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Edital 826/2008, de 7 de Agosto

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Sumário

7.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais

Texto do documento

Edital 826/2008

João José De Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Torna público, que sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 4 de Junho de 2008, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2008, aprovou a 7.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

30 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Tabela

Anexo ao Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços do Município de Ponte de Sor

CAPÍTULO XVII

Urbanização e edificação

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença de operação de loteamento e ou de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará - 125,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Quanto ao loteamento:

a) Por lote - 10,00 (euro)

b) Por fogo - 5,00 (euro)

c) Outras utilizações - por cada unidade de ocupação - 8,00 (euro)

2.2 - Quanto às obras de urbanização:

a) Por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)

b) Por cada tipo de infra-estruturas - 10,00 (euro)

3 - Aditamento ao alvará no caso de execução por fases das obras de urbanização:

a) Por cada fase - 50,00 (euro)

b) Por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)

4 - Aditamento ao alvará - 150,00 (euro)

Acrescem as taxas das alíneas a), b),c do n.º 2.1, resultante do aumento autorizado

5 - Averbamentos - 25,00 (euro)

Artigo 48.º

Admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e ou de obras de urbanização

1 - Quanto ao loteamento:

a) Por lote - 10,00 (euro)

b) Por fogo - 5,00 (euro)

c) Outras utilizações - por cada unidade de ocupação - 8,00 (euro)

2 - Quanto às obras de urbanização:

a) Por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)

b) Por cada tipo de infra-estruturas - 10,00 (euro)

3 - Com execução por fases - por cada fase - 50,00 (euro)

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão da licença - 5,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 100 m2 ou fracção - 5,00 (euro)

b) Por cada mês ou fracção - 5,00 (euro)

Artigo 50.º

Admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Em função da área - por cada 100m2 ou fracção - 5,00 (euro)

2 - Em função do prazo - por cada mês ou fracção - 5,00 (euro)

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença de obras de edificação

1 - Emissão do alvará - 15,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Em função do tipo ou destino da obra:

a) Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 (euro)

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção - 1,00 (euro)

c) Edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, depósitos ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 (euro)

d) Muros - por metro linear de construção - 0,75 (euro)

e) Piscinas, campos de ténis e outros equipamentos privados de lazer - por metro quadrado de construção - 2,50 (euro)

f) Construção, ampliação ou modificação de jazigos - por jazigo - 70,00 (euro)

2.2 - Em função do prazo de execução - por cada mês ou fracção - 15,00 (euro)

3 - Aditamento ao alvará no caso de execução por fases:

a) Por cada fase - 25,00 (euro)

b) Por cada mês ou fracção - 15,00 (euro)

4 - Aditamento ao alvará - 50,00 (euro)

Acrescem as taxas do número anterior resultantes do aumento da área e ou do prazo de execução.

Artigo 52.º

Admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - Em função do tipo ou destino da obra:

a) Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 (euro)

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção - 1,00 (euro)

c) Edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, depósitos ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 (euro)

d) Muros - por metro linear de construção - 0,75 (euro)

e) Piscinas, campos de ténis e outros equipamentos privados de lazer - por metro quadrado de construção - 2,50 (euro)

f) Construção, ampliação ou modificação de jazigos - por jazigo - 70,00 (euro)

2 - Em função do prazo de execução - por mês ou fracção - 15,00 (euro)

3 - Com execução por fases - por cada fase - 25,00 (euro)

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

1 - Edifícios - por piso - 5,00 (euro)

2 - Outras demolições - por metro de área bruta - 1,00 (euro)

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 5,00 (euro)

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Emissão do alvará de licença para construção de estrutura - 30% da taxa devida pelo alvará de licença definitivo

Artigo 55.º

Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas

1 - Obras de urbanização - por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)

2 - Obras de edificação - por cada mês ou fracção - 15,00 (euro)

3 - Trabalhos de remodelação de terrenos ou obras de demolição - por cada mês ou fracção - 5,00 (euro)

Artigo 56.º

Prorrogações de licença e de comunicação prévia

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização - por cada mês ou fracção - 40,00 (euro)

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação - por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)

4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção - 15,00 (euro)

Artigo 57.º

Renovação de alvará de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia

1 - Por cada mês ou fracção - 15,00 (euro)

2 - 30% do valor do alvará caducado ou do valor pago na admissão da comunicação prévia caducada

Artigo 58.º

Informação prévia

1 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor

a) Formulada ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE - 60,00 (euro)

b) Formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE - 90,00 (euro)

