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Edital 805/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA)

Texto do documento

Edital 805/2008

Proposta de alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA)

Dr. Luís Miguel Carraça Franco, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público, que por deliberação tomada em reunião de Câmara de 23 de Julho de 2008, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, a proposta de Alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (R.A.M.A.)

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

A proposta poderá ser consultada na Divisão de Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Paulo Alexandre Meireles de Carvalho Alves Machado, Vereador, o subscrevi.

24 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.

PROPOSTA

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA)

Índice

Introdução

Capítulo I - Generalidades

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Capítulo II - Programas e Tipos de Apoio

Artigo 3.º - Programa de Apoio às Actividades Regulares

Artigo 4.º - Programa de Apoio à Realização de Actividades Pontuais

Artigo 5.º - Programa de Apoio à Beneficiação, Manutenção Aquisição ou Aluguer de Instalações Sociais

Artigo 6.º - Programa de Apoio à Modernização Associativa

Capítulo III - Processo de Candidatura

Artigo 7.º - Critérios de Apreciação

Artigo 8.º - Candidatura

Capítulo IV - Comparticipações Financeiras

Artigo 9.º - Contrato(s)-Programa

Artigo 10.º - Apoios Financeiros, Logísticos e Técnico

Artigo 11.º - Incumprimento dos contratos

Capítulo V - Disposições Finais

Artigo 12.º - Apoio à Criação de Novos Associações

Artigo 13.º - Acompanhamento e Omissões

Introdução

1 - As Autarquias locais desempenharam ao longo dos últimos anos um papel insubstituível no desenvolvimento social, desportivo e cultural das suas comunidades, constituindo uma dessas vertentes o apoio prestado ao Movimento Associativo;

2 - O Movimento Associativo, reconhecemo-lo, constitui em muitas situações a principal via de acesso à prática desportiva, cultural e recreativa por parte dos cidadãos;

3 - As Autarquias locais têm hoje, de igual modo, um quadro de competências e atribuições previstas na Lei que lhes permitem uma maior abertura para apoio a actividades desportivas e culturais de interesse municipal (Lei 159/99);

4 - O crescente aumento dos clubes e associações desportivas ou culturais no concelho de Alcochete com o consequente aparecimento e dinamização de novas modalidades desportivas e de novas práticas culturais traduz uma nova realidade que em muito contribuirá para que um maior número de munícipes, possa ter acesso a actividades que contribuam para a melhoria da sua qualidade de vida;

5 - É necessário pois, assegurar aos dirigentes e corpos técnicos das colectividades os apoios necessários à realização de actividades conducentes ao desenvolvimento ou rentabilização das suas associações, contribuindo, desta forma, para a sua autonomia financeira e capacidade de organização, com vista à prestação de mais e melhores serviços aos sócios e a toda a comunidade.

6 - O presente Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo pretende adequar e disciplinar a atribuição de apoios da Câmara Municipal de Alcochete ao Movimento Associativo Local, tendo em conta as seguintes finalidades:

a) Enquadrar os apoios financeiros da Administração Local na execução de Planos concretos de promoção de actividades associativas;

b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam, em cada circunstância, os mais adequados às finalidades dos seus beneficiários;

c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos dirigentes associativos relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os objectivos, programas e critérios de apoio da Câmara Municipal de Alcochete ao Movimento Associativo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se a apoios ao abrigo do presente regulamento as associações com personalidade jurídica para o efeito, sediadas no Concelho de Alcochete e ou que promovam actividades sociais, culturais e desportivas ou recreativas sem fins lucrativos e de manifesto interesse público para a população do concelho.

2 - O presente regulamento define também os apoios destinados à construção, conservação, reparação, aquisição ou aluguer de instalações onde funcionam as colectividades, assim como o seu apetrechamento (modernização), desde que as mesmas desenvolvam as actividades previstas no número anterior.

3 - Os apoios definidos no presente regulamento podem assumir a forma de comparticipação financeira, apoio técnico e ou logístico.

4 - A atribuição de apoios previstos no presente regulamento pressupõe que as entidades candidatas tenham a situação dos seus órgãos sociais regularizada, de acordo com a legislação aplicável e com as suas normas estatutárias e que enviem para a Câmara Municipal os seus Planos de Actividades e Orçamento e Relatório e Contas aprovados nos termos legais.

