Portaria 834/87
de 22 de Outubro
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovada a nova redacção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 16.º e 19.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola constante em anexo à presente portaria.
2.º As modificações ora introduzidas entram em vigor no primeiro concurso a realizar em 1988.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 14 de Outubro de 1987.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.
Regulamento Geral dos Concursos do Totobola
Artigo 5.º
Bilhetes
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11 - ...
12 - ...
13 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial dentro do prazo de 30 dias a partir da data do concurso, a qual será emitida mediante o pagamento de 75$00 em selos do correio, desde que do pedido constem os seguintes elementos: nome inscrito na matriz do bilhete, número do concurso, número da agência e quantidade de apostas.
Artigo 6.º
Prognósticos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O ponto de intersecção das cruzes na marcação dos prognósticos deverá estar dentro dos rectângulos, sob pena de anulação dos prognósticos.
6 - As marcações irregulares ou duvidosas são anuladas, mas a aposta respectiva é válida para os prognósticos correctamente inscritos nos outros jogos.
Artigo 8.º
Apostas simples
1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico, considerando-se nulo o prognóstico de um jogo com duas ou três marcações.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
Preço da aposta
1 - ...
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3 - Quando forem utilizados os serviços de "última hora» é devido um suplemento de 10$00 por bilhete.
Artigo 16.º
Prémios
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10 - ...
Artigo 20.º
Júri de reclamações
1 - ...
2 - ...
3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para a Auditoria Administrativa de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.