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Deliberação 1988/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Constituição dos fundos de maneio no ano económico de 2008

Texto do documento

Deliberação 1988/2008

A especificidade das atribuições cometidas a algumas das unidades orgânicas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), bem como a dispersão geográfica dos serviços desconcentrados poderá implicar a necessidade, urgente e inadiável, de realização do pagamento de despesas para que possam ser eficazmente prosseguidos os objectivos dessas unidades orgânicas.

Assim, tendo em conta a competência atribuída ao Conselho Administrativo da FCTUC, pelo n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e do artigo 33.º do Regulamento da FCTUC, e de acordo com as normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delibera-se o seguinte:

1 - São constituídos no ano económico de 2008 os fundos de maneio a seguir identificados, nos montantes e a favor dos Presidentes das Comissões Executivas, Coordenadores de Projectos e Unidades de I&DT e Dirigentes indicados, conforme disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho:

(ver documento original)

2 - Os referidos fundos de maneio visam a realização exclusiva de despesas de pequeno montante e de carácter urgente, em especial, por conta das rubricas orçamentais indicadas:

02.01.01 - Matérias-primas;

02.01.02 - Combustíveis e lubrificantes;

02.01.04 - Limpeza e higiene;

02.01.08 - Material de escritório (consumos de secretaria);

02.01.09 - Produtos químicos e farmacêuticos (consumos de laboratório);

02.01.15 - Ofertas (desde que previamente autorizadas pelo órgão competente);

02.02.11 - Despesas de representação;

02.01.17 - Ferramentas e utensílios;

02.01.21 - Outros bens;

02.02.03 - Conservação de bens (pequenas reparações);

02.02.09F0 e D0 - Comunicações (envio de correspondência, valores postais);

02.02.10 - Transportes (passes e bilhetes de transporte colectivo relativas a viagens que não confiram direito a ajudas de custo);

02.02.25 - Outros serviços;

06.02.01 - Taxa de inspecção de elevadores;

3 - De forma a efectuar os pagamentos dentro do prazo, a evitar custos adicionais com juros de mora e coimas, assim como a interrupção do fornecimento contínuo de bens e serviços ficam, também, os membros do Conselho Administrativo, de acordo com as regras de movimentação de contas definidas nas Instituições Bancárias em que a FCTUC é titular, autorizados a proceder ao pagamento extra sessão do Conselho Administrativo de despesas, tais como: consumos de água, electricidade, adiantamento de ajudas de custo e bolsas de curta duração, pagamentos antecipados caso a aquisição seja efectuada em país estrangeiro e a entidade adjudicada o exija para efectuar a entrega, comunicações, seguros, publicações no Diário da República. Os referidos pagamentos serão objecto de controlo ex post pelo Conselho Administrativo em sessão ordinária;

4 - Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados procederão à sua reconstituição mensal, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que o fundo de maneio diz respeito, mediante a apresentação dos correspondentes documentos de despesa;

5 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até à data que vier a ser fixada no Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2008;

Consideram-se ratificados os actos que, no âmbito das matérias atrás referidas, hajam sido praticados entre 1 de Janeiro de 2008 e a data de publicação da presente Deliberação.

24 de Janeiro de 2008. - O Conselho Administrativo: João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva, presidente - Luís José Proença Figueiredo Neves, vogal - Sérgio Paulo da Conceição Vicente, vogal - Maria Fernanda Miranda Ribeiro, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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