Portaria 350/2004
   
   de 1 de Abril
   
   A requerimento da E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A.,  entidade instituidora da Universidade Atlântica, reconhecida como de interesse  público pelo Decreto-Lei 108/96, de 31 de Julho, ao abrigo do Estatuto do  Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94,  de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de  Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
  
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do referido Estatuto;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º daquele Estatuto;
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências da Nutrição  na Universidade Atlântica nas instalações que estejam autorizadas nos termos  da lei.
  
   2.º
   
   Duração
   
   1 - O curso tem a duração de quatro anos lectivos.
   
   2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   3.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   4.º
   
   Grau
   
   A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram  o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de  licenciado.
  
   5.º
   
   Estágio Profissionalizante
   
   A unidade curricular Estágio Profissionalizante realiza-se nos termos fixados  por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do  estabelecimento de ensino.
  
   6.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   7.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
   
   8.º
   
   Início de funcionamento
   
   O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005,  inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
  
   9.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos  pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções  previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e  Cooperativo.
  
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 12 de Março de 2004.
   
   ANEXO
   
   Universidade Atlântica
   
   Curso de Ciências da Nutrição
   
   Grau de licenciado
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 4
   
   4.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      