A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 290/76, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina que sejam punidas com pena de prisão de seis meses a dois anos todas as pessoas que, não sendo militares nem elementos das forças militarizadas, ou, sendo-o, não estejam na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usem publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas, salvo se esse facto, pelas suas circunstâncias, integrar o crime previsto e punido nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Código de Justiça Militar ou qualquer outro a que corresponda pena superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 290/76

de 23 de Abril

Considerando que o uso frequente e ostensivo de uniformes militares por pessoas sem direito a trazê-lo é incompatível com o clima de segurança que se pretende instituir no País, mercê dos fins criminosos que, em regra, estão na base deste procedimento.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Aquele que, não sendo militar, nem elemento das forças militarizadas, ou, sendo-o, não esteja na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usar publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos, salvo se esse facto, pelas suas circunstâncias, integrar o crime previsto e punido nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Código de Justiça Militar ou qualquer outro a que corresponda pena superior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/23/plain-169615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda