Decreto-Lei 426/85
de 23 de Outubro
Considerando que o pessoal de vigilância dos serviços prisionais se encontra no dia-a-dia com problemas cuja complexidade exige uma resposta atempada de forma a garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos;
Considerando que o crescimento constante da população reclusa corresponde a uma diminuição dos níveis de segurança global, situação que urge debelar e que passa pelo aumento de efectivos de vigilância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.