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Regulamento 404/2008, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vouzela

Texto do documento

Regulamento 404/2008

Armindo Telmo Antunes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vouzela, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20 de Junho de 2008, a Assembleia Municipal de Vouzela, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vouzela, com a redacção que se anexa.

4 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vouzela

Nota justificativa

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades. Por este motivo a legislação actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, nos quais se responsabilizam os utentes dos recursos hídricos pela sua correcta gestão e utilização, e ainda, pela criação simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de acções e estruturas que visem a melhoria dos recursos e da sua utilização.

Por outro lado, de acordo com a nova Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) a gestão dos recursos hídricos deve observar, de entre outros, os seguintes princípios: o princípio do valor social da água, que consagra o seu acesso universal para as necessidades humanas básicas, como é o abastecimento público de água, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão; o princípio do valor económico da água, no qual se consagra o reconhecimento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador; o princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas antecipadamente, por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível e o princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação, bem como dos respectivos custos.

A regulamentação municipal sobre o serviço de abastecimento de água ao domicílio encontra-se em vigor desde 1983 e por isso bastante desajustada da realidade actual, pese embora a sua actualização tenha sido feita pontualmente. Urge assim, actualizar e adaptar o mesmo à realidade económica, legislativa e social, reunindo num único diploma, os princípios fundamentais constantes da legislação sobre a qualidade da água, nomeadamente o Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, uma melhor definição dos direitos e obrigações quer dos utentes quer da Câmara Municipal, cumprindo o disposto no Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e na Lei 23/96 de 26 de Julho alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e ainda do disposto na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e na Lei 52-E/2006 de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, procedendo, nessa medida, à adaptação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água em vigor e define, ainda, outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável ao município de Vouzela, designadamente quanto às condições do fornecimento, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O abastecimento de água potável no município de Vouzela obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no número anterior como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos consumidores.

3 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Âmbito de fornecimento

1 - A Câmara Municipal de Vouzela, adiante designada por C.M.V., enquanto entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos, fornecerá, nas zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, a todos os prédios construídos, ou a construir, quer à margem, quer afastados das vias públicas servidas pela rede geral de distribuição de água, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na legislação aplicável, assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço. Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento da rede geral em condições a acordar com a C.M.V.

2 - Nas zonas não delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a C.M.V. fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, responsabilizando os interessados pela concretização do prolongamento ou reforço da rede geral.

3 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, ficarão a cargo dos promotores, todos os custos de instalação e ligação das redes de distribuição de água, respectivos ramais domiciliários, bocas de incêndio e equipamento de manobra, mediante prévia autorização e fiscalização da C.M.V.

4 - O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade agrícola e ou pecuária condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde, carecendo de autorização prévia da C.M.V.

5 - A C.M.V. poderá fornecer água fora da sua área de intervenção mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários dos imóveis são obrigados a:

a) Instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial de acordo com as disposições legais e regulamentares previstas na legislação em vigor, mediante projecto aprovado pela C.M.V.;

b) Requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.

2 - A obrigatoriedade em cada prédio, diz respeito não só a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água.

3 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública, os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína devidamente comprovada os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

4 - Pela execução dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários ou usufrutuários, uma tarifa acrescida do IVA, em função do diâmetro solicitado.

5 - Aos proprietários dos prédios, que depois de notificados por carta registada com aviso de recepção ou por editais afixados nos locais públicos, não cumpram a obrigação que lhes é imposta no número 1 alínea b) deste preceito, ser-lhes-á aplicada a coima fixada neste Regulamento, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de trinta (30) dias após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários o cumprimento das obrigações que este artigo impõe aos proprietários.

7 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição, pagando o valor fixado nos prazos legalmente estabelecidos.

8 - Sempre que a C.M.V. promova o abastecimento de água em novas zonas, será instituído o regime de obrigatoriedade de ligação, a efectuar durante o prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da entrada em serviço das redes.