2 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento

a) Formulada ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE 40,00 (euro)

b) Formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE 60,00 (euro)

3 - Outros pedidos de informação prévia - 20,00 (euro)

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes e outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado 1,50 (euro)

2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 0,50 (euro)

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade - 50,00 (euro)

4 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês 2,50 (euro)

Artigo 60.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a:

1.1 - Habitação, comércio ou serviços - 25,00 (euro)

1.2 - Armazéns ou indústrias - 25,00 (euro)

1.3 - Serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento - 25,00 (euro)

1.4 - Estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 25,00 (euro)

1.5 - Empreendimentos hoteleiros - 25,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação de habitação, comércio ou serviços - 5,00 (euro)

2.2 - Por cada 50 m2 de construção destinada a armazéns, indústrias serviços de restauração e ou de bebidas ou estabelecimentos alimentares ou não alimentares - 50,00 (euro)

2.3 - Por cada quarto em empreendimentos hoteleiros - 1,00 (euro)

3 - Vistoria para efeitos de verificação das condições de salubridade, solidez e segurança das edificações - 25,00 (euro)

4 - Vistoria para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Até duas fracções - 25,00 (euro)

b) Por cada fracção a mais - 10,00 (euro)

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25,00 (euro)

Artigo 61.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 40,00 (euro)

2 - Acresce por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 13,00 (euro)

Artigo 62.º

Autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações para:

a) Habitação - por fogo - 25,00 (euro)

b) Comércio ou serviços - por unidade de ocupação - 50,00 (euro)

c) Indústria - por unidade de ocupação - 50,00 (euro)

d) Outras utilizações - por unidade de ocupação - 25,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso nos casos das alíneas b) e d) - 10,00 (euro)

2.2 - Por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso para o caso da alínea c) - 5,00 (euro)

3 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações prevista em legislação específica

3.1 - Por cada estabelecimento:

a) De restauração e ou de bebidas - 250,00 (euro)

b) De restauração e ou de bebidas com dança - 1.000,00 (euro)

3.2 - Por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:

a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 250,00 (euro)

b) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 125,00 (euro)

c) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares -250,00 (euro)

d) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:

d.1) Supermercados - 500,00 (euro)

d.2) Hipermercados - 2.500,00 (euro)

d.3) Outros - 125,00 (euro)

e) Armazém de produtos alimentares

e.1) Por grosso - 250,00 (euro)

e.2) A retalho - 250,00 (euro)

f) Estabelecimentos de prestação de serviços - 250,00 (euro)

3.3 - Por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

a) Hotéis - 600,00 (euro)

b) Aparthotel - 700,00 (euro)

c) Pousadas, turismo rural - 600,00 (euro)

d) Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos similares - 250,00 (euro)

4 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 5,00 (euro)

Artigo 63.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

1 - Pela realização de vistorias:

1.1 - Relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial - 90,00 (euro)

1.2 - Para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e ou recursos hierárquicos - 75,00 (euro)

1.3 - De reexame das condições de exploração industrial - 75,00 (euro)

1.4 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 75,00 (euro)

2 - Emissão de licença de exploração industrial - 100,00 (euro)

3 - Averbamento de transmissão - 50,00 (euro)

4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos -75,00 (euro)

Artigo 64.º

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia não previstos anteriormente - por cada averbamento -25,00 (euro)

2 - Certidões

2.1 - Propriedade horizontal

a) Emissão de certidão - 15,00 (euro)

b) Por fracção, em acumulação com o montante referido na alínea anterior - 5,00 (euro)

2.2 - Emissão da certidão de destaque - 40,00 (euro)

2.3 - Outras certidões

a) Emissão - 5,00 (euro)

b) Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 (euro)

3 - Fotocópia de peças escritas

3.1 - Simples

a) Por folha A4 - 0,10 (euro)

b) Por folha A3 - 0,20 (euro)

3.2 - Certificada

a) Por folha A4 - 2,10 (euro)

b) Por folha A3 - 3,50 (euro)

4 - Cópia de peças desenhadas

4.1 - Simples, por metro quadrado ou fracção

a) Papel comum - 2,50 (euro)

b) Papel reprolar ou semelhante - 40,00 (euro)

4.2 - Autenticada, por metro quadrado ou fracção

a) Papel comum - 5,00 (euro)

b) Papel reprolar ou semelhante - 80,00 (euro)

5 - Ficha técnica de habitação

a) Taxa de depósito - 15,00 (euro)

b) Segunda via da ficha - 10,00 (euro)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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