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Regulamento 524/2008, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento de candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas e de estudantes em regime de tempo parcial nas escolas do IPS

Texto do documento

Regulamento 524/2008

Ao abrigo do disposto nos artigos 46-A e 46-C, n.º 2, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, introduzidos pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e tendo em vista introduzir procedimentos uniformes a adoptar pelas Escolas Superiores integradas no Instituto, aprovo o regulamento de candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas e de estudantes em regime de tempo parcial do Instituto Politécnico de Santarém, conforme o anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

17 de Setembro de 2008. - A Presidente, Maria de Lurdes Asseiro.

ANEXO

Instituto Politécnico de Santarém

Regulamento de candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas e de estudantes em regime de tempo parcial

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa definir os procedimentos de candidatura à inscrição e frequência de unidades curriculares (UC's) isoladas e de ciclos de estudos em regime de tempo parcial nas Escolas do IPS.

SECÇÃO I

Unidades curriculares isoladas

Artigo 2.º

Destinatários

1 - A inscrição e frequência de UC's isoladas podem ser feitas quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

2 - Podem ser candidatos:

a) Estudantes inscritos nos ciclos de estudo do IPS;

b) Estudantes em programas de mobilidade;

c) Estudantes inscritos em outras instituições do ensino superior;

d) Outros candidatos:

i) Os titulares de um curso superior;

ii) Os titulares de estudos secundários que, à data da conclusão, constituam (ou tenham constituído) habilitação académica de acesso ao ensino superior;

iii) Os maiores de 23 anos de idade, que tenham sido aprovados nas respectivas provas de acesso ao ensino superior;

iv) Portadores de um curriculum profissional relevante na área da UC a que se candidata.

Artigo 3.º

Vagas

Para cada ano lectivo, serão estabelecidas e divulgadas pela Direcção de cada Escola as UC's, módulos ou áreas temáticas das UC's passíveis de frequência neste regime, bem como as respectivas vagas, ouvido o responsável da UC e o conselho científico da Escola.

Artigo 4.º

Candidatura

1) A apresentação de candidaturas à frequência de UC's isoladas, dos seus módulos ou áreas temáticas, decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela Direcção de cada Escola.

2) Sempre que uma unidade curricular seja constituída por módulos ou áreas temáticas bem definidas, o estudante poderá candidatar-se à totalidade ou parte dos módulos ou áreas temáticas da UC.

Artigo 5.º

Seriação dos candidatos

Caso o número de candidatos ultrapasse o número de vagas disponíveis, definidas de acordo com o disposto no artigo 3.º, a sua seriação caberá a um júri nomeado pelo conselho científico da Escola.

Artigo 6.º

Inscrição

1) A inscrição pode ocorrer em quaisquer das UC's e módulos ou áreas temáticas de UC's definidos por cada Escola, em regime sujeito a avaliação ou não.

2) O número máximo de ECTS em que o estudante se pode inscrever é de 15 por semestre.

3) Os estudantes podem inscrever-se em UC's de ciclos de estudos subsequentes àquele que se encontram a frequentar.

4) Aos estudantes inscritos nos ciclos de estudo do IPS, dentro do curso que frequentam, apenas é permitida a inscrição em UC's isoladas opcionais, respeitando os parâmetros definidos nos números anteriores.

Artigo 7.º

Frequência, avaliação e precedências

1) Os regimes de frequência, avaliação e precedências aplicáveis são os definidos em cada Escola para os respectivos ciclos de estudos.

2) As UC's, módulos ou áreas temáticas de UC's efectuados segundo este regime são:

a) Objecto de certificação;

b) Obrigatoriamente creditadas nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 46.º - A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção introduzida pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

c) Incluídos em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

3) Aos estudantes externos que optem pelo regime de não avaliação, não é conferido o estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º

Taxa de inscrição

Pela inscrição em UC's isoladas, módulos ou áreas temáticas destas são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos do IPS.

SECÇÃO II

Ciclos de estudos em regime de tempo parcial

Artigo 9.º

Estudante a tempo parcial

1) Considera-se estudante a tempo parcial, o estudante a quem foi autorizada a inscrição num plano de estudos e que não exceda 50 % dos ECTS do ano curricular respectivo.

2) O plano de estudos de referência é o plano de estudos aprovado para o curso.

Artigo 10.º

Aplicabilidade

Cabe à Direcção de cada Escola, ouvido o conselho científico, definir a aplicabilidade do regime de tempo parcial a cada curso, assim como o número máximo de estudantes a admitir neste regime.

Artigo 11.º

Candidatura

1) A apresentação de candidatura ao regime de estudante a tempo parcial deverá ser realizada anualmente, no início do ano lectivo, e decorrerá de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela Direcção de cada Escola.

2) No prazo de 10 dias úteis, a contar do término da fase de candidatura, o candidato deverá ser notificado da concessão, ou não, do regime de estudante a tempo parcial.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

Quando o número de candidatos dificulte o regular funcionamento do curso, caberá a um júri, nomeado pelo conselho científico, a seriação dos mesmos.

Artigo 13.º

Mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial

1) Não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando:

a) O número de UC's em falta para a transição de ano seja igual ou inferior a 50 % do número de UC's previstas para o ano curricular em que o aluno se inscreve do plano de estudos aprovado para o curso.

b) O número de UC's em falta para a conclusão do curso seja igual ou inferior a 50 % do número de UC's previstas no plano de estudos aprovado para o último ano curricular do curso.

2) Não é permitida a alteração do regime concedido no mesmo ano lectivo.

3) O estudante que mude de regime de tempo parcial para tempo integral não poderá de novo aceder ao regime de tempo parcial.

Artigo 14.º

Frequência, avaliação e precedências

Aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial são aplicados os regimes de frequência, avaliação e precedências definidos em cada Escola.

Artigo 15.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para cada inscrição em regime de tempo parcial será adoptado o factor de ponderação de 0.5 para o número máximo de inscrições.

Artigo 16.º

Regime de propinas

O montante das propinas devido aos estudantes em regime de tempo parcial é fixado no regulamento de propinas do IPS.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Homologação

A acta de seriação ou relatório dos procedimentos a que aludem os artigos 4.º, n.º 1 e 11.º do presente regulamento são objecto de despacho de homologação do presidente do Instituto.

Artigo 18.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008/2009.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos não previstos no presente Regulamento, ou dúvidas suscitadas pela sua interpretação, serão analisados e decididos pelo presidente do IPS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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