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Aviso (extracto) 36/2008/M, de 19 de Setembro

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Sumário

Nomeação na categoria de assessor superior da carreira dos técnicos superiores de saúde - ramo de psicologia clínica

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 36/2008/M

Por deliberação do conselho de administração de 25 de Agosto de 2008:

Helena Paula Ornelas Silva e Fernanda Luísa de Sousa Lemos Gomes Pontes Leça - nomeadas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 9/92/M, de 2 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei 501/99, de 19 de Novembro, assessoras superiores, da carreira dos técnicos superiores de saúde - ramo de psicologia clínica, do mapa de pessoal do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., precedendo concurso, ficando as mesmas exoneradas da categoria anterior a partir da data da aceitação na nova categoria.

12 de Setembro de 2008. - A Administradora Hospitalar, Eva Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 9/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 407/91, de 17 de Outubro que altera o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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