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Aviso 23964/2008, de 25 de Setembro

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Sumário

Aviso para inquérito público de Regulamento das Zonas de Estacionamentos de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 23964/2008

Albertino Teixeira da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público, nos termos e para o efeito do art. 118.º do Decreto Lei 442/91, de 15 de Novembro, que na reunião desta Câmara Municipal, de 02 de Setembro do ano em curso, foi deliberado aprovar e submeter à sua publicação para inquérito público, por 30 dias, o Regulamento Municipal das Zonas de estacionamento de Duração Limitada, o qual se anexa.

18 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por «zonas» para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Celorico de Basto o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 2.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

São definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:

Zona I - Rua José Falcão (junto à ponte)

Zona II - Rua Rodrigues de Freitas

Zona III - Praça Albino Alves Pereira

Artigo 3.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão de segunda-feira a sábado das 9 às 20 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.

Artigo 4 .º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos números anteriores ficará sujeito a um período máximo de permanência de 2 horas.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste Regulamento, podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros.

Artigo 6.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - As taxas a aplicar nas zonas de estacionamento constam do Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Concelho de Celorico de Basto.

3 - O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui o município de Celorico de Basto em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 7.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os seguintes veículos:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;

b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Celorico de Basto;

c) Os veículos da autarquia devidamente identificados com chapa ou cartão próprio;

d) Os veículos em operações de carga e descarga.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos na alínea d) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Do título de estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto do pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 9.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 11.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes municipais de fiscalização devidamente identificados, nos termos da legislação vigente e por agentes da autoridade policial.

Artigo 12.º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes municipais de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade policial as situações de incumprimento;

d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;

f) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 13.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente autorizado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa.

Artigo 14.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 15.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 16.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 25 (euro) a 250 (euro).

2 - Incorre em infracção punível com coima em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário que se encontre em estacionamento proibido.

3 - Os veículos abusivamente estacionados poderão ser removidos, aplicando-se a coima prevista no Código da Estrada a que acrescerá o custo do reboque.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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