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Despacho 23565/2008, de 18 de Setembro

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Sumário

Passagem à situação de mobilidade especial por opção voluntária da funcionária Ana Maria Santos

Texto do documento

Despacho 23565/2008

Por despacho de 4 de Setembro de 2008 do conselho directivo do INA, I. P., e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 19.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 12 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, foi autorizado o pedido de passagem à situação de mobilidade especial por opção voluntária da funcionária deste Instituto indicada infra:

Nome do funcionário: Ana Maria Martins dos Santos.

Natureza do vínculo: nomeação definitiva.

Carreira: assistente administrativa.

Categoria: assistente administrativa especialista.

Escalão 1.º, índice 269, desde 20 de Agosto de 2007.

4 de Setembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, em exercício, Rui Afonso Lucas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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