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Aviso 22380/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do director de Finanças de Setúbal José do Carmo Raposo

Texto do documento

Aviso 22380/2008

I

Competências delegadas

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.º s 1.10, 8.5, 9 e 11, da Parte II e n.º s 1, 2 e 6, da Parte III, do Despacho 27 463/2007, do Exmo.. Senhor Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de Dezembro de 2007, e dos n.º s 1.9, 8.5, 9 e 11 da Parte II do Despacho 13537/2008, do Director Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 94, de 15 de Maio de 2008, subdelego nos Senhores Chefes de Divisão, Chefes dos Serviços de Finanças, a seguir indicados, as competências delegadas que se indicam:

2 -No chefe de divisão da Inspecção Tributária - Licenciado - Artur José Pereira Vale:

2.1 - Subdelego as competências constantes das alíneas b) a l) do n.º 8.5 da parte II dos despachos supra referidos em I-1;

3 - Na chefe de divisão de Tributação - Licenciada - Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

3.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

4 - Nos chefes de finanças, bem como nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas:

4.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II

Competências próprias

1 - Delego ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), as competências que se indicam e pela forma seguinte:

2 - Nos chefes de divisão da Inspecção Tributária - Licenciados - Artur José Pereira Vale, Gabriela Alves Branco Garrrido Zeferino e Fernando Augusto da Fonseca Parsotam:

2.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria tributável prevista nos artigos 81.º e 82.º, nos n.º s 1 e 2, da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados dos números seguintes;

2.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de (euro) 500 000 por cada exercício;

2.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 28.º e 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior;

2.4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite fixado no n.º 2.2;

2.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;

2.4 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1 500 000, por cada exercício;

2.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA (actualmente artigo 90.º - Decreto-Lei 102/2008, de 20 de Junho);

2.3 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código (actualmente artigo 90.º - Decreto-Lei 102/2008, de 20/06), até aos montantes de imposto de (euro) 100 000 e (euro) 250 000, quer se refira a pessoas singulares ou colectivas, respectivamente e por período de imposto;

2.3 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de Inspecção Tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento bem como a autorização e sancionamento dos documentos de correcção que devam ser elaborados na sequência de decisões dos tribunais;

2.3 - A credenciação dos funcionários nos termos e para efeitos do artigo 46.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária;

2.3 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela inspecção tributária;

2.3 - Sancionar e autorizar a recolha informática dos modelos n.º 344 do IVA;

2.4 - A assinatura de toda a correspondência com origem na Inspecção Tributária, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções Gerais ou a outras entidades superiores;

3 - No chefe de divisão de Justiça Tributária - Licenciado - José Alberto Linhas Roxas Pestana:

3.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

3.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto Selo, Imposto Municipal de Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, com excepção das referidas no 10.1 e 10.2;

3.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º n.º 2 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente o n.º 1 do artigo 54.º e artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e bem assim o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

3.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respectivamente a alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º do mesmo diploma e bem assim a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º também do mesmo diploma;

3.6 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes dos processos de reclamação graciosa supra referidos;

3.7 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no artigo 17.º n.º 7 do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

3.8 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

3.9 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva Unidade Orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

4 - Na chefe de divisão de Tributação - Licenciada - Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

4.1 - A Supervisão do Centro de Recolha de Dados

4.2 - A designação dos Peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

4.3 - Proceder à alteração dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação em IRS nas situações previstas no n.º 4 do artigo 65.º do respectivo Código;

4.4 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4.5 - Sancionar os documentos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos Serviços, bem como autorizar a respectiva recolha;

4.6 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes da"Análise de Listagens de IRS", quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;

4.7 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

4.8 - Na ausência ou impedimentos do titular, os actos de assinatura serão praticados pela TAT, Maria Graciete Carvalho Branco;

4.9 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva Unidade Orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

5 - Na chefe de divisão de Planeamento e Coordenação - Licenciada - Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:

5.1 - Elaboração do plano e relatórios de actividades;

5.2 - Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA10, PA11 e 15G2 e o seu atempado envio;

5.3 - Promover a elaboração do todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os modelos 15G1, EFs e os relacionados com o PAJUT e coordenar o serviço relacionado com os mesmos;

5.4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro;

5.5 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

5.6 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva Unidade Orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

6 - No técnico de administração tributária-adjunto - Eduardo José Madeira Pereira:

6.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

7 - Na técnica de administração tributária de nível 2 - Cidália Maria Afonso Santiago Raposo Figueiredo:

7.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores.

8 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados - Maria Luciana Pinheiro Babau e Luciano:

8.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores;

9 - No inspector tributário de nível 1 - Licenciado - António Guerreiro da Silva:

9.1 - A prática dos actos referidos nos n.º s 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

9.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou a outras entidades superiores.

10 - Nos chefes dos serviços de finanças:

10.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, respeitantes ao Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Camionagem, Contribuição Autárquica e a outros impostos já abolidos e a Imposto Municipal sobre Imóveis;

10.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto de Selo, Imposto Municipal de Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, quando o valor reclamado não exceda (euro) 7 500.

11 - Delego ainda, a Representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada e Beja, nos termos do artigo 54.º n.º 1 alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos seguintes licenciados em Direito:

António Alves Lourenço, Técnico de Administração Tributária;

Maria Alexandra da Silva Figueiredo, Técnica de Administração Tributária;

Nuno Filipe Marques Santiago, Técnico de Administração Tributária;

Luís Manuel dos Santos Pereira, Técnico de Administração Tributária.

III

Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal, o Chefe de Divisão, Licenciado - Artur José Pereira Vale e nas suas faltas, ausências e impedimentos a Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, Licenciada - Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho.

IV

De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

V

Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 01 de Janeiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

18 de Julho de 2008. - O Director de Finanças de Setúbal, José do Carmo Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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