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Despacho Normativo 8-C/2004, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).

Texto do documento

Despacho Normativo 8-C/2004
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, o Governo mandatou o Ministro da Economia para, em conformidade com as linhas de orientação definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, alterar os diversos subprogramas do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), cujo prazo de vigência foi dilatado até ao final do ano de 2006.

Através do presente diploma concretiza-se o referido mandato procedendo-se às alterações necessárias no Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, "Promoção e Animação Turística», do PIQTUR, aprovado pelo Despacho Normativo 27/2002, de 19 de Abril, tendo em conta que a experiência obtida com as candidaturas já apresentadas evidencia a necessidade de proceder a vários ajustamentos, nomeadamente tendo em vista, a prossecução dos princípios enunciados no Plano de Desenvolvimento do Sector do Turismo, a melhoria das condições de aplicabilidade do Subprograma e a optimização dos meios financeiros disponíveis.

Sistematicamente, opta-se pela revogação integral do referido Despacho Normativo 27/2002, de 19 de Abril.

Assim, o Subprograma n.º 2, "Promoção e Animação Turística», visa, em primeira instância, a implementação de uma visão integrada e coerente da comunicação de Portugal enquanto destino turístico, segundo um sistema de identidade que se pretende estruturante e inovador. Este sistema deverá levar ao reposicionamento e afirmação da imagem e da notoriedade de Portugal, das marcas turísticas regionais e dos produtos turísticos portugueses nos mercados externos. A captação e potenciação de eventos de projecção internacional assumem-se, nesta perspectiva, como âncoras no reposicionamento e afirmação das marcas.

Ainda no âmbito da promoção internacional, o Subprograma n.º 2 pretende apoiar o desenvolvimento de plataformas favoráveis à prospecção e ao desenvolvimento de novas oportunidades de negócio, à viabilização de parcerias estratégicas que rentabilizem as intervenções de parceiros públicos e privados, em torno de planos de marketing concertados, de colocação dos produtos turísticos nacionais nos mercados externos, assim como à actuação táctica em mercados considerados estratégicos. A dinâmica gerada pelas parcerias estratégicas assume também especial importância no quadro do mercado interno, sendo criada uma linha de apoio específica nesta área, tendo presente a reconhecida importância deste mercado na sustentação e desenvolvimento da procura turística.

Por último, a presente actuação tem igualmente por finalidade apoiar intervenções tendentes à diversificação das motivações e ao desenvolvimento de novos produtos, em particular na área da animação, que contribuam para o aparecimento de nova ou alargamento da oferta existente e para a expansão da actividade turística em geral.

Nesta linha, o Subprograma n.º 2, "Promoção e Animação Turística», integra quatro medidas de intervenção, designadamente:

Medida n.º 2.1, "Promoção externa»;
Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional»;

Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interno»;
Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta e animação turística».
Medida n.º 2.1, "Promoção externa»
No âmbito da medida n.º 2.1, "Promoção externa», prevê-se a realização das seguintes acções:

A) "Integração dos instrumentos de comunicação do turismo de Portugal» - desenvolvimento de um projecto integrado que englobe, transversalmente, a marca do destino turístico "Portugal», as suas marcas turísticas regionais e os grandes grupos de produtos turísticos, o qual contempla:

A.1) "Plano integrado de comunicação do turismo português» - o "Plano integrado de comunicação do turismo português» tem por base o estudo, concepção, integração e articulação dos instrumentos de comunicação do turismo português, que viabilize uma percepção imediata, mas diferenciadora, da marca turística "Portugal», das marcas turísticas regionais e dos grandes grupos de produtos turísticos, designadamente:

Os conceitos de posicionamento e a sua materialização em assinaturas ou outras formas de expressão;

Uma linha editorial que organize, adequadamente, as colecções de publicações do turismo e que possibilite maximizar, racionalizar e rentabilizar o esforço de comunicação do País como destino turístico;

Uma linha gráfica que dê coerência e identidade à imagem das publicações do turismo e, simultaneamente, diferencie os vários produtos e destinos turísticos;

Orientações que contribuam para uma efectiva coerência da imagem ao nível das intervenções em espaços arquitectónicos, do merchandising, da Internet, do vídeo e de outros suportes, designadamente digitais.

O "Plano integrado de comunicação do turismo português» passa, igualmente, pelo desenvolvimento de campanhas de comunicação pan-europeias, de afirmação dos valores da marca do destino turístico "Portugal», assente em motivações identificadas dos potenciais turistas, nos principais mercados emissores.

Prevê-se que as referidas campanhas utilizem um mix de instrumentos de comunicação, designadamente publicidade em meios de grande notoriedade, sobretudo a nível da imprensa escrita, e iniciativas de relações públicas junto de opinion leaders e trend-makers, de mercados líderes da opinião pública europeia.

A.2) "Produção de materiais de promoção» - incentivo à produção das primeiras edições dos materiais gráficos - brochuras, desdobráveis, guias, cartazes, montras, displays, etc. -, ou de outros suportes promocionais - vídeos, CD-ROM, páginas da Internet, etc. - que preencham os requisitos de qualidade e elegibilidade determinados pelo estudo, concepção, integração e articulação dos instrumentos de comunicação do turismo português.

