1 - Nos termos do preceituado nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro de 1991, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro de 1996, na alínea b), do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, bem como o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março de 2002, subdelego no 2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima, Contra-Almirante Álvaro José da Cunha Lopes, as seguintes competências:
a) Preparação dos instrumentos do planeamento logístico e orçamental e coordenação do accionamento dos assuntos de natureza logística e administrativa apresentada pelos Comandos Regionais e Locais da Polícia Marítima;
b) Coordenação da utilização dos recursos humanos e materiais dos Comandos Regionais e Locais, quando as necessidades e o conceito definido para tal recomende a intervenção directa do Comando-Geral;
c) Preparação e coordenação de todos os assuntos relativos à formação da Polícia Marítima, nomeadamente os enquadrados na Escola da Autoridade Marítima;
d) Relacionamento institucional, expedição e assinatura de correspondência com outras entidades com dirigente até ao nível de Subdirector-Geral, e com forças policiais ou militares até ao nível de oficial general com posto igual ou inferior a Contra-Almirante ou Major-General, ou equiparado,
e) Outras que, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do EPPM, eu lhe entender atribuir no âmbito da Polícia Marítima.
2 - Nos termos do estabelecido nos n.º s 4 e 5 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) n.º 21 064/2008, de 29 de Julho de 2008, publicado no Diário da República n.º 155, 2.ª Série, de 12 de Agosto de 2008, e do disposto no n.º 3, do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro de 1993, e ainda no artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março de 2002, subdelego, ainda, no Contra-Almirante Álvaro José da Cunha Lopes, a competência para:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelo pessoal que presta serviço no Comando-Geral da polícia Marítima;
b) Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgência da deslocação aconselhem a adopção de transporte que não seja o mais económico, nos termos do n.º 3 do Despacho 53/87, de 3 de Setembro de 1987, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Autorizar pedidos de transporte de familiares, bagagem e de mobília, nos termos dos n.º s 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de Setembro de 1987, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada,
d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 29 de Julho de 2008, ficando, por este meio, ratificados os actos entretanto praticados pelo 2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima, Contra-Almirante Álvaro José da Cunha Lopes, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
12 de Agosto de 2008. - O Comandante-Geral, José Manuel Silva Carreira.