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Despacho 11056/2015, de 5 de Outubro

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Sumário

Autoriza o gozo de licença especial para o exercício de funções de consultora na Fundação Macau, Governo da Região Administrativa Especial de Macau, à licenciada Maria José Cardeano de Freitas Bessa, inspetora superior, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Economia

Texto do documento

Despacho 11056/2015

O Estatuto da Região Administrativa Especial de Macau admite a possibilidade de esta entidade nomear e contratar, a título pessoal, trabalhadores portugueses que exerçam funções públicas, cuja atividade seja considerada particularmente útil para exercício de funções técnicas especializadas.

Considerando o interesse demonstrado pela Fundação Macau no exercício de funções especializadas de Maria José Cardeano de Freitas Bessa e o pedido formulado pela trabalhadora.

Considerando, ainda, a concordância do serviço de origem da trabalhadora ao gozo da referida licença, autorizo o gozo de licença especial para o exercício de funções de consultora na Fundação Macau, Governo da Região Administrativa Especial de Macau, à licenciada Maria José Cardeano de Freitas Bessa, inspetora superior, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, pelo período de dois anos, com início em 16 de novembro de 2015, nos termos previstos no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril.

29 de setembro de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.

208979187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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