A.3) "Publicitação das marcas turísticas regionais» - incentivo à publicitação das marcas turísticas regionais e dos seus produtos turísticos nos mercados externos, em consonância e estreita articulação com as campanhas de comunicação pan-europeias.

A.4) "Projectos de turismo no âmbito das campanhas de imagem» - o aproveitamento, dinamização e potenciação de projectos integrados no âmbito de campanhas de imagem transectoriais e pluridisciplinares, através da associação de vectores referenciados ao turismo, que reforcem a percepção favorável a Portugal e o desenvolvimento e implantação de uma imagem-país que acrescente valor aos produtos e serviços nacionais.

A actuação neste domínio deverá centrar-se em mercados elegíveis para as campanhas de imagem, nomeadamente em Espanha, podendo ser dirigida ao grande público, agentes económicos e líderes de opinião dos mercados alvo.

B) "Novas oportunidades de negócio» - a prospecção e desenvolvimento de novas oportunidades de negócio integram a intervenção em dois domínios:

B.1) "Missões empresariais» - a organização e desenvolvimento de missões empresariais, para prospecção de novas oportunidades de negócio em mercados potenciais geradores de investimento directo e ou de fluxos turísticos para Portugal.

B.2) "Apoio ao lançamento de novas rotas de transporte aéreo de interesse turístico estratégico» - incentivo, através do apoio a planos de marketing plurianuais, de iniciativas que promovam o desenvolvimento de novas oportunidades de negócio turístico para Portugal, e através do lançamento de voos regulares ou não regulares para os aeroportos nacionais, a partir de mercados emissores de fluxo turístico considerados estratégicos.

C) "Parcerias estratégicas» (contratos-programa) - apoio e incentivo à criação e implementação de contratos programa, por produtos turísticos, dirigidos aos mercados externos, envolvendo os parceiros públicos e privados em planos de promoção e marketing devidamente concertados e articulados, salvaguardando o respeito pela diferenciação, o posicionamento e a imagem das marcas turísticas envolvidas no processo.

D) "Espanha: mercado estratégico» - plano integrado de marketing para o mercado espanhol (país ou grandes regiões), obedecendo a uma lógica concertada e integrada, tendo em vista o aumento global da quota do mercado, o crescimento das receitas turísticas por ele geradas, bem como a fidelização ao destino.

Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e promoção de eventos de projecção internacional»

A presente medida prevê o desenvolvimento de iniciativas, com base num referencial de critérios, requisitos e parâmetros de intervenção, que viabilizem a selecção de eventos a ser objecto de captação, valorização ou promoção, tendo presente:

A sua adequação às linhas de orientação estratégica definidas para o turismo nacional;

O seu contributo para o melhor posicionamento e projecção internacional da imagem de Portugal e das Regiões enquanto destinos turísticos;

A sua capacidade para gerar ou potenciar, de modo relevante, novos fluxos turísticos com origem em mercados externos considerados estratégicos;

O seu reconhecimento internacional, materializado na relevância ao nível do conjunto de eventos da especialidade;

A sua capacidade de mediatização, materializada através da conjugação da respectiva divulgação na imprensa e canais de televisão de impacte internacional, bem como na Internet.

Nesta linha, e para reforço da imagem e notoriedade de Portugal e das suas marcas turísticas nos mercados internacionais, é determinante actuar em dois domínios:

A) "Captação e promoção de eventos de elevada projecção internacional e carácter estruturante para o turismo» - assegurar a captação para Portugal de eventos de índole desportiva ou cultural, assim como de eventos de carácter técnico-profissional do sector do turismo que, para além da elevada projecção internacional - aferida pela sua capacidade de mediatização nos mercados internacionais - possuem, também, um significativo carácter estrutural, com impactes relevantes na economia nacional e ou regional.

B) "Captação, valorização ou promoção de eventos de projecção internacional»:
1) Assegurar a captação para Portugal de eventos de índole desportiva ou cultural, assim como de eventos de carácter técnico-profissional do sector do turismo, com projecção relevante, aferida pela sua capacidade de mediatização nos mercados emissores de fluxo turístico a nível internacional;

2) Potenciar os eventos de índole desportiva ou cultural que já tenham lugar em território nacional e que sejam consentâneos com o posicionamento das marcas turísticas nacionais, através da sua valorização;

3) Dinamizar o aproveitamento da projecção mediática internacional de eventos de índole desportiva ou cultural que já tenham lugar em território nacional e que sejam consentâneos com o posicionamento das marcas turísticas nacionais ou regionais, através do apoio à sua promoção internacional.

Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interno»
Reconhecendo a importância do mercado interno para a sustentação e desenvolvimento da procura turística, e tendo presente a sua elasticidade de resposta a estímulos promocionais, assim como a hábitos comportamentais e de consumo susceptíveis de maior grau de fidelização, a presente medida pretende incentivar o desenvolvimento de um plano de acção a médio prazo (três anos), desdobrado em planos anuais de intervenção, devidamente monitorizados, que concorram para os seguintes objectivos:

Aumento global do peso do mercado interno, nomeadamente em fins-de-semana, feriados e pontes e em épocas de férias de curta duração;

Crescimento das receitas superior ao crescimento dos fluxos gerados pelo mesmo mercado.

Nesta linha, a medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interno», prevê o desenvolvimento das seguintes iniciativas:

a) O fomento de hábitos de férias e da propensão para o seu gozo fora da zona de residência habitual, por parte da população portuguesa, predominantemente fora da época alta, e de aproveitamento de fins-de-semana, feriados, pontes e férias de curta duração ao longo do ano, mediante o apoio ao desenvolvimento de um coerente e estruturado plano de marketing para o turismo interno;

b) O apoio ao estudo de medidas conducentes à diversificação e ao alargamento das férias dos portugueses, nos planos escolar e profissional.

Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta de animação turística»
Atenta a necessidade de apoiar investimentos na área da animação turística, designadamente a nível regional, para atenuar os efeitos da sazonalidade, qualificar, expandir e fidelizar a procura, diversificar as motivações que contribuem para o alargamento da oferta e expansão da actividade, bem como o desenvolvimento de novos produtos, é institucionalizada a medida n.º 2.4, no âmbito deste Subprograma.

Serão apoiadas acções de animação privilegiando o impacte que as mesmas possam ter na procura turística potencial, bem como na notoriedade assim induzida na região e na oferta no sector.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, do disposto no n.º 3 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia nos termos do despacho 8472/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio de 2003, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, "Promoção e Animação Turística», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), integrado no Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro.

2 - O regime de concessão de apoio que ora se aprova vigora até 2006, inclusive.

3 - A cobertura orçamental do Subprograma n.º 2, "Promoção e animação turística», do PIQTUR, até ao montante máximo de (euro) 72500000, está assegurada, desde a sua criação até ao final de 2006, através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão de zonas de jogo.

4 - O Regulamento a que se refere o n.º 1 é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - O presente diploma revoga o Despacho Normativo 27/2002, de 19 de Abril.

6 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Economia, 26 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 2, "PROMOÇÃO E ANIMAÇÃO TURÍSTICA», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoios aos projectos de promoção e animação turística que integram o Subprograma n.º 2 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).

2 - O regime de concessão de apoios a que se refere o número anterior vigora até 2006, inclusive.

Artigo 2.º
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 2 do PIQTUR prevê as seguintes medidas:

a) Medida n.º 2.1, "Promoção externa»;
b) Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional»;

c) Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interno»;
d) Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta de animação turística».
SECÇÃO I
Medida n.º 2.1, "Promoção externa»
SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 3.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação e desenvolvimento das seguintes iniciativas:

a) Acção A) "Integração dos instrumentos de comunicação do turismo de Portugal»;

b) Acção B) "Novas oportunidades de negócio»;
c) Acção C) "Parcerias estratégicas»;
d) Acção D) "Espanha: mercado estratégico».
2 - No âmbito da alínea a) do número anterior do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:

a) Acção A.1) "Plano integrado de comunicação do turismo português»;
b) Acção A.2) "Produção de materiais de promoção»;
c) Acção A.3) "Publicitação das marcas turísticas regionais»;
d) Acção A.4) "Projectos de turismo no âmbito das campanhas de imagem».
3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:

a) Acção B.1) "Missões empresariais»;
b) Acção B.2) "Apoio ao lançamento de novas rotas de transporte aéreo de interesse turístico estratégico».

4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, é susceptível de apoio a acção C) "Parcerias estratégicas» - contratos-programa.

5 - No âmbito da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é susceptível de apoio a acção D) "Espanha: mercado estratégico» - plano integrado de marketing para o mercado espanhol.

SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 4.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento:

a) Os organismos da administração central com competências na área do turismo, para as acções elegíveis previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º;

b) As agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 3.º

2 - Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º as seguintes entidades:

a) Agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma, para as acções elegíveis previstas nas alíneas d) do n.º 2 e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

b) Associações empresariais do sector do turismo, para a acção elegível prevista no n.º 5 do artigo 3.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
1 - Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;

b) Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal;

c) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

d) Terem a capacidade jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;

f) Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequada à prossecução do projecto;

g) Demonstrar possuírem ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

h) Apresentarem um plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo.

2 - A comprovação da condição constante na alínea b) do número anterior deve ser efectuada até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio, e sempre antes da data de celebração do contrato, bastando, na fase de candidatura, a apresentação, pelo promotor, de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre, ou irá cumprir, a referida condição, até àquela data.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Serem enquadráveis nos objectivos da medida identificada na alínea a) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 3.º a que se candidatam;

b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;

c) Serem adaptados aos mercados alvo e estarem inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente nos vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;

d) Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;

e) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com indicação das respectivas fontes de financiamento, explicitando qual o mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;

f) Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;

g) Estarem enquadrados num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
h) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;

i) Demonstrarem relevância turística devidamente comprovada, mediante estudo fundamentado ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

j) Estarem enquadrados no plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo do promotor.

l) Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
2 - Para as acções elegíveis previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, além das condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo, é igualmente necessário serem coerentes e estarem articulados com os valores de identidade e posicionamento definidos para a marca "Portugal».

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002, e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Para as acções elegíveis previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º:

i) Elaboração de estudos e assistência técnica à preparação e implementação dos projectos, em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;

ii) Acesso a bases de dados e redes internacionais de informação;
iii) Contratação de consultoria e assessorias especializadas;
iv) Concepção e produção de material informativo e promocional;
v) Aluguer de espaço e equipamento;
vi) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

vii) Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;

viii) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio local;
ix) Transporte de material informativo e promocional;
x) Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
xi) Acções promocionais de divulgação de produtos e eventos;
xii) Iniciativas de relações públicas, incluindo as despesas inerentes ao transporte aéreo, deslocações e transferes, alojamento, refeições e ofertas de give aways;

xiii) Concursos de divulgação e promoção, incluindo os respectivos prémios e elaboração do adequado material publicitário;

xiv) Acções complementares;
b) Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, custos de concepção e produção de material informativo e promocional;

c) Para a acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, custos de concepção, produção e compra de espaço com campanhas publicitárias;

d) Para todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.º, é igualmente elegível o custo total com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou por um técnico oficial de contas, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento do pagamento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:

a) Custos internos dos promotores;
b) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
c) Aquisição de edifícios e terrenos;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
SECÇÃO II
Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional»

SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 9.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a captação, valorização ou promoção de eventos de projecção internacional.

2 - No âmbito do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:

a) Acção A) "Captação e promoção de eventos de elevada projecção internacional e carácter estruturante para o turismo»;

b) Acção B.1) "Captação de eventos de projecção internacional relevante»;
c) Acção B.2) "Valorização de eventos de projecção internacional relevante»;
d) Acção B.3) "Promoção de eventos de projecção internacional relevante».
SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 10.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento:

a) Os organismos da administração central com competências na área do turismo;
b) As agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ainda ser beneficiárias de projectos de investimento, no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º, empresas ou outras entidades detentoras de direitos de organização dos eventos, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1.

Artigo 11.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
1 - Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;

b) Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o ICEP Portugal e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

c) Declarem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

d) Terem a capacidade jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;

f) Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequada à prossecução do projecto;

g) Demonstrarem possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

i) Apresentarem um plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo.

2 - A comprovação da condição constante da alínea b) do número anterior deve ser efectuada até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio - e sempre antes da data de celebração do contrato - bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir a referida condição até àquela data.

Artigo 12.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Serem enquadráveis nos objectivos da medida identificada na alínea b) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 9.º a que se candidatam;

b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;

c) Serem consentâneos com a imagem e notoriedade das marcas turísticas das zonas em que se realizam ou vão realizar;

d) Serem adaptados aos mercados alvo e estarem inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente em vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;

e) Serem adequados às linhas de orientação estratégica definidas para o turismo nacional, contribuírem para o posicionamento e projecção internacional da imagem de Portugal enquanto destino turístico, gerarem ou potenciarem, de modo relevante, novos fluxos turísticos com origem em mercados externos, e possuírem reconhecimento internacional, materializado na respectiva relevância ao nível do conjunto de eventos de topo da especialidade e da sua capacidade de mediatização;

f) Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;

g) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com indicação das respectivas fontes de financiamento, explicitando qual o mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;

h) Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 44.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;

i) Serem enquadráveis num programa anual ou plurianual de acções do promotor, explicitando e quantificando os objectivos que deverão estar em consonância com o plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo do respectivo promotor;

j) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;

l) Demonstrarem relevância turística devidamente fundamentada em estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

m) Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002, e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.

Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Acção A):
i) Elaboração de estudos e assistência técnica à preparação e implementação dos projectos em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;

ii) Contratação de consultoria e assessorias especializadas, nomeadamente ao nível da imprensa, em relações públicas e outros aspectos técnicos que sejam importantes para garantir o êxito dos eventos;

iii) Prémios, incluindo os monetários, ou outros encargos contratuais decisivos para a captação e ou a valorização dos eventos;

iv) Concepção e produção de material informativo e promocional;
v) Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como a respectiva assistência técnica, sempre que tal se justifique;

vi) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

vii) Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;

viii) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos eventos;

ix) Transporte de material informativo e promocional;
x) Acções de relações públicas;
xi) Acções de promoção e divulgação, incluindo a realização de campanhas publicitárias;

xii) Concursos de promoção, incluindo os prémios e a elaboração do adequado material publicitário;

xiii) Contratação, transporte e alojamento de artistas que integrem o programa do evento ou de convidados que possam contribuir para a sua notoriedade e imagem ao nível internacional;

xiv) Patrocínios;
xv) Acções complementares;
xvi) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento;

b) Acção B.1):
i) Elaboração de estudos e assistência técnica à preparação e implementação dos projectos em áreas de conhecimento que ultrapassam a competência ou capacidade das entidades promotoras;

ii) Contratação de consultoria e assessorias especializadas, nomeadamente ao nível da imprensa, em relações públicas e outros aspectos técnicos que sejam importantes para garantir o êxito dos eventos;

iii) Prémios, incluindo os monetários, ou outros encargos contratuais decisivos para a captação e ou a valorização dos eventos;

iv) Concepção e produção de material informativo e promocional;
v) Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como a respectiva assistência técnica, sempre que tal se justifique;

vi) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

vii) Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;

viii) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos eventos;

ix) Transporte de material informativo e promocional;
x) Acções de relações públicas;
xi) Acções de promoção e divulgação, incluindo a realização de campanhas publicitárias;

xii) Concursos de promoção, incluindo os prémios e a elaboração do adequado material publicitário;

xiii) Contratação, transporte e alojamento de artistas que integrem o programa do evento ou de convidados que possam contribuir para a sua notoriedade e imagem ao nível internacional;

xiv) Patrocínios;
xv) Acções complementares;
xvi) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento;