9 - Nas áreas servidas pela rede pública de abastecimento de água, em todos os prédios ou fogos habitados é obrigatória a requisição de contador, pelos inquilinos ou utilizadores, podendo este pedido de prestação de serviço de abastecimento de água decorrer de uma intimação da C.M.V., nos termos legais.

Artigo 5.º

Extensão à rede

1 - Os pedidos de instalação de ramais de ligação que exijam prolongamento da rede de distribuição existente, serão tomados em consideração pela C.M.V., se forem considerados exequíveis sob o ponto de vista técnico e financeiro, desde que o prédio a abastecer esteja integrado em zona urbana ou industrial prevista no P.D.M.

2 - No caso de ser recusada a ligação por motivos económicos, o interessado poderá solicitar que o prolongamento seja executado a expensas suas. Nesta situação as canalizações públicas estabelecidas passarão para a propriedade exclusiva da C.M.V., podendo vir a ser utilizadas para o abastecimento de outros consumidores.

CAPÍTULO II

Distribuição de água

Artigo 6.º

Definições

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos da C.M.V. ou noutros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre a rede pública e a torneira de interrupção do abastecimento ao prédio ou, no caso de esta não existir, até ao limite da propriedade a servir.

3 - O sistema de distribuição predial, é constituído pelo conjunto de canalizações e acessórios instalados no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à C.M.V.:

a) Promover a elaboração de planos gerais de distribuição de água, providenciar a elaboração de estudos e projectos de sistemas públicos, promover a instalação, conservação e reparação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação;

b) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água potável;

c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos explicitados no artigo 15.º

2 - Quando as reparações a fazer na rede geral ou nos ramais de ligação, resultem de danos causados por pessoas alheias à C.M.V., a totalidade das despesas serão da conta dos seus responsáveis, incluindo a coima fixada neste Regulamento, a estimativa de água perdida na ruptura e a importância gasta no conserto da avaria.

3 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, nomeadamente o traçado ou diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, a C.M.V. poderá dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo a respectiva despesa.

Artigo 8.º

Sistema de distribuição predial

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água que devem obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor, mediante projectos aprovados pela C.M.V.

2 - Deverão contemplar, a seguir ao contador, uma torneira de segurança, utilizável pelo consumidor no caso de, por motivo de avaria ou acidente, desejar suspender o fluxo de água.

3 - É obrigatória a instalação de uma válvula de seccionamento no limite da propriedade a servir, que permita interromper à C.M.V. o fornecimento de água ao prédio.

4 - Não é permitida a interligação de redes entre fogos independentes.

5 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do prédio a construção, conservação, reparação e renovação das canalizações e acessórios que constituem os sistemas de distribuição predial, a partir da válvula de seccionamento instalada no limite da propriedade, até aos locais de utilização de água, com tudo o que for preciso para o abastecimento.

6 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.

7 - Nos prédios destinados a habitação colectiva, constituídos por vários andares, o sistema de canalizações de distribuição interior deverá fazer-se através de ramificações que partirão de um único nicho de contadores instalado próximo da rede geral.

8 - Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento directo, de acordo com a legislação em vigor, deverá ser prevista a aplicação de reservatório no edifício, que receberá água da rede pública, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo e respectivo sistema de bombagem. É admissível que seja efectuado o abastecimento directo até ao piso onde for tecnicamente possível, sendo os restantes pisos abastecidos pelo reservatório.

Artigo 9.º

Projecto e suas especificações

1 - A execução de obras de sistemas prediais de distribuição de água e respectivos projectos obedecem ao disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto referido, elaborado por técnicos legalmente habilitados, compreenderá:

a) Dimensionamento hidráulico, memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, diâmetros e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios a aplicar;

b) Peças desenhadas (plantas e cortes) necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos diâmetros dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização da água.

3 - A rede de distribuição interior de água de um prédio não poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado pela C.M.V., o projecto do seu traçado e disposições.

4 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do mesmo. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deverá a C.M.V. fornecer as condições de ligação, designadamente a pressão disponível na rede pública de água, a sua localização e diâmetro.

5 - A conformidade do projecto de sistemas prediais com a legislação em vigor deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável.

Artigo 10.º

Execução da obra

1 - A execução das instalações de distribuição interior, deverá ser acompanhada por técnico habilitado, que apresentará uma declaração de responsabilidade. O mesmo deverá comunicar, por escrito, o início e fim da obra à C.M.V., para efeitos de eventual fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias.

3 - A execução das instalações de distribuição interior poderá ficar sujeita a fiscalização da C.M.V., que poderá verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas legais e regulamentos em vigor.

4 - A C.M.V. poderá exigir a presença do técnico responsável para efeitos de vistoria e ensaio das canalizações.

Artigo 11.º

Vistoria, fiscalização e ensaio

1 - A C.M.V. procederá a acções aleatórias de vistoria, fiscalização e ensaio das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - A C.M.V. poderá efectuar a vistoria e o ensaio necessário das canalizações, na presença do seu técnico responsável, no prazo de cinco (5) dias após a recepção da comunicação do fim dos trabalhos.

3 - O recobrimento das canalizações de distribuição interior poderá ser efectuado, à responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo previsto no número anterior.

4 - No caso de qualquer sistema de canalização de distribuição interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado ou sem que o prazo previsto no número 2. do presente artigo tenha expirado, o técnico responsável da obra poderá ser intimado a descobrir as canalizações, para efeitos de vistoria e ensaio.

5 - Todas as canalizações de distribuição interior estão sujeitas à fiscalização da C.M.V., que deverá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

6 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção por parte da C.M.V., sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

7 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a C.M.V. por danos motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 12.º

Correcções

1 - Após os actos de vistoria, fiscalização e ensaio, nos casos em que estes forem realizados, a C.M.V. deverá notificar, por escrito, no prazo de oito (8) dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, poderá proceder-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no número 1. as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 13.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de abastecimento de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela C.M.V. depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 14.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 15.º

Separação de sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços, minas ou furos privados.

2 - No caso de o prédio ser abastecido pela rede pública, as águas particulares só poderão ser utilizadas em lavagens, descargas sanitárias e rega. A rede especial que as utiliza deverá ser facilmente inspeccionável.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 16.º

Forma de fornecimento de água

1 - A água será fornecida através de contadores privativos, devidamente selados, fornecidos e instalados pela C.M.V. em cada prédio ou fracção.

2 - A C.M.V. poderá recusar o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utente interessado.

3 - A C.M.V. poderá fornecer água temporariamente no período correspondente ao processo de licenciamento de obras particulares, mediante colocação do respectivo contador. Findo o prazo da licença de obras, deve o consumidor, no prazo de trinta (30) dias, requerer a alteração da finalidade do contrato, mediante a apresentação da documentação exigida.

Artigo 17.º

Interrupção do fornecimento de água pela C.M.V.

1 - A C.M.V. poderá restringir ou interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais, quando:

a) O interesse público o exija;

b) Se verificar alteração da qualidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

c) Se verificar avaria ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial;

d) Não se encontrarem reunidas as condições de salubridade nos sistemas prediais;

e) Se verificarem casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Se mostrar necessário proceder a trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Se justificarem modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

h) Os consumidores não procederem ao pagamento da facturação de consumo de água ou outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

i) Ao contador não for garantido o acesso por período superior a um (1) ano, impedindo a sua leitura;

j) Seja recusada a entrada a funcionários da C.M.V., para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

l) O contador for encontrado viciado ou for utilizado qualquer meio fraudulento para consumir água;

m) O contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;

n) O sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

o) A instalação predial estiver a causar danos a habitações vizinhas.

2 - Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, a C.M.V., sempre que possível avisará prévia e publicamente os consumidores.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento nas alíneas h), j), n) e o) do número anterior, só poderá ter lugar depois de este ter sido advertido por escrito, com a antecedência mínima de dez (10) dias, relativamente à data em que ela venha a ter lugar. A advertência, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos legais. O fornecimento será restabelecido até cinco (5) dias após sanada a causa que o originou.

4 - A interrupção do fornecimento poderá ser imediata, nos casos previstos nas restantes alíneas no número 1 do presente artigo.

5 - A interrupção do fornecimento de água não priva a C.M.V. do recurso às entidades competentes e respectivos tribunais para garantir os seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

6 - As interrupções do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos consumidores, não os isenta do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como da taxa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 18.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os consumidores podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 19.º

Elaboração dos contratos

Os contratos ordinários e os temporários são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e mais legislação em vigor.

Artigo 20.º

Celebração

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.

2 - A entidade gestora, ao entregar ao consumidor uma cópia do contrato, deverá informar também da existência deste Regulamento que poderá consultar na Câmara ou via internet.

Artigo 21.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador com direito a habitar o prédio, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Câmara Municipal exigir a apresentação no acto do pedido do fornecimento, dos documentos comprovativos do respectivo título ou outros que repute necessários.

2 - Para os efeitos do número anterior, são documentos comprovativos do respectivo título, nomeadamente, escritura de aquisição do imóvel, caderneta predial, certidão do registo predial definitivo, contrato promessa de compra e venda que confira o direito a habitar, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença de utilização em nome do titular.

3 - - A Câmara Municipal, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicilio ou fracção, quando aquele o solicite e declare assumir para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.

4 - A situação referida no número anterior pode cessar por determinação da Câmara Municipal, com prévia comunicação ao proprietário do prédio e aos inquilinos ou utentes.

5 - Em caso de sucessão ou dissolução conjugal, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato do fornecimento de água, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

6 - Os actos de averbamento por herança ou dissolução conjugal, estão isentos de pagamento.

Artigo 22.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

Artigo 23.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública e terminam por denúncia ou caducidade.

Artigo 24.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem à C.M.V., por escrito, com a antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, em requerimento, devidamente justificado.

2 - A resolução só produzirá efeitos após o deferimento da C.M.V. e não desobriga o consumidor do pagamento da taxa de construção, conservação e manutenção de redes enquanto o contador não for retirado.

3 - No prazo de quinze (15) dias úteis, os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados, sendo o consumo residual debitado na factura final. Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.

4 - Sempre que o utilizador não cumpra as suas obrigações quanto ao acesso à leitura do contador ou por falta de pagamento de facturação, poderá a C.M.V. usar da presunção de denúncia do contrato. A denúncia por parte da C.M.V. deverá ser feita em carta registada com aviso de recepção, devendo o consumidor facultar a retirada do contador. No impedimento à retirada do contador, o seu preço actualizado será debitado na factura final, conjuntamente com o consumo final estimado.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, a C.M.V. deverá, decorrido o prazo de seis (6) dias, notificar o utilizador de que, caso o mesmo não venha opor-se fundamentadamente e não regularize a situação, num prazo não superior a quinze (15) dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

6 - A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de drenagem de águas residuais, caso ele exista e quando tal situação for possível.

7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à C.M.V., por escrito e no prazo de dez (10) dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários, outorgando-se um novo contrato. O não cumprimento do estipulado, constitui contravenção punida com coima, passando os proprietários ou usufrutuários a ser os responsáveis pelos pagamentos relativos à utilização da instalação em causa.

8 - A C.M.V. reserva-se o direito de denunciar o contrato de fornecimento sempre que o utilizador não cumpra as suas obrigações quanto ao acesso à leitura ou por falta de pagamento das respectivas facturas.

9 - A denúncia por parte da C.M.V. processar-se-á nos termos do número 4 do presente artigo.

Artigo 25.º

Contratos especiais

Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto na rede de distribuição, devem ter um tratamento específico, nomeadamente os casos seguintes:

a) Estabelecimentos públicos;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais;

e) Serviço de incêndio de particulares.

Artigo 26.º

Elaboração dos contratos especiais

Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos consumidores e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 27.º

Contratos temporários

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e instalações balneárias;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Em face das medidas implementadas visando a contenção da construção ilegal e a reconversão do loteamento, vigorarão os condicionalismos estabelecidos pela Câmara Municipal relativamente ao fornecimento de água a título precário e temporário a construções em vias de legalização.

Artigo 28.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A C.M.V. não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores, ou terceiros, em consequência de perturbações ocorridas nas tubagens das redes de distribuição, de interrupção do fornecimento de água, por avarias ou por motivo de execução de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água.

3 - A C.M.V. não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios, devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de rupturas ou avarias na rede pública.

4 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas tubagens dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 29.º

Ramais de ligação que abastecem piscinas e ou redes de regas

1 - Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de contadores próprios, os quais deverão ficar em local visível e de fácil acessibilidade.

2 - A C.M.V. reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas e de rega em períodos de dificuldade de abastecimento.

Artigo 30.º

Bocas-de-incêndio

A C.M.V. poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior independente, com diâmetros de acordo com a legislação em vigor, e serão fechadas com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo o utilizador avisar a C.M.V. dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao sinistro. Em qualquer outra circunstância, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização, importará a aplicação da coima fixada neste Regulamento.

Artigo 31.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes no concelho. Em outra qualquer circunstância, a sua utilização importará a aplicação da coima fixada neste Regulamento.

2 - O abastecimento nos marcos fontanários destina-se fundamentalmente aos habitantes das localidades que não tenham abastecimento água pública.

3 - É vedada a sua utilização para efeitos de regas agrícola e ou pecuária ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 32.º

Características e condições de instalação

1 - Os contadores a instalar na medição da água fornecida, serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para medição de água, nos termos da legislação vigente e obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidos nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

2 - Compete à C.M.V. a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe, exclusivamente a colocação, substituição e selagem dos mesmos.

3 - Deverão ser previstos na construção dos edifícios, alvéolos para a colocação dos contadores de água.

4 - Os contadores, um por cada consumidor, devem ser colocados isoladamente ou em conjunto, numa bateria de contadores. Devem permanecer selados e ser seguidos de torneiras de segurança, utilizáveis pelos respectivos consumidores.

5 - Os contadores e respectivos acessórios serão instalados em caixas ou nichos fechados com portas com visor, em lugar acessível, definido pela C.M.V., de forma a proporcionar um trabalho regular de substituição ou reparação local, assim como uma leitura fácil e regular.

§ único. Admitem-se excepções para prédios cuja concepção não previu tal instalação, sendo que, na medida do possível, se procederá à sua alteração.

Artigo 33.º

Instalação e responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água são fornecidos e instalados pela C.M.V., que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Todo o contador, independentemente da fiscalização da C.M.V., fica sob vigilância e responsabilidade do consumidor respectivo, o qual avisará a C.M.V., quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erros de medição, a existência de selos quebrados ou danificados, ou detecte qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responderá por todo o dano, fraude ou outro acto verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador e ainda pela perda do contador.

4 - A C.M.V. poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente.

5 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 34.º

Verificação do contador

1 - Tanto o consumidor como a C.M.V. têm o direito de mandar verificar o contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na Tesouraria da C.M.V., da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico de contadores para água potável fria.

4 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da C.M.V., devidamente identificados.

CAPÍTULO V

Taxas, tarifas e cobrança

Artigo 35.º

Competências

1 - Serão devidas as seguintes taxas e tarifas:

1.1 - Pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, quando por aqueles autorizados:

a) Tarifa relativa à execução do ramal de ligação do prédio à rede pública;

b) Taxa de vistoria, fiscalização e ensaio das redes prediais, quando a ela houver lugar.

