Portaria 817/87
de 2 de Outubro
Considerando-se conveniente proceder à alteração das normas que regulam os aspectos referentes ao ordenamento relativo dos oficiais da Armada no concurso de admissão ao curso de engenheiros construtores navais, actualmente da Portaria 395/81, de 18 de Maio, de modo a torná-las concordantes com as normas em vigor para o curso de engenheiro hidrógrafo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º O curso de engenheiro construtor naval é frequentado em estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que prepare os oficiais para o desempenho das funções que pertencem a essa classe.
2.º O ordenamento relativo dos oficiais no concurso de admissão ao curso será efectuado por um júri que apreciará a classificação escolar da Escola Naval, tendo em conta as cadeiras que, com os respectivos coeficientes, forem fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e ainda a actividade desenvolvida pelos oficiais nas unidades em que tenham prestado serviço e o aproveitamento revelado nos cursos que tenham frequentado, designadamente nos de especialização.
3.º A constituição do júri que procederá ao ordenamento referido no número anterior é a seguinte:
a) Um contra-almirante engenheiro construtor naval, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada - presidente;
b) Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
c) Um chefe de repartição da Direcção do Serviço de Instrução e Treino (DSIT), a designar pelo respectivo director;
d) Dois oficiais superiores engenheiros construtores navais, nomeados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada, devendo um deles ser o oficial orientador do curso, referido no n.º 10.º
4.º A nomeação para a frequência do curso será feita pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base no ordenamento estabelecido pelo júri no número anterior.
5.º A frequência do curso é antecedida de um estágio - estágio inicial - destinado à revisão de matérias das disciplinas de formação científica de base e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, devendo o oficial orientador do curso, referido no n.º 10.º, enviar à DSIT, no prazo de oito dias após a conclusão do estágio, um relatório sobre a forma como decorrer e sobre a preparação alcançada pelos oficiais.
6.º A frequência do curso é seguida de um estágio - estágio final - realizado em organismos fabris ou de exploração da especialidade, nacionais ou estrangeiros, e em organismos da Marinha ou de outros departamentos do Estado, podendo ser incluídos neste estágio final os estágios exigidos pelo estabelecimento de ensino onde for frequentado o curso.
7.º O estabelecimento de ensino onde é frequentado o curso, o grau académico a obter com a frequência desse curso, a duração do estágio inicial e o programa do estágio final são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Superintendência dos Serviços do Material (SSM).
8.º No prazo de quinze dias após a conclusão do estágio final a que se refere o n.º 6.º, deverá ser enviado à DSIT um relatório, que poderá ser colectivo se os alunos tiverem trabalhado em comum, acompanhado dos comentários do oficial orientador do curso.
9.º A duração do curso é fixada pelo regulamento do estabelecimento de ensino onde for frequentado, mas pode ser autorizada a sua prorrogação até um ano, desde que se justifique por doença do aluno ou por outro motivo de força maior.
10.º O acompanhamento do curso e dos estágios inicial e final é efectuado pela DSIT, que, para o efeito, disporá da colaboração de um oficial, de qualificação adequada, designado pela SSM.
11.º Durante o curso e os respectivos estágios, os alunos deverão comunicar, por escrito, à DSIT os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que eles vão sendo publicados, assim como fornecer outros elementos, referentes ao curso e estágios, que lhes forem solicitados por aquela Direcção.
12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 32.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri com composição idêntica à indicada no n.º 3.º
13.º Para determinar as classificações finais referidas no número anterior, o júri deverá:
a) Ter em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final ou, ainda, a média das classificações obtidas nas cadeiras que constituírem o curso;
b) Apreciar os elementos referentes ao estágio final, previstos no n.º 8.º desta portaria, no sentido de definir se houve ou não aproveitamento na sua frequência.
14.º Salvo motivos resultantes de exigências do serviço da Marinha, o aluno que não conclua o seu curso na época a que o mesmo respeita é considerado, para efeitos de ingresso na classe, como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que o venha a terminar.
15.º As cartas ou diplomas dos cursos serão apresentados na DSIT para efeitos de registo.
16.º É revogada a Portaria 395/81, de 18 de Maio.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Setembro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.