A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 332/2004, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria a zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes.

Texto do documento

Portaria 332/2004
de 31 de Março
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Ferreira têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Ferreira para a prática desta actividade poderão contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Ferreira, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes.

2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Março de 2004.


ANEXO
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO FERREIRA - PAREDES
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca desportiva válida para o concelho de Paredes;
b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes;
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote;

c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados;
d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;
g) As zonas de protecção onde a pesca é proibida;
h) Os troços de rio onde se pode praticar a pesca com e sem morte.
4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.
5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

7 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.

8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

10 - As licenças especiais são de três tipos:
a) Tipo A - individual - válida para pescadores desportivos residentes no concelho de Paredes;

b) Tipo B - individual - válida para os restantes pescadores desportivos;
c) Tipo C - colectiva - válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva.

11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais individuais dos tipos A e B.

12 - A zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

13 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.

14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22724, de 17 de Junho de 1967.

17 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-17 - Portaria 22724 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Substitui o modelo das tabuletas referidas nas alíneas a) e b) do anexo à Portaria n.º 20690, que define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas de domínio público, quando classificadas como concessão de pesca ou zonas de pesca reservada.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda