Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 12/86, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/86
de 23 de Abril
O artigo 92.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Cabe dar execução a este preceito, que plenamente se justifica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os dirigentes, o pessoal de investigação criminal e os demais funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, têm direito, doze vezes por ano, a um subsídio mensal pelo risco acrescido dos montantes seguintes:

a) Pessoal dirigente - 8500$00;
b) Inspector-coordenador e inspector - 8000$00;
c) Subinspector - 7500$00;
d) Agente e agente-motorista - 7000$00;
e) Restante pessoal - 5000$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados no ano económico de 1986 pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto 44/88 - Ministério da Justiça

    Actualiza o subsídio de risco do pessoal de Inspecção da Polícia Judiciária, cujos montantes estão previstos no Decreto Regional nº 12/86, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Decreto 23/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Actualiza os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/86, de 23 de Abril, relativo a um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda