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Aviso (extracto) 20027/2008, de 14 de Julho

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Sumário

Publicação da deliberação municipal que procede à aprovação da proposta da Revisão do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco bem como o regulamento do plano e plantas de implantação e condicionantes

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 20027/2008

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco torna público que em 27 de Junho de 2008, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprovar a proposta de Revisão do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-A/2001 e publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 192, de 20 de Agosto de 2001.

Nos termos do n.º 4 do artigo 148.º dos referidos Decretos-Lei, publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 27 de Junho de 2008, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes da Revisão do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco.

30 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morrão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, seguidamente designada por Plano, conforme delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos do Plano

O Plano de Pormenor tem por objectivo definir com detalhe a concepção da forma de ocupação e servir de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, estabelecendo assim as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

Artigo 3.º

Relação do Plano com outros instrumentos de gestão territorial

As disposições contidas no presente regulamento prevalecem sobre as disposições contidas no Plano Director Municipal e no Plano de Urbanização de Castelo Branco.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é composto por:

a) Regulamento,

b) Planta de Implantação (01 - escala 1:2000),

c) Planta de Condicionantes (02 - escala 1:2000).

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal,

b) Relatório,

c) Declaração de Impacte Ambiental,

d) As seguintes peças escritas e desenhadas, previstas na Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) Alinhamento é a linha que em planta separa a via publica dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

2) Área bruta de construção (Ac) é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

3) Área de implantação (Ai) é o somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

4) Coeficiente de afectação do solo (CAS) ou índice de implantação é o quociente entre o somatório da área de implantação das construções (Ai) e a superfície da parcela (Sp) isto é: CAS = (somatório)Ai/Sp;

5) Coeficiente de ocupação do solo (COS) ou índice de construção é o quociente entre o somatório das áreas de construção (Ac) e a superfície da parcela (Sp), isto é: COS = (somatório)Ac/Sp;

6) Índice volumétrico (Iv) é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a área da parcela. Expressa-se num quociente em metros cúbicos por metros quadrados e pela relação: Iv=V/Sp.

7) Superfície do terreno (St) é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

8) Superfície da parcela (Sp) é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

9) Volumetria ou cércea volumétrica (V) é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - Na área do plano são aplicáveis as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na planta de condicionantes:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Linha de alta tensão;

d) Ex IP2 ao Km 108,600 (margem direita).

CAPÍTULO III

Usos e destinos

Artigo 7.º

Funções permitidas

1- As funções permitidas na área de intervenção do Plano são os constantes da Planta de Implantação e do presente Regulamento: Industria (I), Armazéns (A), Serviços (S), Comércio (C), Estabelecimento Hoteleiro (H), Equipamento de Utilização Colectiva Privada (EUCP) - Educação, Desporto, Lazer, Recreio e Convívio, Equipamentos de Utilização Pública (EUP) e Espaços Verdes e de Utilização Colectiva Pública (EVUCP)

3 - Na faixa non aedificandi frontal, de 10 m adjacente ao arruamento, pode ser implantada uma construção destinada a portaria, com um máximo de 12 m2, e ou estrutura destinada à implantação de posto de combustível para exclusiva utilização do proprietário do lote.

4 - Caso se justifique, pode-se construir, dentro do limite da área de construção, uma habitação destinada ao guarda das instalações, a qual não pode exceder 100m2 de área bruta de construção.

5 - As empresas industriais a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

6 - Nas parcelas números 83, 116, 117, 118, 182, 183 e 184, localizadas nas imediações do futuro estabelecimento hoteleiro, não podem ser licenciadas actividades que produzam ruído ou emissões poluentes que perturbem o funcionamento do referido estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização do solo

Artigo 8.º

Licenciamento

As parcelas constantes na área de intervenção estão delimitadas na Planta de Implantação e devidamente numeradas, devendo o licenciamento obedecer aos alinhamentos e demais indicadores urbanísticos constantes na referida Planta e no Quadro Síntese anexo a este Regulamento.

Artigo 9.º

Coeficiente máximo de ocupação do solo

1 - O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 0,70 aplicado à área da parcela, com excepção das parcelas destinadas a Equipamentos, Serviços Públicos e Estabelecimento Hoteleiro, para as quais os índices se encontram definidos em capítulo próprio.

2 - A área ocupada pelas caves não é compatibilizada para efeitos do cálculo do coeficiente máximo de ocupação do solo.

Artigo 10.º

Coeficiente máximo de afectação do solo

1 - O coeficiente máximo de afectação do solo é de 0,60 aplicado à área da parcela, com excepção das parcelas destinadas a Equipamentos, Serviços Públicos e Estabelecimento Hoteleiro, para as quais os índices se encontram definidos em capítulo próprio.

2 - A área ocupada pelas caves não pode exceder o coeficiente máximo de afectação do solo da respectiva edificação.

3 - As regras definidas no artigo 13.º prevalecem sobre as regras definidas no presente artigo.

Artigo 11.º

Índice volumétrico

O volume máximo de construção é de 5 m3/ m2 da área da parcela, com excepção das parcelas destinadas a Equipamentos, Serviços Públicos e Estabelecimento Hoteleiro.

Artigo 12.º

Implantação das construções

1 - Os novos edifícios inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação, cujos afastamentos aos limites das parcelas são de 5,5 m para os limites laterais, e de 10 m para os limites posterior e frontal, além dos afastamentos e zonas de protecção estabelecidos para as estradas nacionais e municipais, pela legislação em vigor.