1.2 - Pelos inquilinos ou consumidores:

a) Taxa de ligação da rede predial ao ramal domiciliário, de restabelecimento por interrupção, aferição, transferência de local do contador e verificação;

b) Taxa mensal de construção, conservação e manutenção das redes de abastecimento de água e saneamento, quando a ela houver lugar, e consumo verificado;

2 - Pelo consumo da água, é ainda devida a:

a) Tarifa relativa à recolha, transporte e tratamento de R.S.U.;

b) Taxa de utilização da rede de drenagem, quando a ela houver lugar.

Artigo 36.º

Taxas e tarifas

1 - Os valores das tarifas e taxas correspondentes aos serviços prestados pela Câmara Municipal, previstos no número anterior, são os indicados no Anexo I.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser autorizado o pagamento das tarifas e taxas em prestações mensais.

3 - Todas as tarifas e taxas contempladas no artigo anterior serão anualmente actualizadas no mês de Março, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa aos doze meses do ano anterior, com arredondamento por excesso, ao cêntimo.

Artigo 37.º

Redução de tarifas e taxas

1 - A redução de tarifas e taxas previstas no Anexo 1, pode ser concedida aos pensionistas e reformados, residentes habitualmente no local do consumo, que o solicitem e cujos proventos per capita não excedam o valor fixado para o ordenado mínimo nacional em vigor e não tenham quaisquer outros rendimentos.

2 - A atribuição de tarifas reduzidas cabe à Câmara Municipal, sendo feita em face de pedido individual, instruído com:

a) Apresentação do recibo da segurança social;

b) Certidão de bens das finanças;

c) Certificado da junta de freguesia respectiva comprovativo da residência habitual no local de consumo.

3 - Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, os interessados a que se refere o número anterior deverão fazer prova de que os requisitos se mantêm, sob pena de, não o fazendo, cessarem os benefícios concedidos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode isentar outras entidades públicas ou privadas do pagamento das taxas e tarifa previstas neste Regulamento.

Artigo 38.º

Leitura dos contadores

1 - A leitura dos contadores será efectuada periodicamente por funcionários da C.M.V. ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar à C.M.V. o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo limite de pagamento indicado na factura.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, no pagamento seguinte.

6 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio, por período superior a seis (6) meses, deverá comunicar previamente, por escrito à C.M.V., tanto a sua ausência como o seu regresso e ficará apenas obrigado ao pagamento, durante este período, da taxa de construção, conservação e manutenção de redes, salvo se solicitar a retirada do contador e esta se efective. O restabelecimento da ligação, implica o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 39.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior, ou pelas médias dos dois períodos anteriores, se no período correspondente do ano anterior não havia ainda consumo;

b) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos na alínea a);

c) No caso de se tratar do primeiro consumo, o consumo a debitar será de cinco metros cúbicos mensais.

Artigo 40.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a C.M.V. corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 41.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas de consumos de água, será mensal, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas e taxas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas e a taxa do IVA aplicada nos termos da Lei.

Artigo 42.º

Cobrança

1 - O pagamento da facturarão a que se refere o artigo anterior deverá ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a C.M.V. notificará o consumidor para, no prazo de dez (10) dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a C.M.V. suspender imediatamente o fornecimento de água, e promover a cobrança coerciva da importância do recibo, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

Pelo restabelecimento da ligação, será paga a taxa fixada neste regulamento.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 43.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as situações previstas na legislação em vigor e as que violem o presente Regulamento, nomeadamente:

a) Instalar e ou reparar sistemas prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Danificar ou fazer uso de qualquer canalização, instalação ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Utilizar as bocas de incêndio, sem consentimento da entidade responsável pela exploração do serviço ou fora das condições previstas no artigo 27.º do presente regulamento;

d) Proceder à execução de ligação ao sistema público sem autorização da C.M.V.;

e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

f) Consentir, executar ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem que o seu traçado tenha sido previamente autorizado pela C.M.V.;

g) Violar ou modificar a posição do contador, contribuir para o seu mau estado de conservação, violar o respectivo selo ou consentir que outrem o faça;

