A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público, pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
Considerando que o pedido para a criação do 1º ciclo de estudos em Ciências da Nutrição foi apresentado à Direcção-Geral do Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007 e foi instruído nos termos dos artigos 67º e 74º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho,
Considerando que o pedido de autorização do novo ciclo de estudos foi feito, tendo em vista o seu funcionamento no ano lectivo de 2008-2009;
Considerando que está ultrapassado o prazo de quatro meses, para proferimento da decisão, estipulado pela alínea a) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e que, nos termos do nº 2 desse mesmo artigo 72º, ocorreu o deferimento tácito do pedido;
Considerando que a alínea a) do nº 3 do artigo 7º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, determina que a contagem do prazo dos quatro meses, no caso vertente, seja feita a partir de 1 de Abril de 2008;
Considerando que, em virtude dessa contagem, o deferimento tácito do pedido ocorreu em 1 de Agosto de 2008;
Ao abrigo do nº 5 do artigo 73º do já referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, torna-se público que:
1.º
É autorizado o funcionamento do 1º ciclo de estudos em Ciências da Nutrição, com a estrutura curricular e o plano de estudos anexo ao presente aviso.
2.º
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares e a obtenção dos 240 ECTS que integram o plano de estudos do 1º ciclo confere o grau de licenciado.
3.º
A duração normal do ciclo de estudos é de oito semestres lectivos.
4.º
Nos termos da lei, o órgão legal e estatutariamente competente da Universidade aprova as normas regulamentares de funcionamento da licenciatura.
14 de Agosto de 2008. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
ANEXO
1. Estabelecimento de ensino:
Universidade Fernando Pessoa.
2. Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):
3. Curso:
Ciências da Nutrição.
4. Grau ou diploma:
Licenciatura.
5. Área científica predominante do curso:
Ciências da Saúde.
6. Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:
240 ECTS.
7. Duração normal do curso:
8 Semestres.
8. Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):
Não aplicável.
9. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
11. Observações:
12. Plano de estudos:
Universidade Fernando Pessoa
Ciências da Nutrição
Licenciatura
Ciências da Saúde
1.º semestre
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
4.º semestre
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
5.º semestre
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 6
(ver documento original)
7.º semestre
QUADRO N.º 7
(ver documento original)
8.º semestre
QUADRO N.º 8
(ver documento original)