c) Acção B.2):
i) Prémios, incluindo os monetários, ou outros encargos contratuais decisivos para a valorização dos eventos;

ii) Contratação, transporte e alojamento de artistas que integrem o programa do evento ou de convidados que possam contribuir para a sua notoriedade e reforço de imagem a nível internacional;

iii) Patrocínios, desde que exclusivamente utilizados na valorização do evento;

iv) Acções complementares;
v) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento;

d) Acção B.3):
i) Concepção e produção de material informativo e promocional;
ii) Aluguer de espaço e equipamentos, assim como a respectiva assistência técnica, sempre que tal se justifique;

iii) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra, incluindo os consumos - comunicações, electricidade, água e outros;

iv) Transporte de material informativo e promocional;
v) Acções de relações públicas;
vi) Acções de promoção e divulgação, incluindo a realização de campanhas publicitárias;

vii) Concursos de divulgação e promoção, incluindo os prémios e elaboração do adequado material publicitário;

viii) Acções complementares;
ix) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos de elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e segurança social.

3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de análise de razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento do pagamento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 14.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:

a) Custos internos dos promotores;
b) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
c) Aquisição de edifícios e terrenos;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
SECÇÃO III
Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interno»
SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 15.º
Tipologia das acções elegíveis
Ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a dinamização e desenvolvimento do mercado interno.

SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 16.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, os organismos da administração central com competências na área do turismo, as agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma.

2 - Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º as direcções regionais de turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo ou juntas de turismo, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
1 - Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;

b) Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o ICEP Portugal e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

c) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

d) Terem a capacidade jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;

f) Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequada à prossecução do projecto;

g) Demonstrar possuírem ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

h) Apresentarem um plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo.

2 - A comprovação da condição constante da alínea b) do número anterior deve ser efectuada até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio - e sempre antes da data de celebração do contrato - bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir a referida condição até àquela data.

Artigo 18.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Serem enquadráveis nos objectivos da medida identificada na alínea c) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 15.º a que se candidatam;

b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;

c) Estarem adaptados aos mercados alvo e inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente em vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;

d) Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e execução adequada do projecto;

e) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com indicação das respectivas fontes de financiamento, explicitando qual o mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;

f) Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 44.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;

g) Serem enquadráveis num programa anual ou plurianual de acções do promotor e no plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo do respectivo promotor;

h) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;

i) Demonstrarem relevância turística devidamente fundamentada em estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

l) Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f ) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.

Artigo 19.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos, em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;

b) Contratação de consultoria e assessorias;
c) Concepção e produção de material informativo e promocional;
d) Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como respectiva assistência técnica sempre que tal se justifique;

e) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

f) Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;

g) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos projectos;

h) Transporte de material informativo e promocional;
i) Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
j) Concursos de divulgação e promoção, incluindo os respectivos prémios e elaboração de adequado material publicitário;

l) Transporte e alojamento de convidados que possam contribuir para a promoção e divulgação dos produtos turísticos nacionais;

m) Acções complementares;
n) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada, a sua situação perante a administração fiscal e segurança social.

3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de análise de razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor não esteja isento do pagamento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 20.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:

a) Custos internos dos promotores;
b) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
c) Aquisição de edifícios e terrenos;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
SECÇÃO IV
Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta de animação turística»
SUBSECÇÃO I
Objectivos
Artigo 21.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que constituam projectos de investimento na área da animação turística, associados ou não a outros projectos e iniciativas de carácter económico, cultural, ambiental, desportivo ou outro, que constituam motivo de atracção turística ou complemento dessa atracção, no âmbito do país ou da região em que se integrem.

2 - No âmbito desta medida, são susceptíveis de apoio as seguintes acções que possam contribuir para:

a) O reforço da base económica das Regiões;
b) A atenuação dos efeitos da sazonalidade, reforçando os meios que possam garantir a sustentabilidade e rentabilidade das empresas;

c) A qualificação, expansão e fidelização da procura;
d) A diversificação das motivações e ou desenvolvimento de novos produtos que propiciem o alargamento da oferta existente e expansão da actividade turística em geral.

SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 22.º
Promotores e beneficiários
Podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento:

a) Direcções Regionais de Turismo dos Açores e da Madeira;
b) Regiões de turismo;
c) Câmaras municipais não integradas em regiões de turismo;
d) Juntas de turismo;
e) Associações regionais de desenvolvimento ou de promoção turística, desde que integrem órgãos regionais ou locais de turismo;

f) Associações patronais nacionais e de base regional do sector do turismo.
Artigo 23.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
1 - Os promotores e beneficiários de projectos candidatos às acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, ICEP Portugal e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

d) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação dos apoios assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

e) Declararem que se comprometem a assegurar que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com a legislação aplicável.

2 - A comprovação da condição constante da alínea b) do número anterior deve ser efectuada até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio - e sempre antes da data de celebração do contrato - bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir a referida condição até àquela data.

Artigo 24.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Serem enquadráveis no âmbito e objectivos da Medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Serem enquadráveis nos objectivos estratégicos definidos para a região a que respeitam;

c) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação das actividades previstas;

d) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

e) Demonstrarem que se encontram asseguradas outras fontes de financiamento, garantindo o mínimo de 25% de cobertura financeira;

f) Demonstrarem inequívoca relevância turística, devidamente fundamentada em estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

g) Terem início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo;

h) Apresentar uma lógica de conjunto, tendo como referência preferencial a escala regional (NUT II) ou das áreas promocionais (Porto e Norte de Portugal, Beiras, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores);

i) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006, sem prejuízo de serem elegíveis acções cuja programação, tendo início em 2006, se conclua até às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2007.

j) Apresentarem despesas elegíveis em montante não inferior a (euro) 50000.
l) Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não sejam anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 25.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Consultoria necessária à implementação do projecto, em áreas do conhecimento que não possa ser satisfeitas através dos meios próprios das entidades promotoras;

b) Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projecto;

c) Concepção e decoração de estruturas;
d) Aluguer de espaços;
e) Aluguer e instalação de equipamentos;
f) Aquisição e aluguer de material diverso necessário à implementação do projecto;

g) Montagem e desmontagem de equipamentos e estruturas;
h) Aquisição e transporte de materiais;
i) Contratação de serviços de produção e organização de eventos e de intervenientes directos nas acções;

j) Contratação de serviços de relações públicas e assessoria de imprensa;
l) Contratação de pessoal externo de apoio;
m) Aquisição de serviços de apoio logístico aos eventos;
n) Elaboração de material de informação e promoção;
o) Despesas de promoção;
p) Pagamento de subsídios a entidades terceiras para efeitos de realização de eventos, claramente explicitados na memória descritiva e no âmbito da elegibilidade das despesas acima identificadas, desde que as mesmas sejam devidamente contabilizadas e certificadas por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas no momento da execução;

q) O custo com a certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Todas as despesas elegíveis são objecto de análise de razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

3 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento do pagamento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 26.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:

a) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
b) Aquisição de veículos automóveis ou de carga;
c) Aquisição de terrenos;
d) Construção de edifícios, com excepção de pequenas obras de reparação e ou adaptação com interesse para a prossecução dos objectivos do projecto;

e) Aquisição de imóveis;
f) Custos internos dos promotores.
SECÇÃO V
Natureza dos apoios
Artigo 27.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder, no âmbito do presente Regulamento, revestem a forma de apoio não reembolsável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios objecto do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal exclusivamente nacional.

3 - No caso em que os regimes legais aplicáveis permitam a acumulação de apoios, o montante do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito do presente Regulamento será limitado à observância das regras relativas aos meios próprios dos promotores a afectar aos projectos.

SECÇÃO VI
Avaliação e selecção dos projectos e intensidade do apoio
Artigo 28.º
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a), b), c) ou d) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º, 9.º, 15.º ou 21.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
1 - Os projectos de investimento candidatos às acções elegíveis do presente Regulamento são apreciados e seleccionados de acordo com uma valia cuja intensidade é definida pelos critérios e metodologia previstos no apêndice ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A valia do projecto de investimento a que se refere o número anterior será estabelecida por uma pontuação numa escala de 0 a 100 pontos, calculada a partir da soma aritmética dos critérios referidos no apêndice ao presente diploma, e em conformidade com os parâmetros previstos no mesmo.

3 - Os projectos de investimento que não obtenham, nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo, uma pontuação mínima de 50 pontos, não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito das alíneas a), b), c) ou d) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º
Intensidade do apoio
1 - O apoio a conceder aos projectos de investimento candidatos às acções elegíveis previstas no presente Regulamento poderá atingir 75% do valor global das despesas elegíveis.

2 - Em situações excepcionais, e em razão de circunstâncias concretas, designadamente em matéria de projectos de investimento manifestamente inovadores e ou com contributo considerado estruturante, o membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá bonificar, até 25 pontos percentuais, a intensidade do apoio resultante da apreciação da valia do projecto, de acordo com os critérios e a metodologia previstos no apêndice, podendo, nestes casos, atingir os 100% do valor global das despesas elegíveis.

3 - A intensidade do apoio é função da valia referida no artigo 29.º calculada de acordo com a metodologia indicada no apêndice ao presente diploma.

4 - No que respeita à medida n.º 2.2, para candidaturas referentes a sucessivas edições do mesmo evento, o apoio a conceder será, em regra, objecto de redução à medida a que as edições venham a ter lugar, nos termos a estabelecer em contrato de concessão de apoios.

5 - Excepcionalmente, quando estiver em causa a consolidação da realização dos eventos e ou seja confirmado o aumento dos montantes de prémios monetários a atribuir, a regra definida no número anterior poderá não ser aplicada.

6 - Os custos com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, serão apoiadas a 100%, não sendo contabilizado para efeitos de determinação do apoio a conceder ao projecto.

7 - Sem prejuízo da valia do projecto de investimento, calculada nos termos do artigo anterior, os apoios a conceder não poderão ultrapassar os seguintes limites:

a) (euro) 25000 por cada publicação nos diversos idiomas, ou por outro tipo de suporte promocional, no âmbito da acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) (euro) 250000 por ano, por marca turística e por mercado, no âmbito da acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) 50% do investimento global com a organização e promoção de cada edição dos eventos, e no limite de (euro) 1250000 por ano, no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento.

