como 0,5.
Artigo 5.º
Adaptação dos Regulamentos
Os limites quantitativos, definidos para os Estudantes a Tempo Integral, para a realização de exames em épocas em que existam restrições, são reduzidos em 50 % para os Estudantes a Tempo Parcial.
Artigo 6.º
Propinas
A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial é igual a 70 % do valor da propina fixada para o Estudante a Tempo Integral, não podendo nunca ser inferior à propina mínima.
Artigo 7.º
Taxa de Inscrição
Pela inscrição no Regime de Estudante a Tempo Parcial é devido o pagamento do respectivo emolumento.
Artigo 8.º
Disposições Finais
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal.