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Despacho 19724/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no director do Departamento Financeiro, mestre Lélio Simões Guerreiro Amado, por parte do conselho directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Texto do documento

Despacho 19724/2008

1 - Em conformidade com o previsto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), na sua reunião de 19 de Junho de 2008, deliberou delegar no dirigente do IFAP, mestre Lélio Simões Guerreiro Amado, director do Departamento Financeiro, para aplicação no âmbito estrito da respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

1.1 - Competências gerais de gestão:

a) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes;

b) Autorizar a realização da prestação de trabalho suplementar, após o cabimento prévio da despesa na dotação prevista e dentro dos limites legais estabelecidos, com a respectiva fundamentação;

c) Autorizar dispensas por um dia aos trabalhadores que devam frequentar colóquios, reuniões, simpósios e outras solicitações externas, não previamente autorizadas pelo conselho directivo, desde que não haja inconveniência para o serviço e não ultrapassem o máximo de três dias por ano e por trabalhador;

d) Justificar faltas ou ausências, de acordo com as normas legais aplicáveis;

e) Autorizar deslocações no território nacional, bem como as despesas a elas inerentes até ao limite de (euro) 1500,00, no caso de trabalhadores do ex-INGA, ou de acordo com as normas vigentes, no caso de deslocações dos trabalhadores do ex-IFADAP;

f) Assinar a correspondência corrente, entendendo-se por tal a que não implique a criação de responsabilidades financeiras para o IFAP, a que transmita actos definitivos e executórios competentemente praticados e a que não seja dirigida aos membros do Governo, aos respectivos gabinetes, a outros órgãos de soberania, à administração do Banco de Portugal, aos conselhos de gestão de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres e às instituições comunitárias;

g) Emitir certidões, com excepção das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, ao abrigo do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 8/95, de 29 de Março, de documentos arquivados no respectivo departamento, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados.

h) Autorizar, conjuntamente com um responsável da unidade, preferencialmente o da respectiva área, despesas correntes e de funcionamento de valor igual ou inferior a (euro) 2500,00;

i) Autorizar, conjuntamente com um responsável da unidade, preferencialmente o da respectiva área, o pagamento de despesas correntes e de funcionamento de valor igual ou inferior a (euro) 10 000,00 desde que resultem de contratos previamente aprovados pelo conselho directivo e tenham cabimento orçamental;

j) Representar o IFAP, no âmbito das actividades das respectivas unidades orgânicas.

1.2 - Competências específicas:

a) Autorizar, conjuntamente com os licenciados José Lagoa ou Francisco Motaco cancelamentos de hipotecas e outras garantias a favor do IFAP, ou do IFADAP ou do INGA, bem como emitir declarações de liquidação de dívida;

b) Assinar, conjuntamente com o mestre José Carlos Correia ou o licenciado Francisco Motaco, credenciais ao abrigo do protocolo do acordo relativo ao crédito "PAR";

c) Movimentar as contas de depósitos à ordem, em nome do IFAP, para sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar tudo o necessário ao mencionado fim de movimentação das contas, conjuntamente com os licenciados Fernando José Ribeiro Correia e José Lagoa e com José António Ferreira Ventura, de acordo com as seguintes regras:

c.1) Assinatura, por dois elementos referidos na alínea c), valor igual ou inferior a (euro) 15 000,00, inclusive;

c.2) Assinatura, por dois elementos referidos em c), sendo um obrigatoriamente o mestre Lélio Simões Guerreiro Amado, de valor igual ou inferior a (euro) 50 000,00, inclusive;

c.3) Assinatura pelo mestre Lélio Simões Guerreiro Amado e um membro do conselho directivo, de cheques ou ordens de transferência de valor superior a (euro) 50 000,00;

d) Actuação, conjuntamente com o licenciado José Lagoa ou mestre José Carlos Correia ou com José António Ferreira Ventura, em situações de débitos ou de créditos de bonificações, de débitos e de créditos de operações ao abrigo dos apoios ao sector primário e assinatura da correspondência corrente de natureza equivalente à referida na alínea f) do n.º 1.1 relacionada com todos estes actos;

e) Autorizar a aquisição de bens e de serviços necessários ao funcionamento do IFAP, de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00, bem como autorizar a realização de despesas decorrentes dos contratos aprovados pelo conselho directivo de valor igual ou inferior a (euro) 15 000,00;

f) Autorizar a contabilização em operações de tesouraria;

g) Apreciar e decidir, conjuntamente com o mestre Damasceno Dias, sobre a concessão de crédito a trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito ao crédito à habitação;

h) Autorizar, conjuntamente com o mestre Damasceno Dias, a libertação de garantias constituídas a favor do IFAP, ou do ex-IFADAP, no âmbito dos processos de concessão de crédito a trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito ao crédito à habitação.

2 - O mestre Lélio Simões Guerreiro Amado, director do Departamento Financeiro, será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo licenciado José Lagoa.

3 - Mediante proposta ao conselho directivo, as competências objecto da presente delegação podem ser subdelegadas.

4 - Ratificar todos os actos praticados no âmbito da presente delegação, desde o dia 16 de Junho de 2008 até à data da publicação do presente despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

19 de Junho de 2008. - Pelo Conselho Directivo: José Egídio Barbeito - Francisco Brito Onofre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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