José Manuel Martins Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público que, após discussão pública e, por proposta da Câmara aprovada na sua reunião realizada em 26 de Junho do corrente ano, a Assembleia Municipal de Fafe, por deliberação tomada em sessão ordinária realizada em 27 de Junho do corrente ano, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, cujo texto se anexa ao presente aviso.
25 de Julho de 2008. - O Presidente, José Ribeiro.
Adaptação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas ao Novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Nota justificativa
Tendo em conta as recentes alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e até à conclusão da revisão do Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas em vigor no Município, que ocorrerá por imperativo legal decorrente da supra citada lei e da necessidade de fundamentação económica, em consonância com o estatuído na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, vigorarão as disposições constantes do presente Regulamento.
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no âmbito da competência prevista no artigo 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e artigo 10.º , 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, depois de submetido a discussão pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/07, de 4 de Setembro e artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo é aprovado o seguinte Regulamento pela Assembleia Municipal, na sessão realizada em 27 de Junho de 2008.
Artigo 1.º
Nos procedimentos de comunicação prévia serão cobradas as taxas anteriormente previstas para a emissão de alvará de licença ou autorização, com excepção da componente prevista para emissão do título.
Artigo 2.º
As taxas devidas pela apreciação de processos sujeitos a comunicação prévia são equivalentes às previstas para o procedimento de autorização constante do artigo 57.º e Quadro XX, do Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas.
Artigo 3.º
As obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16-12, na sua actual redacção, bem como as previstas no artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas, não estão sujeitas à liquidação de quaisquer taxas, à excepção da taxa por ocupação da via pública por motivo de obras sempre que esta for devida.
Artigo 4.º
As obras de escassa relevância urbanística previstas no Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas, deixam de estar sujeitas a comunicação prévia, por força da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.