Decreto Regulamentar 12/86
de 23 de Abril
O artigo 92.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.
Cabe dar execução a este preceito, que plenamente se justifica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os dirigentes, o pessoal de investigação criminal e os demais funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, têm direito, doze vezes por ano, a um subsídio mensal pelo risco acrescido dos montantes seguintes:
a) Pessoal dirigente - 8500$00;
b) Inspector-coordenador e inspector - 8000$00;
c) Subinspector - 7500$00;
d) Agente e agente-motorista - 7000$00;
e) Restante pessoal - 5000$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados no ano económico de 1986 pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.