h) Utilizar água colhida nos fontanários, para fins diferentes do consumo doméstico, ou por quem tenha água da rede instalada em casa, ou por quem a retire com mangueiras ou vasilhame de grande capacidade;

i) Regar ou efectuar lavagens em épocas em que a C.M.V. limite o consumo da água;

j) Assentar uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável, sem autorização ou fiscalização da C.M.V.;

l) Opor a que a C.M.V. exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

m) Não cumprir a obrigação para requerer a ligação de água à rede pública e ou instalar a rede interior de distribuição, ou ainda para regularizar a situação após a interrupção do abastecimento;

n) Quando o contrato de fornecimento de água, não esteja em nome do consumidor efectivo.

Artigo 44.º

Montante das coimas e sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), i), j), l) e n) do artigo anterior, são puníveis com uma coima graduada de 186,80 (euro) até ao máximo de 617,10 (euro).

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), g), h) e m) do artigo anterior, são puníveis com uma coima graduada de 309,10 (euro) até ao máximo de 1.232,10(euro).

3 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor é responsável pelo pagamento da importância gasta na reparação da avaria, sem prejuízo de outras sanções gerais que no caso couberem.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b), c), e) e h) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor é responsável pelo pagamento da água, valor que será definido caso a caso.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a), f) e j) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo que lhe for imposto pela C.M.V.. Não sendo dado cumprimento, a C.M.V. poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

6 - Nos casos previstos nas alíneas d), e), g) e n) do artigo anterior, a C.M.V. poderá interromper de imediato o fornecimento da água ao infractor.

7 - Todas as contravenções a este Regulamento, não especialmente previstas no artigo anterior, são punidas com uma coima graduada entre um mínimo de 186,80 (euro) e máximo de 617,10 (euro).

8 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro.

9 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à C.M.V., sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

10 - O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita da C.M.V. na sua totalidade.

11 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa da do presente regulamento.

12 - Quando o infractor das disposições deste regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o representante legal.

13 - A tentativa e a negligência são puníveis.

14 - As coimas referidas, serão actualizadas anualmente no mês de Março, em função da aplicação do índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo aos doze meses do ano anterior, com arredondamento, por excesso, à dezena de cêntimos.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 45.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, no prazo de dez (10) dias úteis a contar do facto que lhe deu origem, por escrito, junto da C.M.V. contra qualquer acto ou omissão, que tenha lesado os seus direitos

2 - - A reclamação deverá ser decidida no prazo de trinta (30) dias úteis, notificando-se o reclamante da decisão e respectiva fundamentação mediante carta registada.

3 - - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior.

4 - - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da sua apresentação, comunicando-se o resultado ao interessado pela forma mencionada no n.º 2.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou.

Artigo 46.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável a demais legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e a Lei 23/96 de 23 de Julho na redacção dada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.

Artigo 47.º

Disposições transitórias

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão por ele regidos todos os contratos de fornecimento, incluindo aqueles que se encontram em vigor, na parte em que lhes puder ser aplicado.

Artigo 48.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente aos fiscais municipais.

Artigo 49.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, bem como o o artigo 30.º e os artigos 69 a 82 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, relativos às tarifas e taxas de conservação e limpeza urbana e da água respectivamente.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2008.

ANEXO I

Taxas e tarifas

1 - Taxa mensal de construção, conservação e manutenção de redes:

Rede de abastecimento de água - 1,40 (euro) (um euro e quarenta cêntimos)

Rede de saneamento - 1,00 (euro) (um euro cêntimos)

2 - Consumo de água - aplica-se o seguinte tarifário mensal por m3 de água fornecido pelos seguintes tipos de consumo:

2.1 - Consumo Doméstico/Agrícola sujeito a autorização prévia da C.M.V.:

1.º escalão - de 0 até 2 m3 - 0,21 (euro)/m3 (vinte e um cêntimo);

