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Regulamento (extracto) 462/2008, de 14 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 462/2008

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, proferida em sessão ordinária realizada no dia 23 de Junho de 2008, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu na reunião ordinária de 12 de Junho de 2008, foi aprovada a alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu

O artigo 33.º do Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, 21 de Março de 2003, apêndice n.º 45, passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI

Tarifas e Cobranças

Artigo 33.º

Regime tarifário

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O valor da tarifa de ligação do prédio será de 0,6% do valor patrimonial tributário do prédio.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

7 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando de Carvalho Ruas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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