8 - No âmbito do número anterior, admite-se a concessão de apoios em montante superior ao dos limites fixados, em casos considerados excepcionais, desde que devidamente fundamentados e justificados, assim como sujeitos a aprovação e autorização do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

SECÇÃO VII
Entidades competentes
Artigo 31.º
Organismos coordenadores competentes
1 - Os organismos coordenadores do presente regime de concessão de apoios são:
a) O ICEP Portugal ou o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo para o regime de concessão de apoios ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) A Direcção-Geral do Turismo para o regime de concessão de apoios ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao organismo coordenador, nomeadamente:

a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) Solicitar elementos adicionais ao promotor;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários, dos projectos e das despesas;

e) Elaborar propostas de deliberação sobre as candidaturas, a submeter ao órgão de gestão previsto no artigo seguinte;

f) Assegurar a observância do princípio da participação dos interessados nas decisões a tomar;

g) Comunicar aos promotores as decisões finais que recaem sobre as candidaturas;

h) Celebrar os contratos de concessão de apoios com os promotores, e com os beneficiários, quando for caso disso;

i) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos;
j) Verificar a conformidade das despesas realizadas, e emitir o correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

l) Verificar a conclusão física e financeira dos investimentos;
m) Elaborar propostas de encerramento dos projectos;
n) Realizar auditorias aos projectos, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito.

Artigo 32.º
Órgão de gestão
1 - A gestão do presente regime de concessão de apoios incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR - CNASA.

2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite proposta de decisão sobre as candidaturas seleccionadas e submete a mesma ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 33.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

SECÇÃO VIII
Procedimentos
Artigo 34.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas efectuadas no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3 são apresentadas anualmente ao organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, através de um formulário normalizado, no período de 15 de Agosto a 15 de Setembro para as acções previstas nos artigos 3.º e 15.º e no período de 1 a 31 de Agosto para as acções previstas no artigo 9.º

2 - Excepcionalmente, poderão ser aceites, mediante autorização do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta do organismo coordenador, candidaturas apresentadas fora dos prazos referidos no número anterior, desde que possuam relevância e interesse turísticos comprovados e evidente oportunidade, devidamente sustentados e fundamentados.

3 - As candidaturas à medida n.º 2.4 são apresentadas ao organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, através de um formulário normalizado.

4 - As candidaturas devem ser instruídas com todos os elementos necessários para aferição das condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos, incluindo, ainda, os seguintes elementos:

a) Quando aplicável, projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes;

b) Memória descritiva do investimento a realizar;
c) Estimativa do investimento, incluindo uma estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada face aos objectivos a prosseguir, suportada com orçamentos e com a identificação das diversas fontes de financiamento previstas, nomeadamente a explicitação do mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;

d) Cronograma das actividades e do investimento;
e) Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio, designadamente o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal, ou declaração, sob compromisso de honra em como cumprem ou irão cumprir esta condição até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em como não se candidataram, nem irão candidatar-se, a outros programas que não permitam a acumulação de apoios e em como são cumpridas as exigências relativas ao montante mínimo de capitais próprios dos promotores a afectar aos projectos, estabelecidas pelos instrumentos de apoio de que beneficiem ou possam vir a beneficiar;

g) Declaração sob compromisso de honra em como se comprometem a assegurar que os fornecedores se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e segurança social, para efeito de elegibilidade das respectivas despesas;

h) Declaração comprovativa do regime de IVA adoptado pela entidade promotora.
5 - O organismo coordenador competente valida as candidaturas e aprecia-as nos termos para tanto definidos no presente Regulamento, no prazo máximo de 25 dias úteis.

6 - Sempre que necessário, no âmbito da apreciação das candidaturas, o organismo coordenador competente pode:

a) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
b) Solicitar pareceres especializados às entidades competentes para a respectiva emissão.

7 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-se sempre que o organismo coordenador competente exercer a faculdade a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, consoante o caso.

8 - A análise do organismo coordenador competente inclui a verificação da razoabilidade dos custos estimados pelos promotores para a realização dos investimentos e, se necessário, a respectiva adequação ou correcção.

9 - Não serão apreciadas candidaturas que não apresentem os elementos exigidos no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 35.º
Candidaturas no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
O organismo coordenador competente valida e aprecia as candidaturas, no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3, nos termos definidos no presente Regulamento, nos seguintes períodos:

a) De 15 de Setembro a 30 de Outubro relativamente às acções enquadráveis nas medidas n.os 2.1 e 2.3;

b) De 1 a 30 de Setembro relativamente às acções enquadráveis na medida n.º 2.2.

Artigo 36.º
Candidaturas no âmbito da medida n.º 2.4
1 - O organismo coordenador competente valida e aprecia as candidaturas no âmbito da medida n.º 2.4 trimestralmente.

2 - Em cada trimestre o organismo coordenador competente analisará as candidaturas recepcionadas no trimestre anterior, desde que estas se encontrem devidamente instruídas.

3 - A análise das candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas será transferida para ao trimestre seguinte.

Artigo 37.º
Processo de decisão
1 - Finda a análise das candidaturas, o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo de cinco dias, à CNASA.

2 - A CNASA, em reunião convocada para o efeito pelo respectivo presidente, emite propostas de decisão sobre as candidaturas, no prazo máximo de 15 dias, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, no prazo máximo de oito dias.

3 - As decisões sobre as candidaturas incluem a indicação dos apoios a conceder e os respectivos termos e condições.