5 - Os pedidos de apoios a conceder pelo Município de Alcochete são apresentados sob a forma de candidatura.

CAPÍTULO II

Programas e Tipos de Apoio

Artigo 3.º

Programa de Apoio às Actividades Regulares

1 - O presente Programa tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros às actividades que impliquem uma prática regular de participação durante um ano civil, promovidas por entidades sediadas no Concelho.

2 - A candidatura ao Programa de Apoio às Actividades Regulares deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio à formação cultural e desportiva no âmbito de quadros federados ou equiparados, quando respeite à formação desportiva;

Cobertura dos encargos com inscrições e seguros de praticantes e de atletas;

Cobertura dos encargos com arbitragens.

b) Apoio à prática desportiva de natureza não competitiva;

c) Apoio à formação e recreação lúdico-desportiva;

d) Apoio à formação e criação artística e cultural;

e) Apoio a actividades de valorização do património cultural e etnográfico do Concelho;

f) Apoio à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis às actividades;

g) Apoio na divulgação/informação das actividades;

h) Apoio à formação de técnicos e agentes culturais e desportivos;

i) Apoio na cedência dos transportes municipais, de acordo com os regulamentos em vigor;

j) Apoio ao aluguer de instalações indispensáveis à actividade;

k) Apoio na cedência de instalações desportivas e ou culturais, de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

Programa de Apoio à Realização de Actividades Pontuais

1 - O presente Programa tem como finalidade o apoio financeiro, técnico ou logístico à organização de Actividades Pontuais organizadas por associações sediadas ou não no Concelho.

2 - A candidatura ao Programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

Intercâmbios desportivos, culturais ou sociais;

Realização ou participação em iniciativas internacionais;

Realização de espectáculos desportivos e ou culturais relevantes;

Férias desportivas e ou culturais;

Realização de actividades para comemorações dos Aniversários;

Projectos especiais.

Artigo 5.º

Programa de Apoio à Beneficiação, Manutenção, Aquisição ou Aluguer de Instalações Sociais

1 - O presente Programa destina-se a apoiar as Associações locais na implementação e valorização dos seus espaços sociais, sejam eles desportivos, recreativos ou culturais.

2 - A candidatura ao Programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro para a construção ou para obras de beneficiação e melhoramentos de instalações sociais.

b) Apoio Técnico à elaboração de projectos para construção de novas instalações sociais;

c) Acompanhamento técnico e fiscalização das obras e dos materiais a utilizar.

3 - Constituem condições de exclusão de quaisquer apoios neste âmbito:

a) Alterações não autorizadas ao projecto;

b) Ausência de licenciamento;

c) Inexistência de autorização escrita do senhorio, no caso de instalações alugadas.

Artigo 6.º

Programa de Apoio à Modernização Associativa

1 - O Programa de Apoio à Modernização Associativa destina-se a apoiar a inovação de serviços específicos e a aquisição de equipamentos próprios para a melhoria dos serviços a prestar à comunidade.

2 - A candidatura ao Programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes apoios previstos:

a) Aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de equipamento administrativo;

c) Aquisição de viatura própria (podendo a mesma ser comparticipada em 25% até ao valor máximo de (euro) 5000).

Capítulo III

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Critérios de Apreciação

A determinação do montante e tipo de apoio, a conceder a cada entidade associativa, está dependente da conjugação de critérios específicos de acordo com o(s) Programa(s) a apoiar. De uma forma geral atender-se-á aos seguintes critérios de apreciação:

1) Manifesto interesse da actividade para a comunidade;

2) Contribuir para a participação dos munícipes na vida associativa;

3) Actividades que impliquem a participação de crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis e ou que sejam passíveis de adequação a programas municipais em desenvolvimento.

4) Capacidade de criar receitas próprias (auto-financiamento);

5) Capacidade de estabelecer parcerias com outras entidades;

6) Historial associativo da actividade;

7) Nível participativo da actividade (Local, Regional, Nacional ou Internacional).

N.º de participantes e número de equipas;

N.º de modalidades e n.º de escalões em cada modalidade;

N.º de secções e estruturas culturais.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura aos diversos programas deve ser apresentada até 30 Outubro, salvo os apoios solicitados ao abrigo do Programa de Apoio à Realização de Actividades Pontuais, que poderão ser apresentados até 30 dias antes da data da sua realização.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento integral de formulários próprios e específicos (Programas de Apoio) dos apoios a solicitar.

