Decreto Regulamentar Regional 8/2004/A
Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus
O processo de construção europeia e a integração da Região Autónoma dos Açores nesse espaço regional têm uma importância crescente no quadro das opções estratégicas do Governo Regional dos Açores.
Por tal razão, o Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, diploma que aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/2001/A e 33/2002/A, de 14 de Novembro e de 5 de Dezembro, respectivamente, estabeleceu uma nova área de atribuições e o correlativo exercício de competências respeitante a "assuntos europeus», sob a alçada do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Paralelamente, a nível de estrutura de serviços, foi criada, igualmente na dependência daquele membro do Governo, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus, como estrutura orgânica que, no plano operativo, tem a incumbência de assumir a referida área de atribuições.
À semelhança do que tem sido seguido noutras matérias e atribuições governamentais, a complexidade temática e a dimensão do respectivo objecto de actuação aconselham a criação de um órgão de natureza não operativa que tenha por missão essencial o estabelecimento de mecanismos de articulação orgânica e de adequada gestão da informação, sobretudo no plano dos clientes internos, tomando-se como referência o universo da administração pública regional autónoma.
Assim, o presente diploma procede à instituição da Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus como órgão de coordenação transversal a toda a administração pública regional.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2003/A, de 18 de Fevereiro:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação, natureza e objectivos
É criada a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus (CIAE), como órgão de coordenação que funciona no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e tem como objectivo assegurar a articulação entre os diversos departamentos governamentais, visando o estabelecimento de orientações concertadas bem como a contribuição para a definição das posições da Região Autónoma dos Açores junto das instituições nacionais e comunitárias.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A CIAE integra representantes de todos os membros do Governo Regional, a designar por estes titulares, e o assessor para a cooperação externa do Presidente do Governo Regional.
2 - Simultaneamente com a designação dos representantes deverão também ser designados os seus substitutos.
Artigo 3.º
Competências
Tendo em conta a prossecução dos seus objectivos, compete à CIAE, nomeadamente:
a) Dar parecer e apresentar sugestões e propostas de alteração relativamente às grandes linhas de orientação a definir quanto aos assuntos comunitários de maior relevância;
b) Acompanhar regularmente o impacte da integração europeia na economia e sociedade açorianas;
c) Apreciar os pareceres dos parceiros económicos e sociais quando considerado pertinente em função da matéria;
d) Deliberar em matérias respeitantes à sua organização e funcionamento, devendo aprovar um regulamento interno.
Artigo 4.º
Presidência
1 - A CIAE é presidida pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
2 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar a competência respeitante ao exercício da presidência da CIAE no Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus, com possibilidade de subdelegação no director regional dos Assuntos Europeus.
3 - Enquanto a Comissão não aprovar o seu regulamento interno, nos termos previstos na alínea d) do artigo 3.º deste diploma, compete ao seu presidente a resolução e o esclarecimento de quaisquer dúvidas no que concerne à sua organização e funcionamento.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A CIAE reúne por iniciativa do respectivo presidente, sendo a elaboração da agenda ou ordem de trabalhos das reuniões da sua responsabilidade.
2 - Os membros da CIAE poderão apresentar, em tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem de trabalhos, devidamente documentados, ficando à consideração do presidente a sua inclusão na agenda.
3 - A CIAE poderá instituir subcomissões especializadas quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade de determinadas matérias com relação aos diferentes sectores representados.
Artigo 6.º
Da participação de terceiros
No interesse exclusivo dos trabalhos poderão participar nas reuniões da CIAE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros funcionários ou agentes da administração pública regional autónoma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas.
Artigo 7.º
Secretariado
Compete ao director regional dos Assuntos Europeus:
a) Redigir as actas bem como o resumo das acções a desenvolver na sequência das mesmas;
b) Organizar a documentação referente a cada reunião e que deva instruir os respectivos assuntos, em conformidade com a agenda.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Fevereiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.