Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 19 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e com a redacção que lhe foi conferida através do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que o Plano de Pormenor de Vale Galego foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Vila de Rei n.º 3/2008, realizada em 30 de Junho de 2008.
Assim, em cumprimento da norma legal antes referida, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal, o regulamento e a planta de implantação do Plano de Pormenor de Vale Galego.
21 de Julho de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
(ver documento original)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e Constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor de Vale Galego, na freguesia de Vila de Rei, Concelho de Vila de Rei, destina-se a estruturar e infraestruturar a área urbana de Vale Galego e desenhar e implantar o parque urbano, definindo assim uma nova centralidade.
2 - O Plano é constituído por:
Regulamento
Planta de Implantação
Planta Actualizada de Condicionantes
3 - O Plano é ainda acompanhado por:
Relatório do Plano
Planta de Enquadramento Territorial
Planta da Situação Existente
Planta do Suporte Físico, Situação Fundiária e Perfis
Planta do Parque Urbano
Planta do traçado geral das Infra-estruturas
Planta dos Licenciamentos e ou Autorizações
Planta de Zonamento do Ruído
Artigo 2.º
Âmbito Territorial e Regime
1 - O presente Regulamento é aplicado na área abrangida pelo Plano de Pormenor, delimitada na Planta de Implantação, com uma superfície aproximada de 25 hectares e para os quais o Plano de Urbanização de Vila do Rei programa já a possibilidade de urbanização.
2 - O regime do Plano de Pormenor consta do presente regulamento e é traduzido graficamente na Planta de Implantação e as suas disposições são aplicáveis, obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área de intervenção do plano.
Artigo 3.º
Condicionantes
1 - Na área de intervenção do plano serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na planta de condicionantes:
a) Reserva agrícola nacional;
b) Reserva ecológica nacional;
c) Estrada Nacional n.º 2;
d) Domínio hidríco
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Área de Implantação (Ai) é o valor numérico expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
2 - A Área Bruta de Construção (a.b.c.)"valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação".
3 - Polígono de Máxima Implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
4 - Área de Utilização - Soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
5 - A Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros elementos acessórios. Poderá ser medida em metros ou em número de pisos.
6 - Número Máximo de Pisos (Proj,Regul. artigo 155 DL.380 - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.
7 - Profundidade Máxima da Construção (Proj.Regul. artigo 155 DL.380) - dimensão horizontal do afastamento entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
CAPÍTULO II
Disposições Urbanísticas
Artigo 5.º
Estrutura de Ordenamento
1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente plano de pormenor é estruturado em diferentes categorias de espaço consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
2 - Consideram-se como categorias:
a) As Áreas de Construção que integram a totalidade das parcelas destinadas a edificação de Habitação e equipamentos;
b) A Estrutura Ecológica Urbana que integra os espaços verdes de enquadramento e o Parque Urbano;
c) Áreas de Uso Público que integram as vias, o estacionamento, os passeios, os percursos e os restantes equipamentos de apoio.
Artigo 6.º
Áreas de Construção
1 - Os parâmetros urbanísticos são os que constam do quadro anexo das disposições urbanísticas por parcela, inserido na planta de implantação e anexo a este regulamento.
2 - Nos edifícios públicos e equipamentos colectivos, nomeadamente no Lar de 3.ª Idade e Equipamento Social, Educativo e ou desportivo, devem ser introduzidas as medidas necessárias à supressão de barreiras urbanísticas e arquitectónicas, de forma a facilitar a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º
Espaço Verde de Enquadramento
1 - O espaço verde de enquadramento, que constitui em parte a Estrutura Ecológica Urbana, será essencialmente um espaço de funções de enquadramento estético e de descompressão urbana.
2 - Permite-se neste espaço a instalação de mobiliário urbano e equipamentos de apoio como parques infantis, quiosques ou bar / esplanada.
Artigo 8.º
Parque Urbano
1 - O Parque Urbano, que constitui a quase totalidade da Estrutura Ecológica Urbana, é a grande zona pública vocacionada para o recreio e o lazer seja de Vale Galego seja mesmo da Vila de Vila do Rei.
2 - Deverá ser objecto de um projecto de execução de parque urbano de acordo com os seguintes objectivos expressos na Planta 6:
a) Recuperação e restabelecimento da linha de água;
b) Recuperação de muros e muretes e edificações de apoio como antigas noras e casas de apoio agrícola;
c) Definição de um conjunto de percursos apoiados em antigos caminhos;
c) Valorização do espaço através de um processo de arborização com espécies adequadasàscaracterísticas de Parque Urbano;
d) Animação do Parque programando a instalação de um conjunto de equipamentos de apoio, nomeadamente anfiteatro ao ar livre, zona para a prática de desportos radical, parque de merendas, circuito de manutenção, campo de jogos e bar/esplanada, onde se incluem os edifícios destinados ao Lar de 3.ª Idade e ao Equipamento Social, Educativo e ou desportivo, bem como o respectivo mobiliário urbano.
Artigo 9.º
Vias, Passeios e Estacionamento
1 - O perfil das vias propostas será executado de acordo com o definido na Planta de Implantação.
