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Aviso 21002/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento de liquidação de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 21002/2008

António Luís Lopes Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado por Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de liquidação de taxas e licenças, que foi presente à reunião ordinária desta Junta de Freguesia, realizada em 7 de Julho de 2008, que se contem em 10 páginas e a seguir se anexa.

O projecto de regulamento atrás referido e respectivos anexos ficará exposto, na secretaria desta Junta de Freguesia para consulta dos interessados, os quais poderão, sobre o mesmo, formular por escrito, perante o Presidente da Junta de Freguesia, as observações tidas por convenientes.

7 de Julho de 2008. - O Presidente, António Luís Lopes Santos.

Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e licenças e respectiva tabela

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Nelas, do Concelho de Nelas e respectiva tabela, que dele faz parte integrante (anexo I).

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até 10 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.

3 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou a alteração da Tabela.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 6.º

Diversos

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente, os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao Presidente da Junta de Freguesia, com indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

Artigo 7.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas por:

a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos administrativos:

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos.

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 8.º

Serviços administrativos

1 - As taxas dos serviços administrativos, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção) e encontram-se devidamente fundamentados no anexo ii que é em parte integrante deste regulamento.

Artigo 9.º

Licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - A classificação, por categoria, de cães e gatos, bem como o prazo para o registo e emissão de licenças, são estabelecidos na Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

2 - Nos termos do artigo 6 n.º 1 da Portaria 421/2004 de 24 de Abril, as taxas de registo de canídeos e gatídeos são aprovadas, anualmente, pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela Junta, devendo a mesma ser fixadas por referência da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

3 - As taxas de registo, bem como as de licenciamento, serão indexadas à taxa N da profilaxia médica, nos termos seguintes:

a) Taxa de registo de canídeos é de 50 % da taxa N de Profilaxia Médica.

b) Taxa de registo de gatídeos é de 34 % da taxa N de Profilaxia Médica.

c) Licenciamento da categoria A - uma vez 1,136 da taxa N da profilaxia médica

d Licenciamento da categoria B - uma vez 1,59 da taxa N da profilaxia médica

e) Licenciamento da categoria E - uma vez 2,046, da taxa N da profilaxia médica

f) Licenciamento da categoria G - uma vez 2,273, da taxa N da profilaxia médica

g) Licenciamento da categoria H - uma vez 2,727, da taxa N da profilaxia médica

h) Licenciamento da categoria I - uma vez 0,568 da taxa N da profilaxia médica

i) Licenciamento das categorias C, D e F - Isentos

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

A tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributários;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei no 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia propõe a aprovação do Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças e respectiva Tabela à Assembleia de Freguesia.

Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta de Regulamento estará em inquérito público durante 30 dias, após o que será sujeito à apreciação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento e tabela anexas, depois de aprovado em Assembleia de Freguesia, entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças

ANEXO I

Tabela de Taxas

Capítulo I

Atestado de Vida - (euro) 3,00

Atestado de Residência - (euro) 3,00

Confirmação Emigrante/vida - (euro) 5,00

Atestado Tribunal Insuficiência económica/requerimento - (euro) 0,50

Confirmação Telefónica - (euro) 3,00

Confirmação Escolar - (euro) 3,00

Confirmação C.P. - (euro) 3,00

Declaração para efeitos de Festa/Associação - (euro) 2,50

Declaração efeitos de Explosivos - (euro) 10,00

Atestado efeitos Licenciamento de viatura - (euro) 5,00

Confirmação Bancária - (euro) 3,00

Termo de Idoneidade - (euro) 5,00

Apoio judiciário/utentes não recenseados/ requerimento - (euro) 0,50

Legalização de viatura - (euro) 10,00

Transferência bens estrangeiros/ - (euro) 30,00

Por cada via a mais - (euro) 5,00

Legalização residência - estrangeiros - (euro) 12,00

Atestado conp. agregado familiar - (euro) 3,50

Atestado Legalização de viatura - (euro) 3,50

Atestado para uso e porte de arma de caça - (euro) 5,00

Atestado para segurança social - (euro) 4,00

Atestado subs.p/morte - (euro) 3,00

Atestado usando e assinando outro nome - (euro) 5,00

Atestado para efeitos de Transporte de produto agrícola/bens - (euro) 5,00

Atestado p/efeitos de visita de recluso/declaração - (euro) 1,50

Atestado p/inscrição na federação portuguesa de futebol e afins - (euro) 3,50

Atestado para efeitos de justificação de situação económica - (euro) 3,50

Taxa de urgência - certidões, atestados e afins quando solicitados para menos de 24h acresce no valor - (euro) 1,00

Atestado de vida/residência em Língua francesa - (euro) 7,50

Outros Atestados, Documentos e Confirmações não incluídos nas alíneas anteriores - (euro) 3,00

Certificação de fotocópias (até à 4.ª página) - (euro) 10,00

(A partir da 5.ª página, por cada página a mais) - (euro) 2,00

Capítulo II

Registo e licença de canídeos e gatídeos

(indexado à taxa N de profilaxia médica)

Registo Canídeo - 2,20 (euro)

Registo Gatídeo - 1,50 (euro)

Licenciamento por cada cão:

1 - Categoria A/ cão de Companhia - Licença - 5,00 (euro) + (1,00(euro) Imp. selo) - 6,00 (euro)

2 - Categoria B/ cão c/fins económicos - Licença - 7,00 (euro) +

+ (1,40 (euro) Imp. selo) - 8,40 (euro)

3 - Categoria E cão de caça - Licença - 9,00 (euro) + (1,80(euro) Imp. selo) - 10,80 (euro)

4 - Categoria G/ Cão potencialmente perigoso - Licença -

10,00 (euro) + (2,00(euro) Imp. selo) - 12,00 (euro)

5 - Categoria H/Cão perigoso - Licença - 12,00 (euro) + (2,40 (euro) Imp. selo) - 14,40 (euro)

6 - Categoria I/Gatos - Licença - 2,50 (euro) + (0,50 (euro) Imp. selo) - 3,00 (euro)

7 - Categorias C, D e F - Isentos

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das Taxas

(artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12)

1 Fórmula de Cálculo da Taxa Serviços Administrativos:

TSA = tme * vh + ct/N

tme: tempo médio de execução

vh: valor hora do funcionário

ct: custo total necessário para a prestação de serviços

N: n.º de habitantes da freguesia

1.1 Tempo médio de execução:

(ver documento original)

1.2 Valor hora dos funcionários:

(ver documento original)

1.3 Custos administrativos totais:

(ver documento original)

2 Aplicação da fórmula:

40/60 * 4,28 + (5.517,89 + 5.432,88) / 4073 = 5,55

Distribuição da TSA:

1/2 da TSA para os Atestados - 2,77

1/4 da TSA para os Termos de Identidade e de Justificação - 1,39

Administrativa

1/4 da TSA para os restantes documentos - 1,39

3. Fundamentação das Taxas de Serviços Administrativos

(artigo 4.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12)

(ver documento original)

Fundamentação das Taxas de Serviços Administrativos

(artigo 4.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12)

(ver documento original)

Fundamentação das Taxas de Serviços Administrativos

(artigo 4.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12)

(ver documento original)

4. Fundamentação das Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

(artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24/04)

Taxa N de Profilaxia Médica = 4,40 (euro)

(fixada pelo Despacho conjunto 114/2004, de 11 de Fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3/03)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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