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Aviso 24305/2008, de 30 de Setembro

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Sumário

Celebração de contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo na categoria de auxiliar de acção educativa

Texto do documento

Aviso 24305/2008

Celebração de contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo

Torno público que, por meu Despacho de contratação de 29 de Agosto de 2008, foram celebrados em 10 de Setembro, e com efeitos desde a mesma data, contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano, eventualmente renováveis nos termos legais, com Maria da Graça Afonso Ferreira, Maria Pereira Silva Milheiro e Sílvia Ferreira da Fonseca, em regime de horário completo e Elisabete dos Santos Fernandes Tavares, Ana Sofia Carvalho Figueiredo Pinto, Ana de Almeida Costa, Maria de Lurdes Afonso Ribeiro Simões, Sissi Marques Martins dos Santos, Sónia Oliveira Loureiro, Ângela Maria Ferreira Resende, Rosa Maria Rodrigues Silveira, Maria Natália Morgado Afonso Cristina, Isabel Maria Silva Cerdeira de Carvalho e Aida da Fonseca Ferreira, em regime de horário incompleto, na categoria de Auxiliar de Acção Educativa (escalão 1, índice 142), do grupo de pessoal Auxiliar, com fundamento na alínea h), n.º 1, do artigo 9.º da Lei 23/04 de 22 de Junho, para desempenhar funções nos Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres desta Câmara Municipal. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas ao abrigo do artigo 114.º, n.º 3, alínea g) da Lei 98/97, de 26.08).

16 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Marques Custódio.

300763817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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