Portaria 897/87
de 25 de Novembro
No seguimento das regras contidas no n.º 4 da Portaria 885/82, de 20 de Setembro, com vista a dinamizar o processo de extinção de dívidas por esta via, foi publicado o Despacho Normativo 14/85, de 1 de Março.
Verifica-se que várias entidades credoras obrigadas a aceitar em dação em pagamento títulos representativos de direito a indemnização, como acontece com caixas de crédito agrícola mútuo, injustificadamente não se fazem representar nas reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho Normativo 14/85, de 1 de Março, prejudicando os demais interessados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, o seguinte:
1.º Nos casos de falta de comparência injustificada às reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho Normativo 14/85, publicado em 30 de Março, por parte de entidades credoras que declararam os seus créditos, originando situação de imobilização correspondente, prosseguirá a reunião, com a devida graduação e distribuição dos títulos.
2.º A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público promoverá posteriormente o levantamento da referida situação de imobilização.
3.º Os títulos que couberem aos credores faltosos serão remetidos a estes pela entidade pagadora e, em caso de devolução, a mesma entidade avisará os titulares devedores a fim de estes procederem, querendo, à sua consignação em depósito, nos termos da lei geral.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Novembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.