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Deliberação (extracto) 2010/2008, de 25 de Julho

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Sumário

Nomeação do Dr. Sérgio Augusto Costa Esperança como chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 2010/2008

Por deliberação do Conselho de Administração, de 14/07/2008:

Sérgio Augusto Costa Esperança, nomeado com a categoria de Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia, da carreira médica hospitalar, do ex-quadro de pessoal deste Hospital, mediante prévia aprovação em concurso, ficando exonerado do lugar que ocupava anteriormente.

A nomeação é definitiva e feita de acordo com a alínea c) do n.º 1, artigo 23.º e artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

O regime de trabalho é o de tempo completo com 42 horas semanais com exclusividade, a que corresponde o escalão 2, índice 185.

(Não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no artigo. 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo. 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto).

18 de Julho de 2008. - A Chefe de Secção, Maria Margarida Nogueira Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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