Portaria 364/2004
de 8 de Abril
As medidas n.os 1, "Modernização, reconversão e diversificação das explorações», e 2, "Transformação e comercialização de produtos agrícolas», do Programa AGRO são complementares no que respeita, nomeadamente, às actividades que privilegiam, com o objectivo de potenciar as vantagens competitivas daí decorrentes.
A coerência do Programa está claramente evidenciada na relação estreita existente entre as actividades prioritárias definidas no âmbito destas medidas.
Justifica-se, assim, tendo em vista aprofundar essa interligação e com o objectivo de desenvolver "produtos de qualidade», que, no âmbito da medida n.º 2, seja, também, considerado prioritário o fabrico de produtos à base de carne com menção de DOP ou IGP.
Por outro lado, no quadro actualmente definido, os vitivinicultores-engarrafadores têm acesso aos incentivos previstos no âmbito da medida n.º 2, na condição de os investimentos visarem a modernização das instalações sem aumento da capacidade de vinificação instalada e de os promotores respeitarem os preceitos definidos no Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, que regula a actividade económica no sector vitícola.
A concessão de novos direitos de plantação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , de 17 de Maio, a vitivinicultores-engarrafadores veio permitir o acréscimo da sua produção de vinho a partir de uvas provenientes das novas áreas de vinha instaladas ou a instalar.
Tendo em conta a definição deste tipo de produtores, na acepção do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, justifica-se a concessão de incentivos a projectos promovidos por vitivinicultores-engarrafadores cujos investimentos visem a modernização das instalações existentes, sendo autorizado o aumento de capacidade de vinificação instalada desde que em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente das áreas de vinha instaladas ao abrigo de novos direitos de plantação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 4 do artigo 7.º, o artigo 19.º e o n.º 8 do anexo II do regulamento aprovado pela Portaria 533-C/2000, de 1 de Agosto, com a última redacção dada pela Portaria 563/2001, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos investimentos em modernização sem aumento da capacidade de vinificação instalada, quando promovidos por vitivinicultores-engarrafadores na acepção do Decreto-Lei 178/99, de 21 de Maio, e dos que visem o aumento desta capacidade em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente das novas áreas de vinha instaladas, no âmbito de novos direitos de plantação concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1473/99
, do Conselho, de 17 de Maio.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Produtos à base de carne com DOP ou IGP.
ANEXO II
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Vinho:
São excluídos os investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de vinificação, excepto se for demonstrada insuficiência de capacidade na área de influência da unidade, se forem abandonadas capacidades equivalentes, ou, quando se trate de investimentos promovidos por vitivinicultores-engarrafadores, visem o aumento da capacidade de vinificação instalada em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente de novas áreas de vinha instalada ao abrigo de novos direitos de plantação.»
2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 29 de Março de 2004.