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Aviso 22665/2008, de 28 de Agosto

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Sumário

Reclassificação profissional, precedida de comissão de serviço extraordinária, de Nuno Carlos dos Santos Costa, de leitor cobrador de consumos, índice 148, para assistente administrativo, índice 199

Texto do documento

Aviso 22665/2008

Reclassificação, precedida de Comissão de Serviço Extraordinária

Para os devidos efeitos e nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 17 de Dezembro, artigo 34.º, e por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de 24/07/2008, foi nomeado, em comissão de serviço extraordinária, o funcionário Nuno Carlos dos Santos Costa, com a categoria de Leitor Cobrador de Consumos, posicionado no escalão 2, índice 184 para a categoria de Assistente Administrativo, escalão 1, índice 199.

A nomeação em comissão de serviço extraordinária, foi-o ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, pelo período de seis meses, findo os quais, e se for revelada aptidão, será o nomeado reclassificado.

Mais se torna público que o prazo de aceitação é de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

1 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Vítor Manuel Fazenda dos Santos.

300671063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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