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Regulamento 530/2008, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 530/2008

Considerando:

a) O conceito de estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e a criação desse regime pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, no seu artigo 46.º-C;

b) A necessidade de regulamentar o referido estatuto a aplicar no Instituto Politécnico de Setúbal;

c) O crescimento da procura de activos pelos vários cursos oferecidos pelo Instituto Politécnico de Setúbal, mormente através do regime de maiores de 23 anos;

d) O número significativo de trabalhadores-estudantes que frequentam os cursos ministrados no Instituto Politécnico de Setúbal;

e) A relevância da formação e aprendizagem ao longo da vida;

Auscultadas as Escolas Superiores, aprovo o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Setúbal, que se anexa.

22 de Setembro de 2008. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial do IPS

Artigo 1.º

Conceitos

1 - Estudante a Tempo Parcial é aquele que, em cada ano lectivo, se inscreve a um número de Unidades Curriculares (UC) ou de ECTS inferior ao que legalmente se pode inscrever.

2 - O Estudante a Tempo Parcial pode inscrever-se, em cada ano lectivo, num número de UC, sujeitas às regras de precedência em vigor em cada Escola, que totalizem um máximo de 30 ECTS.

Artigo 2.º

Requerimento do Regime

1 - O requerimento de regime de Estudante a Tempo Parcial far-se-á no acto de inscrição, no início de cada ano lectivo, sendo independente do regime de acesso.

2 - O requerimento do regime de Estudante a Tempo Parcial tem a validade de um ano lectivo.

3 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano lectivo, requerer a alteração de regime de Estudante a Tempo Integral para Tempo Parcial e vice-versa.

Artigo 3.º

Não aplicação do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Não é concedida a mudança para o Regime de Estudante a Tempo Parcial aos estudantes finalistas em Regime de Tempo Integral em que o número de ECTS em falta para a conclusão do curso obedeça às condições referidas no ponto 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Prescrições

Para efeitos da aplicação do Regime de Prescrições, a inscrição de um Estudante a Tempo Parcial, em cada ano lectivo, será contabilizada como 0,5.

Artigo 5.º

Adaptação dos Regulamentos

Os limites quantitativos, definidos para os Estudantes a Tempo Integral, para a realização de exames em épocas em que existam restrições, são reduzidos em 50 % para os Estudantes a Tempo Parcial.

Artigo 6.º

Propinas

A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial é igual a 70 % do valor da propina fixada para o Estudante a Tempo Integral, não podendo nunca ser inferior à propina mínima.

Artigo 7.º

Taxa de Inscrição

Pela inscrição no Regime de Estudante a Tempo Parcial é devido o pagamento do respectivo emolumento.

Artigo 8.º

Disposições Finais

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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