de 12 de Março
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique é autorizada a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, ministrando, em consequência, o respectivo curso bietápico.
2.º
Estrutura e duração do curso
O curso organiza-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado, com a seguinte duração:a) 1.º ciclo - seis semestres lectivos;
b) 2.º ciclo - dois semestres lectivos.
3.º
Opções
O 1.º ciclo do curso desdobra-se nas opções:a) Marítima e Portuária;
b) Rodoviária de Mercadorias.
4.º
Ramos
O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos:a) Marítimo e Portuário;
b) Rodoviário de Mercadorias.
5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado nos termos dos anexos a esta portaria.
6.º
Semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
7.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
8.º
Grau de bacharel
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso é conferido, conforme os casos, o grau de bacharel em:a) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, opção Marítima e Portuária;
b) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, opção Rodoviária de Mercadorias.
9.º
Grau de licenciado
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso é conferido, conforme os casos, o grau de licenciado em:a) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, ramo Marítimo e Portuário;
b) Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, ramo Rodoviário de Mercadorias.
10.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos 1.º e 2.º ciclos do curso.
3 - Os coeficientes de ponderação são os constantes do anexo à presente portaria.
11.º
Inscrição no 2.º ciclo
1 - A inscrição no 2.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística é:a) Sem limitações quantitativas, para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística na Escola Náutica Infante D. Henrique no ano lectivo imediatamente anterior;
b) Sujeita a limitações quantitativas:
b.1) Para os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística na Escola noutros anos lectivos;
b.2) Para os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística.
2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 15.º verificar se os cursos a que se refere a subalínea b.2) do n.º 1 satisfazem a condição nela expressa.
12.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.1) do n.º 11.º são fixadas pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, até 15 de Março de cada ano.2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a subalínea b.2) do n.º 11.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta da Escola, remetida à Direcção-Geral do Ensino Superior, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, até 15 de Março de cada ano.
13.º
Concurso
1 - O preenchimento das vagas a que se refere o número anterior é feito através de um concurso de acesso.2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.
3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.
14.º Regras e critérios de selecção e seriação 1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
15.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri constituído por professores da Escola e nomeado pelo director da mesma, sob proposta do conselho científico.2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola.
16.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as vagas a que se refere o n.º 1 do n.º 12.º, e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 14.º são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola e afixado nas instalações da mesma.
3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.
17.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;
b) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 16.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 15.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Os candidatos a que se refere a subalínea b.1) do n.º 11.º estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada uma lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.
19.º
Resultado da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde conste:a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
b.1) Os candidatos admitidos à matricula e inscrição;
b.2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
20.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 19.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 22.º 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º 2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas.3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula, inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do director da Escola, sob proposta do conselho científico.2 - O despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do n.º 12.º 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
23.º
Entrada em funcionamento
O curso pode entrar em funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
24.º
Transição
Os alunos do curso bietápico de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística, criado pela Portaria 453/99, de 22 de Junho, transitam para o curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística, criado pela presente portaria, de acordo com as regras a aprovar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
25.º
Revogação
Concluído o processo a que se refere o n.º 24.º, é revogada a Portaria 453/99, de 22 de Junho, que criou o curso de Gestão de Transportes Marítimos, Portos e Logística.Em 6 de Fevereiro de 2004.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
ANEXO I
Escola Náutica Infante D. Henrique
Curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística
1.º ciclo
Grau de bacharel
Opção: Marítima e Portuária
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
6.º semestre
(ver quadro no documento original)2.º ciclo
Grau de licenciado
Ramo: Marítimo e Portuário
QUADRO N.º 7
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Escola Náutica Infante D. Henrique
Curso de Gestão de Transportes, Intermodalidade e Logística
1.º ciclo
Grau de bacharel
Opção: Rodoviária de Mercadorias
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
6.º semestre
(ver quadro no documento original)
2.º ciclo
Grau de licenciado
Ramo: Rodoviário de Mercadorias
QUADRO N.º 7
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
2.º semestre
(ver quadro no documento original)