Portaria 332/2004
de 31 de Março
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Ferreira têm na região;
Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Ferreira para a prática desta actividade poderão contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Ferreira, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes.
2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Março de 2004.
ANEXO
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO FERREIRA - PAREDES
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva válida para o concelho de Paredes;
b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes;
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote;
c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados;
d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;
g) As zonas de protecção onde a pesca é proibida;
h) Os troços de rio onde se pode praticar a pesca com e sem morte.
4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.
5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.
7 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.
8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.
9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
10 - As licenças especiais são de três tipos:
a) Tipo A - individual - válida para pescadores desportivos residentes no concelho de Paredes;
b) Tipo B - individual - válida para os restantes pescadores desportivos;
c) Tipo C - colectiva - válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva.
11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais individuais dos tipos A e B.
12 - A zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.
13 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.
14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.
15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.
16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22724, de 17 de Junho de 1967.
17 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.