2 - As vias com pavimentos diferenciados devem ser objecto de um estudo de pavimentos que privilegie o peão e o enquadramento com o meio natural.
3 - Nos passeios não é admissível qualquer condicionalismo à acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, pelo que devem introduzidas as medidas necessárias à supressão de eventuais barreiras urbanísticas e ou arquitectónicas.
4 - No interior de cada Parcela devem ser garantidos o número de lugares de estacionamento privado de acordo os critérios expressos na Portaria 1136/01 de 25 de Setembro ou outra que a substitua.
CAPÍTULO III
Disposições Específicas
Artigo 10.º
Alinhamentos e Afastamentos
1 - A planta de implantação define para cada parcela o polígono de máxima implantação das edificações a instalar.
2 - A parte do polígono que confronta com o arruamento principal define o alinhamento frontal da edificação principal.
Artigo 11.º
Muros
1 - Os muros laterais terão uma altura máxima de 80 centímetros a contar da cota do passeio, sendo autorizada a sua elevação com o recurso a sebes vivas e ou redes;
2 - Os muros exteriores que confinem com os arruamentos, terão uma altura máxima de 25 centímetros, podendo subir até um metro desde que seja com sebes vivas;
3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes, ou quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção;
4 - Em qualquer caso não é admissível a utilização de gradeamentos.
Artigo 12.º
Profundidades de construção e ocupação da parcela
A profundidade máxima das construções, ou seja, a dimensão do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz, é a que resulta do aproveitamento máximo da ocupação no polígono de implantação delimitado na Planta de Implantação.
Artigo 13.º
Número máximo de pisos
1 - O número máximo de Pisos admissível é o constante no quadro síntese regulamentar que integra este regulamento e a planta de implantação.
2 - É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a sua área de utilização não ultrapasse os 50% da área bruta do último piso, e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33.o que passe pela intersecção entre a fachada e a laje de tecto do último piso, não sendo tal aproveitamento considerado como área de construção.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a haver iluminação e ventilação natural, esta deve ser feita sem interromper o plano inclinado da cobertura, nomeadamente com recurso a clarabóias.
Artigo 14.º
Anexos, Garagens e Caves
1 - Sem prejuízo do expresso na Planta de Implantação, a área de construção destinada a anexos, incluindo garagens, não poderá ser superior a 10% da área do lote e nunca mais de 100m2, sendo a cércea máxima admissível a equivalente ao primeiro piso (2,50 metros), localizando-se obrigatoriamente no tardoz da edificação.
2 - As áreas das caves, não são contabilizadas para a área de construção, sendo que, apenas são admissíveis caves desde que se destinem exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios, devendo esta condição ficar devidamente expressa na emissão do Alvará de Licença de Construção.
CAPÍTULO IV
Programação E Execução
Artigo 15.º
Programação e Execução
1 - Na perspectiva de se constituir um plano exequível, encontram delimitadas na Planta de Implantação quatro Unidades de Execução, identificadas como Ue1, Ue2, Ue3 e Ue4.
2 - Para a Execução das Unidade de Execução 1, 2 e 4 a Câmara Municipal recorrerá ao Sistema de Imposição Administrativa.
3 - Para a Execução da Unidade de Execução 3, a Câmara Municipal recorrerá ao Sistema de Compensação.
4 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a declaração de utilidade pública para expropriação desses terrenos.
Artigo 16.º
Mecanismos
1 - Consideram-se como mecanismo de compensação a aplicar à Unidade de Execução 3 os seguintes:
a) Índice médio de utilização em 0.20
b) Índice médio de cedência em 0.50
2 - Quando a edificabilidade de um terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada, através das seguintes medidas alternativas ou complementares e previstas em regulamento municipal:
a) Desconto nas taxas que terá de suportar;
b) Aquisição pelo município, por compra ou permuta, da parte menos edificável.
3 - Quando a edificabilidade de um terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva correspondente à área em excesso ou compensar o município em numerário, nos termos do presente regulamento e demais regulamentação em vigor, caso a Câmara Municipal reconheça ser inviável e inoportuno, a cedência daquela área.
5 - Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada e prevista em regulamento municipal.
6 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o município, em numerário ou em espécie, nos termos fixados em regulamento municipal.
Artigo 17.º
Compensações
1 - As compensações de edificabilidade, serão determinadas pela aplicação da seguinte formula:
Ce = De x Cc x K, onde Ce é a compensação; De é o diferencial de edificabilidade, Cc o custo por m2 de área de construção publicado anualmente em portaria, e K um coeficiente que deve ser estabelecido em regulamento municipal e que é desde já, fixado com um valor de 0.05.
2 - As compensações podem ser realizadas pelo recurso ao fundo de compensação a criar para o efeito, ou por acordo entre titulares dos prédios integrados em operações urbanísticas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 19.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Artigo 20.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
ANEXOS
Quadro Síntese Regulamentar
Unidade de Intervenção 1 - U 1
(ver documento original)
Unidade de Intervenção 2 - U 2
(ver documento original)
Unidade de Intervenção 3 - U 3
(ver documento original)