3 - Anualmente ou com a periodicidade prevista legal ou estatutariamente, e sempre que o município o considere necessário, as associações deverão complementar as suas candidaturas com os seguintes documentos:

Relatório de Actividades e Contas do Ano anterior;

Fotocópia da Acta da Assembleia geral da tomada de posse dos seus Órgãos Sociais;

Ficha de Caracterização da Associação / Clube.

CAPÍTULO IV

Comparticipações Financeiras

Artigo 9.º

Contrato(s)-Programa

1 - Todas as comparticipações financeiras, atribuídas no âmbito dos Programas de Apoio às Actividades Regulares e de Apoio à Beneficiação, Manutenção, Aquisição ou Aluguer de Instalações Sociais, carecem da celebração de Contratos-Programa.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do ponto 1 as comparticipações até 2000,00 euros.

3 - As associações são informadas sobre a apreciação das suas candidaturas até ao dia 15 de Janeiro de cada ano e os consequentes Contratos-Programa são assinados até ao último dia do mês de Fevereiro.

4 - Sem prejuízo de outras estipulações, os Contratos-Programa devem regular os seguintes pontos: Objecto do Contrato, Obrigações e Responsabilidades das partes outorgantes, Prazo de Execução do Programa, Custos previstos, Regime de comparticipações e Controlo e execução do programa.

5 - Os Contratos-Programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

6 - A vigência dos Contratos-Programa cessa logo que esteja concluído o Programa de Apoio que constitui o seu objecto.

Artigo 10.º

Apoios Financeiro, Logístico e Técnico

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito nas Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal.

2 - Os apoios financeiros, a conceder ao abrigo deste regulamento, são articulados, sempre que se justifique, com apoios concedidos ao Movimento Associativo através de outros organismos públicos.

3 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Realização das Actividades Pontuais, sempre que excedam (euro) 750,00 são atribuídos em duas tranches de 50%, uma antes da realização do evento, a segunda após a apresentação de relatório final, no prazo de 30 dias consequentes à conclusão da actividade.

4 - Na impossibilidade da autarquia proceder à atribuição da comparticipação da segunda tranche nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º por motivos excepcionais de natureza financeira e orçamental, as colectividades são informadas por escrito desse facto.

5 - Os projectos de candidatura para as actividades pontuais que impliquem a eventual utilização de equipamentos municipais ficam condicionados à disponibilidade dos mesmos.

6 - Sempre que sejam atribuídos apoios (financeiros, logísticos, técnicos ou outros) às iniciativas e desde que as entidades façam a sua divulgação escrita/impressa, deve constar da mesma o nome e o brazão/logótipo da CM/município, de acordo com as normas gráficas definidas para a sua utilização.

Artigo 11.º

Incumprimento dos contratos

O incumprimento culposo do contrato estabelecido, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, por parte da entidade beneficiária, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato de acordo com as disposições regulamentares em vigor (Decreto-Lei 432/91, Artigo 17.º).

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 12.º

Apoio à criação de novas associações

1 - Por forma a estabelecer uma base de apoio a novas associações a instalar no Concelho, independentemente dos Programas de Apoio às Actividades consignadas neste Regulamento, será atribuído um apoio para fazer face às despesas iniciais inerentes ao processo de legalização cujo valor será definido, mediante deliberação camarária, a tomar com base em proposta do eleito responsável pelo respectivo pelouro.

2 - Serão igualmente abrangidas as Associações funcionando em regime de Comissão Instaladora já certificadas pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e que se encontrem a concluir o seu processo de legalização há menos de um ano.

3 - Para os devidos efeitos, as entidades referidas no ponto anterior deverão constar da Carta do Associativismo do Concelho, cujo processo de registo, anualmente actualizado, é efectuado junto da Divisão do Desporto, Juventude e Movimento Associativo.

4 - Todas as candidaturas deverão ser entregues no Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo (G.A.M.A.) a funcionar na Divisão de Desporto, Juventude e Movimento Associativo.

Artigo 13.º

Acompanhamento e Omissões

1 - Compete aos Vereadores dos Pelouros das áreas abrangidas por este regulamento efectuarem, por si ou por sua delegação, o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos.

2 - Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, os mesmos serão apreciados e resolvidos por despacho do Vereador competente e nos termos da legislação em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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