Decreto-lei 290/76, de 23 de Abril
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 96/1976, Série I de 1976-04-23.
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Data:
1976-04-23
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Determina que sejam punidas com pena de prisão de seis meses a dois anos todas as pessoas que, não sendo militares nem elementos das forças militarizadas, ou, sendo-o, não estejam na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usem publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas, salvo se esse facto, pelas suas circunstâncias, integrar o crime previsto e punido nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Código de Justiça Militar ou qualquer outro a que corresponda pena superior.
Decreto-Lei 290/76
de 23 de Abril
Considerando que o uso frequente e ostensivo de uniformes militares por pessoas sem direito a trazê-lo é incompatível com o clima de segurança que se pretende instituir no País, mercê dos fins criminosos que, em regra, estão na base deste procedimento.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aquele que, não sendo militar, nem elemento das forças militarizadas, ou, sendo-o, não esteja na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usar publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos, salvo se esse facto, pelas suas circunstâncias, integrar o crime previsto e punido nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Código de Justiça Militar ou qualquer outro a que corresponda pena superior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/23/plain-169615.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/169615.dre.pdf .
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