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Despacho 20480/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Curso de licenciatura em Engenharia Alimentar - adequação ao ciclo de estudos de Bolonha da Escola Superior Agrária

Texto do documento

Despacho 20480/2008

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterado pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e na Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, e na sequência do registo efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-AD-487/2007 [Despacho 6323/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Março de 2007], no uso das competências conferidas pela alínea n) do n.º 1 do Despacho 11388/2005 (2.ª série), sob proposta da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, aprovo a adequação do curso de Licenciatura em Engenharia Alimentar criado pela Portaria 413-E/1998, de 17 de Julho, com aprovação do plano de estudos pela Portaria 1134/2000, de 29 de Novembro e alterado pelo Despacho 6305/2005, de 23 de Março, nos termos seguintes:

1.º

Adequação do curso

1 - O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior Agrária, adequa o anterior curso bietápico de Licenciatura em Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando com esta adequação a designar-se por Engenharia Alimentar, adiante designado simplesmente por curso.

2 - Em resultado desta adequação o Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de Licenciatura em Engenharia Alimentar e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

O curso organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam nos anexos ao presente despacho.

4.º

Normas regulamentares do curso

As normas regulamentares do curso são aprovadas pelo órgão competente da unidade orgânica e delas devem constar, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso, nos termos da lei;

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de avaliação de conhecimentos e de classificação final dos alunos;

d) Regime de precedências;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto na lei sobre esta matéria.

5.º

Regime de transição

As regras de transição para a nova organização curricular decorrente da adequação são aprovadas pelo órgão competente da unidade orgânica e publicadas no Diário da República, 2.ª série.

6.º

Aplicação

O disposto no presente despacho aplica-se a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

25 de Julho de 2008. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

ANEXO I

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino - Instituto Politécnico de Viseu.

2 - Unidade orgânica - Escola Superior Agrária.

3 - Curso - Engenharia Alimentar.

4 - Grau ou diploma - Licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Ciência e Tecnologia dos Alimentos.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - três anos (seis semestres).

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau de licenciado em Engenharia Alimentar:

(ver documento original)

10 - Observações - Não aplicável.

ANEXO II

Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior Agrária

Licenciatura em Engenharia Alimentar

1.º Ano

1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

1.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º Ano

1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-E/98 - Ministério da Educação

    Autoriza diversas instituições de ensino superior, identificadas em anexo ao presente diploma, a conferir graus de bacharel e de licenciado, relativamente aos cursos igualmente identificados no referido anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Portaria 1134/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares, da Escola Superior Agrária de Viseu, criado pela Portaria nº 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria nº 680-C/98, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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