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Regulamento 666/2015, de 5 de Outubro

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Sumário

Período de discussão pública do projeto de Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabeleceu a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado

Texto do documento

Regulamento 666/2015

O Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, inicia com a presente publicação o período de discussão pública do projeto de Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabeleceu a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

O projeto de regulamento em anexo encontra-se também disponível para consulta nos seguintes sitios eletrónicos http://ama.pt/ e

http:// participe.gov.pt/.

No âmbito da participação pública, os interessados devem dirigir as suas sugestões através das plataformas eletrónicas disponibilizadas nos sítios Internet supraindicados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da presente publicação.

Anexo

A Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, atribui à Agência de Modernização Administrativa, I. P., a competência para a elaboração do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

À Agência para a Modernização Administrativa, IP, é ainda cometida a competência para a revisão do regulamento em causa no prazo máximo de três anos, pelo que urge proceder à revisão do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.

De acordo com a referida lei, este Regulamento define as especificações técnicas e formatos digitais a adotar pela Administração Pública. Efetivamente, a utilização de formatos abertos (não proprietários) é imprescindível para assegurar a interoperabilidade técnica e semântica, em termos globais, dentro da Administração Pública, na interação com o cidadão ou a empresa e para disponibilização de conteúdos e serviços, criando a necessária independência dos fornecedores ou soluções de software adotadas.

O Regulamento, alinhado com as diretrizes europeias em termos de interoperabilidade, contribui para a universalidade de acesso e utilização da informação, para a preservação dos documentos eletrónicos e simultaneamente para uma redução de custos de licenciamento de software.

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, as matérias abrangidas pelo Regulamento foram sujeitas a discussão pública, tendo sido tomados em consideração, na sua seleção e classificação de obrigatoriedade, os contributos e resultados da mesma.

O Regulamento aprovado pela presente resolução assenta prioritariamente em especificações técnicas e formatos digitais definidos e mantidos por organismos internacionais e está dividido em especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios e recomendados, sendo que o incumprimento das especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios tem, para fins de contratação pública, as consequências previstas no artigo 9.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, e as especificações técnicas e formatos digitais recomendados são orientações que constituem boas práticas que devem ser aplicadas sempre que possível.

A revisão ora efetuada considerou ainda o enquadramento legal comunitário superveniente à publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, que, pela sua natureza, é diretamente aplicável no ordenamento jurídico português.

Neste sentido, as especificações elencadas obedeceram ao disposto o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que as entidades, serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento estão obrigados a cumprir as especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios e a procurar seguir as especificações técnicas e formatos digitais recomendados de acordo com a respetiva classificação, nos termos definidos na Lei 36/2011, de 21 de junho.

3 - Determinar que a implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos tem obrigatoriamente de considerar o disposto no Regulamento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 36/2011, de 21 de junho.

4 - Estabelecer que o disposto no número anterior não prejudica a aplicação das condições de exceção, em caso de impossibilidade da utilização das especificações técnicas e formatos digitais previstos no Regulamento, em cumprimento do estatuído no artigo 6.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, nela se incluindo as situações em que, fundamentadamente, se comprove que da aplicação do Regulamento resulta um aumento de encargos para o caso em concreto.

5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo máximo de três anos,sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.

6 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 90 dias após a sua publicação.

Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID)

1 - O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital define as especificações técnicas e formatos digitais, abreviadamente designados de especificações técnicas, a adotar pela Administração Pública, nos termos previstos na Lei 36/2011, de 21 de junho e do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.

2 - As especificações técnicas agora adotadas cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, e estão alinhados com orientações europeias e internacionais.

3 - O RNID aplica-se aos órgãos, serviços e demais entidades previstas no artigo 2.º da Lei 36/2011, de 21 de junho.

4 - O RNID abrange os seguintes domínios:

a) Formatos de dados, incluindo códigos de carateres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão (tabela I);

b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental (tabela II);

c) Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços (tabela III);

d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto (tabela IV);

e) Protocolos de correio eletrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea (tabela V);

f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação (tabela VI);

g) Especificações técnicas e protocolos de comunicação em redes informáticas (tabela VII);

h) Especificações técnicas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos (tabela VIII);

i) Especificações técnicas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos (tabela IX).

5 - As especificações técnicas e formatos digitais adotados pelo presente Regulamento, classificam-se como «obrigatório» ou «recomendado», cuja aplicação se define nos seguintes termos:

a) Especificações técnicas classificadas de «obrigatório» - são especificações técnicas cuja aplicação é obrigatória em todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos, resultando nulos e de nenhum efeito todo e qualquer ato de contratação, nos termos do artigo 9.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, com exceção dos processos excecionados nos termos do artigo 6.º da mesma lei;

b) Especificações técnicas classificadas de «recomendado» - são especificações técnicas com caráter de orientação que constituem boas práticas a serem adotadas sempre que possível nos processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos.

6 - As versões mais recentes das especificações técnicas constantes no presente Regulamento eclassificadas como obrigatórias, são suscetíveis de serem adotadas, desde que retrocompatíveis com a versão constante no Regulamento, ou sejam disponibilizadas as duas versões, desde que tal seja possível.

7 - São classificadas como «recomendado» as versões posteriores a que se refere o número anterior.

8 - O RNID aplica-se nos termos previstos no artigo 4.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, a «todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública», «em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objeto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública», nos prazos estabelecidos nas tabelas I a IX.

9 - As comunicações e os pareceres referentes às condições de exceção previstos no artigo 6.º da Lei 36/2011, de 21 de junho, bem como o Relatório Anual da Interoperabilidade Digital são publicados em site web da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no endereço www.ama.pt

TABELA I

Formato de dados, incluindo código de carateres, formato de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão

(ver documento original)

TABELA II

Formato de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental

(ver documento original)

TABELA III

Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços

(ver documento original)

TABELA IV

Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto

(ver documento original)

TABELA V

Protocolos de correio eletrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea

(ver documento original)

TABELA VI

Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação

(ver documento original)

TABELA VII

Especificações técnicas e protocolos de comunicação em redes informáticas

(ver documento original)

TABELA VIII

Especificações técnicas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos

(ver documento original)

TABELA IX

Especificações técnicas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos

(ver documento original)

22 de setembro de 2015. - O Vogal do Conselho Diretivo, Manuel Paulo de Oliveira Ricou.

208965887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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