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Portaria 264/2004, de 12 de Março

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Sumário

Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso bietápico de licenciatura em Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, que se desdobra nos ramos de Marítima e Portuária e Rodoviária de Mercadorias, e aprova os respectivos planos de estudos.

Texto do documento

Portaria 264/2004

de 12 de Março

Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Náutica Infante D. Henrique é autorizada a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, ministrando, em consequência, o respectivo curso bietápico.

2.º

Estrutura e duração do curso

O curso organiza-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado, com a seguinte duração:

a) 1.º ciclo - seis semestres lectivos;

b) 2.º ciclo - dois semestres lectivos.

3.º

Opções

O 1.º ciclo do curso desdobra-se nas opções:

a) Marítima e Portuária;

b) Rodoviária de Mercadorias.

4.º

Ramos

O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos:

a) Marítimo e Portuário;

b) Rodoviário de Mercadorias.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado nos termos dos anexos a esta portaria.

6.º

Semestre lectivo

O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

7.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

8.º

Grau de bacharel

Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido, conforme os casos, o grau de bacharel em:

a) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, opção Marítima e Portuária;

b) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, opção Rodoviária de Mercadorias.

9.º

Grau de licenciado

Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso é conferido, conforme os casos, o grau de licenciado em:

a) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, ramo Marítimo e Portuário;

b) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, ramo Rodoviário de Mercadorias.

10.º

Classificação final

1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos 1.º e 2.º ciclos do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do anexo à presente portaria.

11.º

Inscrição no 2.º ciclo

1 - A inscrição no 2.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística é:

a) Sem limitações quantitativas, para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística na Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo imediatamente anterior;

b) Sujeita a limitações quantitativas:

b.1) Para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística na Escola noutros anos lectivos;

b.2) Para os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística.

2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 15.º verificar se os cursos a que se refere a subalínea b.2) do n.º 1 satisfazem a condição nela expressa.

12.º

Limitações quantitativas

1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.1) do n.º 11.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, até 15 de Março de cada ano.

2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.2) do n.º 11.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta da Escola, remetida à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, até 15 de Março de cada ano.

13.º

Concurso

1 - O preenchimento das vagas a que se refere o número anterior é feito através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.

3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.

14.º Regras e critérios de selecção e seriação 1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

15.º

Júri

1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri constituído por professores da Escola e nomeado pelo director da mesma, sob proposta do conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola.

16.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 12.º, e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 14.º são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola e afixado nas instalações da mesma.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.

17.º

Documentos

1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Currículo profissional e académico do requerente.

2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 16.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 15.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos a que se refere a subalínea b.1) do n.º 11.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

18.º

Rejeição liminar

1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada uma lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.

19.º

Resultado da selecção e seriação

Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;

b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:

b.1) Os candidatos admitidos à matricula e inscrição;

b.2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.

20.º

Reclamações

1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 19.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 22.º 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º 2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

22.º

Prazos

1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula, inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 12.º 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º

Entrada em funcionamento

O curso pode entrar em funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

24.º

Transição

Os alunos do curso bietápico de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística, criado pela Portaria 453/99, de 22 de Junho, transitam para o curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, criado pela presente portaria, de acordo com as regras a aprovar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

25.º

Revogação

Concluído o processo a que se refere o n.º 24.º, é revogada a Portaria 453/99, de 22 de Junho, que criou o curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística.

Em 6 de Fevereiro de 2004.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

ANEXO I

Escola Náutica Infante D. Henrique

Curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística

1.º ciclo

Grau de bacharel

Opção: Marítima e Portuária

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo

Grau de licenciado

Ramo: Marítimo e Portuário

QUADRO N.º 7

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 8

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Escola Náutica Infante D. Henrique

Curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística

1.º ciclo

Grau de bacharel

Opção: Rodoviária de Mercadorias

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo

Grau de licenciado

Ramo: Rodoviário de Mercadorias

QUADRO N.º 7

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 8

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/12/plain-169909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 16/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Portaria 625/2004 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 no 2.º ciclo de cursos bietápicos de licenciatura ministrados pela Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-30 - Portaria 571/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Fixa as vagas para o acesso ao 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura no ano lectivo de 2005-2006 na Escola Náutica Infante D. Henrique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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