4 - O organismo coordenador competente, no prazo de cinco dias úteis, notifica os respectivos promotores da decisão final do membro do Governo com tutela sobre o turismo que recaiu sobre cada uma das candidaturas, devendo esta notificação, no que se refere à medida n.º 2.2, ocorrer até 45 dias úteis antes da data de realização do evento.

5 - Para os efeitos do processo de decisão previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da CNASA não participam na deliberação nos casos em que a instituição que representam se apresentar como directa ou indirectamente beneficiária dos apoios a conceder.

Artigo 38.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração do contrato a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento no prazo máximo de 15 dias úteis a partir da data da comunicação da concessão do apoio.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao apoio, salvo se o organismo coordenador competente considerar justificado o incumprimento.

3 - Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações emergentes dos contratos celebrados com os promotores ou beneficiários quando for caso disso.

4 - No que se refere à medida n.º 2.2, o contrato deverá ser celebrado até 30 dias antes da data de realização do evento.

Artigo 39.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, os promotores e os beneficiários quando for caso disso, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Natureza e montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos;
c) Condições de libertação dos apoios;
d) Quando aplicável, condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente número;

e) Consequências do incumprimento quer das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores, quer dos objectivos constantes do projecto;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Contrapartidas a conceder pelos promotores e ou beneficiários dos incentivos.

2 - Para projectos de investimento da iniciativa dos organismos da administração central com competências na área do turismo, a notificação de decisão, que a CNASA envia aos organismos da Administração executores, constitui a formalização do contrato de concessão de apoio.

3 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta fundamentada da CNASA.

4 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juros legal para operações não comerciais, acrescida de 3 pontos percentuais, e devida desde a percepção das referidas importâncias.

Artigo 40.º
Pagamento da comparticipação
1 - As normas de pagamento do apoio serão estabelecidas em termos e condições contratuais a definir.

2 - Durante a execução dos projectos de investimento, poderão ser concedidos adiantamentos aos respectivos promotores ou beneficiários, quando for caso disso.

Artigo 41.º
Acompanhamento e verificação
1 - Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de apoios no âmbito do presente Regulamento, ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, ou por entidades terceiras por aquele designadas para o efeito e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento e verificação serão efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do mesmo, cabendo aos organismos coordenadores confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos e os resultados e indicadores de impacte foram atingidos.

SECÇÃO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Obrigações dos promotores e beneficiários
As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto, nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade com competência para o efeito;

d) Comunicar ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
f) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
g) Estabelecer as contrapartidas com o organismo coordenador competente e aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 43.º
Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 44.º
Disposições transitórias
1 - Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.

2 - Enquanto não estiverem constituídas as agências regionais de promoção turística e ou o consórcio de promoção turística da Madeira continuarão a poder ser promotoras e beneficiárias todas as entidades previstas nos artigos 4.º, 10.º e 16.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2 do PIQTUR constante do anexo ao Despacho Normativo 27/2002, de 19 de Abril, nomeadamente no âmbito geográfico das regiões para as quais ainda não tenha sido constituída a agência regional de promoção turística respectiva.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação Nacional das Regiões de Turismo poderá continuar a apresentar candidaturas e beneficiar de apoios, mesmo posteriormente à constituição das agências regionais referidas no número anterior, até ao termo da vigência do protocolo celebrado, em 22 de Abril de 2001, entre a Secretaria de Estado do Turismo e as regiões de turismo.

4 - Para as candidaturas referentes ao ano de 2004, no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3, os prazos de apresentação, análise e decisão serão fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

5 - Para efeitos de apreciação e decisão, todas as candidaturas apresentadas no âmbito da medida n.º 2.4, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, serão analisadas no 1.º trimestre civil de 2004, nos termos do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento.

APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis;

b) Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional;
c) Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis;

d) Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis.

2 - Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
a) Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis:

Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
b) Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional:
Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
c) Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos (o grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos poderá ser aferido pelo aproveitamento de sinergias e ou de economias de escala ou pela mobilização de auto financiamento, em função da acções elegíveis que estiverem em causa):

(ver tabela no documento original)
d) Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis:

(ver tabela no documento original)
3 - A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC - critério C;
CD - critério D.
4 - Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.

5 - A intensidade do apoio a conceder determina-se em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:

(ver tabela no documento original)
6 - No caso de projectos manifestamente inovadores e ou estruturantes para o turismo nacional, a intensidade do incentivo, indicada no número anterior, poderá ser bonificada até 25 pontos percentuais, a acrescer ao apoio que resulta da pontuação decorrente da apreciação da valia dos projectos.

7 - A fim de privilegiar a afectação de recursos a novas acções de animação ou a acções que careçam de suporte financeiro para se valorizarem, no caso das candidaturas à medida n.º 2.4, os projectos que correspondam a eventos cuja realização não ocorra pela primeira vez, serão objecto da seguinte penalização, após a avaliação efectuada nos termos dos números anteriores:

a) Em 10 pontos, se a realização dos eventos se verificar há mais de um ano ou edição;

b) Em 15 pontos, se a realização dos eventos em causa se verificar há mais de cinco anos ou quando os mesmos tenham mais de cinco edições.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-10 - Despacho Normativo 23/2004 - Ministério da Economia

    Altera as redacções dos regulamentos de execução dos diversos subprogramas do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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