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Regulamento 471/2008, de 20 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento 471/2008

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando que o presente Regulamento vigora obrigatoriamente a partir de Janeiro de 2009, existe tempo para submeter o mesmo a apreciação pública, recolhendo-se as sugestões dos interessados;

Propõe-se nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo a aprovação do Projecto de Regulamento e a sua publicação no Diário da República e disponibilizado no site da Internet da autarquia.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n.º 2, do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5, do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em toda a freguesia, às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de actos administrativos

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos, que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins Militares;

b) Requerer a nacionalidade portuguesa.

5 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença são:

a) Cães-Guia;

b) Cães de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães para investigação cientifica.

A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diferentes dos mencionados, dá lugar ao pagamento de licença.

Está ainda isento de pagamento de taxa, o cancelamento do registo de canídeos.

6 - Está isento do pagamento da taxa, o fornecimento de fotocópias nos seguintes moldes:

a) Estudantes residentes na freguesia, que comprovem devidamente a sua situação, até ao limite de 200 cópias por ano lectivo, não podendo referir-se as mesmas à tiragem de livros completos e ou encadernações;

b) Diversos utentes até 5 cópias diárias.

7 - Está isento do pagamento da taxa, a certificação de fotocópias referentes a documentos constantes em arquivo nos serviços da Junta de Freguesia.

8 - Os trabalhadores da freguesia beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas referentes a emissão de atestados, declarações e tiragem de fotocópias.

Artigo 6.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, não se aplicando nestes casos as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Artigo 7.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Artigo 8.º

Fórmula de Calculo das Taxas

1 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço, segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.

2 - Após o apuramento dos custos directos de cada função (classificação funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificação dos custos em materiais, mão de obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada orgânica, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL, procedeu-se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados, com base no peso dos custos directos.

3 - Aos valores apurados em cada serviço, foram consideradas diferentes percentagens, mediante o tipo de serviço prestado.

Artigo 9.º

Certificações de fotocópias

As taxas das certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Dec-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Dec-Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 10.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de uma ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

Artigo 12.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios expressamente autorizados por lei.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 13.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela anexa, são automaticamente actualizadas todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 14.º

Forma de Pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos, anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 16.º

Licenças para Canídeos

Sempre que a licença do canídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 17.º

Cobrança das Taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço da freguesia, antes ou com a prestação do correspondente serviço.

Artigo 18.º

Erros na Liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do artigo 18.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à freguesia.

2 - A taxa legal (Dec-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 21.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais (Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra) prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.

3 - A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 22.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 23.º

Contra-Ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74(euro) e o máximo de 249,40(euro), cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 24.º

Parcerias Públicas e Privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 25.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, lei das Finanças Locais, lei das Autarquias Locais, Estatutos dos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível ao balcão de atendimento da Secretaria da Junta de Freguesia e na página electrónica no sítio www.junta-freg-gambia.org

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integra, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

ANEXO I

Serviços Administrativos

Secretaria

1 - Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio 2,40(euro)

2 - (...idem...) para fins sociais 1,60(euro)

3 - Fotocópias (taxa com IVA incluído):

3.1 - Formato A4 0,15(euro)

3.2 - Formato A4 - Frente e Verso 0,20(euro)

3.3 - Formato A3 0,30(euro)

3.4 - Formato A3 - Frente e Verso 0,40(euro)

3.5 - Estudantes, quando ultrapassado o limite referido no artigo 5.º do presente Regulamento 0,05(euro)

4 - Impressões (taxa com IVA incluído):

4.1 - Preto e branco 0,30(euro)

4.2 - Cores 0,60(euro)

5 - Declarações que confirmem prédios urbanos e ou rústicos, existentes na área da freguesia 5,00(euro)

Canídeos e Gatídeos:

1 - Registo de Canídeos e Gatídeos 2,50(euro)

2 - Licenças de Canídeos (às quais acresce o valor de 20 % de imposto de selo):

2.1 - Cão de Companhia (categoria A) 4,40(euro)

2.2 - Cão com Fins Económicos (categoria B) 4,40(euro)

2.3 - Cão de Caça (categoria E) 8,80(euro)

2.4 - Cão Potencialmente Perigoso (categoria G) 13,20(euro)

2.5 - Cão Perigoso (categoria H) 13,20(euro)

Aluguer e Recolha de Big Bags:

Big Bag - Aluguer e recolha/unidade 17,00(euro)

Certificação de Fotocópias

1 Documento até 8 páginas 5,50(euro)

Por cada página a mais acresce 1,00(euro)

O presente Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças foi aprovado pela Junta de Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, em reunião realizada no dia 21 de Julho de 2008.

12 de Agosto de 2008. - O Presidente, Luís Alberto Miranda Custódio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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