Portaria 237/2004
de 3 de Março
A implementação de um novo modelo de exploração do totobola e a adaptação às novas tecnologias possibilita o fecho do jogo do totobola no domingo e não à segunda-feira, criando maiores oportunidades para o apostador.
Aproveita-se igualmente para clarificar as regras do sorteio de resultados de jogos quando o jogo super 14 repete um dos jogos base.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º Os artigos 15.º e 16.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria 39/2004, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.
4 - Quando qualquer dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o resultado válido é obtido:
a) Por recurso aos jogos de reserva, quando o Departamento de Jogos tenha tomado conhecimento oficial da situação desse ou desses jogos e a respectiva divulgação pública se verifique até ao dia anterior ao início do registo das apostas para esse concurso;
b) Por sorteio público, a realizar nos termos do artigo seguinte, quando esse conhecimento e divulgação se verifique já com o registo das apostas a decorrer.
5 - Se o número de jogos nas condições indicadas no n.º 4 ultrapassar o número de jogos de reserva, os três jogos base de número mais baixo serão substituídos pelos de reserva, e os resultados dos jogos restantes, incluindo o do jogo super 14, são obtidos por sorteio público, a realizar nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Quando o sorteio tiver lugar para obtenção do jogo super 14, e este não repetir um dos jogos base, será extraída uma das nove bolas marcadas com os resultados 0-0, 0-1, 0-M, 1-0, 1-1, 1-M, M-0, M-1 e M-M.
12 - Quando o sorteio tiver lugar para obtenção do jogo super 14, e este repetir um dos jogos base, a extracção efectuar-se-á nos seguintes termos:
a) Quando o resultado do sorteio do jogo base determinar o símbolo '1', será extraída uma de quatro bolas marcadas com os resultados 1-0, M-0, M-1 e M-M;
b) Quando o resultado do sorteio do jogo base determinar o símbolo 'X', será extraída uma de três bolas marcadas com os resultados 0-0, 1-1 e M-M;
c) Quando o resultado do sorteio do jogo base determinar o símbolo '2', será extraída uma de quatro bolas marcadas com os resultados 0-1, 0-M, 1-M e M-M.»
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 3 de Fevereiro de 2004.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.