2.º escalão - de 3 até 5 m3 - 0,35 (euro)/m3 (trinta e cinco cêntimos);

3.º escalão - de 6 até 10 m3 - 0,57 (euro)/m3 (cinquenta e sete cêntimos);

4.º escalão - de 11 até 20 m3 - 0,87 (euro)/m3 (oitenta e sete cêntimos);

5.º escalão - de 21 até 30 m3 - 1,41 (euro)/m3 (um euro e quarenta e um cêntimo);

6.º escalão - mais de 30 m3 - 2,45 (euro)/m3 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos);

2.2 - Consumo de Estabelecimentos Comerciais:

1.º escalão - de 0 até 20 m3 - 0,70 (euro)/m3 (setenta cêntimos);

2.º escalão - mais de 20 m3 - 1,41 (euro)/m3 (um euro e quarenta e um cêntimo);

2.3 - Consumo de Estabelecimentos Industriais:

1.º escalão - de 0 até 20 m3 - 0,70 (euro)/m3 (setenta cêntimos);

2.º escalão - mais de 20 m3 - 1,41 (euro)/m3 (um euro e quarenta e um cêntimo);

2.4 - Consumo de Estabelecimentos de Benemerência e Hospitais:

1.º escalão - mais de 0 m3 - 0,57 (euro)/m3 (cinquenta e sete cêntimos);

2.5 - Consumo Obras:

1.º escalão - de 0 até 10 m3 - 0,70 (euro)/m3 (setenta cêntimos);

2.º escalão - mais de 10 m3 - 1,41 (euro)/m3 (um euro e quarenta e um cêntimo);

2.6 - Consumo Estado e Empresas Públicas:

1.º escalão - mais de 0 m3 - 0,52 (euro)/m3 (cinquenta e dois cêntimos);

2.7 - Consumo Ligações Provisórias:

1.º escalão - mais de 0 m3 - 0,52 (euro)/m3 (cinquenta e dois cêntimos).

Para todos os itens anteriores, durante o período de estiagem compreendido entre de 1 de Junho a 30 de Setembro, os escalões acima de 20 m3 terão um acréscimo de 50 % no tarifário presente.

3 - Taxas de serviços:

1) De ligação da rede interior de abastecimento de água ao ramal domiciliário:

1.ª Ligação - 40,00 (euro) (quarenta euros);

Ligação motivada pela alteração do tipo de contrato - 20,00 (euro) (vinte euros);

Restabelecimento após interrupção solicitada, mesmo que a desligação não tenha sido efectuada - 50,00 (euro) (cinquenta euros);

Restabelecimento por interrupção imposta, mesmo que a desligação não tenha sido efectuada - 60,00 (euro) (sessenta euros);

2) De aferição de contador - 20,00 (euro) (vinte euros);

3) De transferência de local do contador - 50,00 (euro) (cinquenta euros);

4) De verificação extraordinária de contador - 50,00 (euro) (cinquenta euros);

5) De vistoria, fiscalização e ensaio das redes prediais - 50,00 (euro) (cinquenta euros).

4 - Tarifa relativa à recolha, transporte e tratamento de R.S.U.:

1.º escalão - de 0 até 2 m3 - 1,00 (euro) (um euro);

2.º escalão - de 3 até 5 m3 - 1,50 (euro) (um euro e cinquenta cêntimos);

3.º escalão - de 6 até 10 m3 - 3,00 (euro) (três euros);

4.º escalão - de 11 até 20 m3 - 3,00 (euro) (três euros);

5.º escalão - de 21 até 30 m3 - 4,50 (euro) (quatro euros e cinquenta cêntimos);

6.º escalão - mais de 30 m3 - 4,50 (euro) (quatro euros e cinquenta cêntimos).

5 - Tarifas relativas a execução de ramais de ligação dos prédios à rede de abastecimento público:

(ver documento original)

Todos os serviços prestados com abastecimento público e resíduos sólidos urbanos serão acrescidos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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