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Deliberação 2261/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Nomeação na categoria de assessor principal do mestre Diogo Paulo Lobo Machado Pinto da Costa

Texto do documento

Deliberação 2261/2008

Por deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., em sessão de 15/07/2008:

Mestre Diogo Paulo Lobo Machado Pinto da Costa - nomeado na categoria de assessor principal, da carreira técnica superior, independentemente de concurso, com fundamento nas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho. (Não carece de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas).

4 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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