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Despacho (extracto) 19091/2008, de 17 de Julho

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Sumário

Provimento automático na categoria de chefe de secção

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 19091/2008

Por meu despacho de 21 de Maio de 2008, no uso de competência delegada, foi determinado o provimento automático de Patrocínio de Deus Roberto, subdirector de gestão patrimonial, da carreira de técnico patrimonial, do quadro da extinta Direcção-Geral do Património, em lugar a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, onde se encontra requisitado desde 1 de Julho de 2007, na categoria de chefe de secção da carreira de assistente administrativo, com posicionamento no escalão 5, índice 430, com efeitos a 1 de Julho de 2008, nos termos das disposições conjugadas do artigo 12.º, n.ºs 6 e 9 da Lei 53/2006, de 07/12, e do artigo 2.º, n.º 1 da Lei 11/2008, de 20/02.

23 de Maio de 2008. - A Subdirectora-Geral, Julieta Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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