Albertino Teixeira da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:
Torna Público, nos termos e para o efeito do art. 118.º do Decreto Lei 442/91, de 15 de Novembro, que na reunião desta Câmara Municipal, de 02 de Setembro do ano em curso, foi deliberado aprovar e submeter à sua publicação para inquérito público, por 30 dias, o Regulamento Municipal das Zonas de estacionamento de Duração Limitada, o qual se anexa.
18 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente Regulamento elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por «zonas» para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Celorico de Basto o regime de estacionamento de duração limitada.
Artigo 2.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
São definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:
Zona I - Rua José Falcão (junto à ponte)
Zona II - Rua Rodrigues de Freitas
Zona III - Praça Albino Alves Pereira
Artigo 3.º
Limites horários
1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão de segunda-feira a sábado das 9 às 20 horas.
2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.
Artigo 4 .º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas nos números anteriores ficará sujeito a um período máximo de permanência de 2 horas.
Artigo 5.º
Classe de veículos
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste Regulamento, podem estacionar nas zonas de estacionamento:
a) Os veículos automóveis ligeiros.
Artigo 6.º
Taxas
1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar nas zonas de estacionamento constam do Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Concelho de Celorico de Basto.
3 - O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui o município de Celorico de Basto em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
CAPÍTULO II
Das isenções
Artigo 7.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os seguintes veículos:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Celorico de Basto;
c) Os veículos da autarquia devidamente identificados com chapa ou cartão próprio;
d) Os veículos em operações de carga e descarga.
2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos na alínea d) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
CAPÍTULO III
Do título de estacionamento
Artigo 8.º
Aquisição e validade
1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.
2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto do pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.
CAPÍTULO IV
Da sinalização
Artigo 9.º
Sinalização da zona
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 10.º
Sinalização no interior das zonas
No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Artigo 11.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes municipais de fiscalização devidamente identificados, nos termos da legislação vigente e por agentes da autoridade policial.
Artigo 12.º
Atribuições
Compete especialmente aos agentes municipais de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Participar aos agentes da autoridade policial as situações de incumprimento;
d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;
f) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada.
CAPÍTULO VI
Das infracções
Artigo 13.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente autorizado;
b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;
c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa.
Artigo 14.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 15.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 16.º
Coimas
1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 25 (euro) a 250 (euro).
2 - Incorre em infracção punível com coima em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário que se encontre em estacionamento proibido.
3 - Os veículos abusivamente estacionados poderão ser removidos, aplicando-se a coima prevista no Código da Estrada a que acrescerá o custo do reboque.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República