2 - Exceptuam-se da aplicação do número anterior as parcelas destinadas à construção geminada e em banda, as parcelas números 140 e 168, para as quais a implantação dos edifícios é a definida na Planta de Implantação, e ainda as parcelas destinadas a Equipamento, Serviços Públicos e Estabelecimento Hoteleiro.

3 - No caso da junção de duas ou mais parcelas contíguas a parcela resultante disporá de um polígono de implantação único, construído de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela cumpram o estipulado no n.º 1 do presente artigo.

4 - São permitidas construções de anexos no interior da parcela, desde que não sejam ultrapassados os coeficientes máximos de afectação e de ocupação do solo e desde que seja salvaguardado o limite frontal de 10 m.

5 - A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área da parcela.

Artigo 13.º

Altura máxima das construções

1 - A altura máxima das construções é de 8 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

2 - A altura máxima da cobertura não pode ser superior à altura máxima da construção, salvo casos devidamente justificados, dos quais resultem soluções estéticas de qualidade.

3 - Exceptua-se dos números anteriores a altura da construção a erigir na parcela número 185, definida em artigo próprio.

Artigo 14.º

Número máximo de pisos

1 - O número máximo de pisos admitido é de dois, excluindo caves.

2 - Exceptua-se do número anterior o número de pisos da construção a erigir na parcela número 185, definidos em artigo próprio.

Artigo 15.º

Área não edificada

1 - A área não edificada não poder ser inferior a 40 % da área total da parcela.

2 - Pelo menos 20 % da área da parcela deve ser destinada a zona verde e arborizada.

Artigo 16.º

Utilização da área não edificada

Nas áreas não edificáveis descobertas, não é permitida a utilização para quaisquer fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros.

Artigo 17.º

Arborização no interior da parcela

O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deve ser efectuado por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem mínima de 50 % de espécies de folha persistente.

CAPÍTULO V

Ambiente

Artigo 18.º

Restrições à instalação

A Câmara Municipal pode não autorizar a instalação de empresas que, pela sua natureza e dimensão, sejam fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, quer ainda de ruídos.

Artigo 19.º

Tratamento dos efluentes líquidos e gasosos

A Câmara Municipal pode impor a instalação e funcionamento de dispositivos de pré-tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, de modo a garantir que as águas residuais e gases produzidos pela actividade desenvolvida satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de admissão na rede de esgotos e na atmosfera, de acordo com o disposto nos diplomas legais aplicáveis.

Artigo 20.º

Resíduos industriais

Todo o produtor de resíduos industriais deve promover a sua eliminação ou remoção da área de intervenção do Plano, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.

Artigo 21.º

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas anti-poluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água para as redes de drenagem de águas residuais e pluviais.

2 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante na legislação aplicável.

3 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos devem dar cabal cumprimento ao referido na legislação aplicável.

4 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas anti-poluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária.

5 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento ineficaz dos sistemas anti-poluentes.

CAPÍTULO VI

Equipamentos, serviços públicos e estabelecimento hoteleiro

Artigo 22.º

Equipamentos e Serviços Públicos

1 - As áreas para Equipamentos e Serviços Públicos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da educação, desporto, lazer, recreio e convívio e ainda da prestação de serviços de carácter económico.

2 - A delimitação destas áreas é a constante na Planta de Implantação e corresponde às parcelas números 76, 115, 171, 185, 186, 187, 188 e 189.

3 - O coeficiente máximo de afectação do solo a aplicar a estas parcelas é de 0,6.

4 - A área ocupada pelas caves não pode exceder o coeficiente máximo de afectação do solo da respectiva edificação.

5 - O coeficiente máximo de ocupação do solo a aplicar nas parcelas destinadas a Equipamentos e Serviços Públicos é de 1,0, com excepção da parcela 115 na qual o índice a aplicar é de 0,7.

6 - A área ocupada pelas caves não é compatibilizada para efeitos do cálculo do coeficiente máximo de ocupação do solo.

7 - O número máximo de pisos admitidos nas parcelas destinadas a Equipamentos e Serviços Públicos é de dois, excluindo as caves.

Artigo 23.º

Estabelecimento Hoteleiro

1 - A parcela número 185 destina-se à construção de um estabelecimento hoteleiro, com a classificação de três estrelas.

2 - O coeficiente máximo de afectação do solo a aplicar a esta parcela é de 0,6.

4 - A área ocupada pelas caves não pode exceder o coeficiente máximo de afectação do solo da respectiva edificação.

5 - O coeficiente máximo de ocupação do solo a aplicar e esta parcela é de 1,0.

6 - A área ocupada pelas caves não é compatibilizada para efeitos do cálculo do coeficiente máximo de ocupação do solo.

7 - O número máximo de pisos admitidos nesta parcela é de 4, excluindo caves.

8 - A altura máxima admitida nesta parcela é de 15 m.

9 - O número de máximo de unidades de alojamento permitido é de 120.

10 - Em fase de projecto devem ser acauteladas as necessárias medidas de insonorização do edifício, de modo a reduzir os níveis de ruído e de modo a não provocar incómodo aos futuros utentes do estabelecimento hoteleiro.

CAPÍTULO VII

Espaços exteriores

Artigo 24.º

Infra-estruturas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas:

Rede viária;

Rede de abastecimento de águas;

Rede de drenagem de águas residuais;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede de abastecimento de gás,

Rede de telecomunicações;

Bombagem dos efluentes para a actual ETAR.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - A utilização de fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energias eólica, solar e química), deve ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

4 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso, e licenciada nos termos da legislação aplicável.

5 - As empresas devem garantir a limpeza periódica, dentro da própria parcela, das redes de águas pluviais e de saneamento de modo a evitar entupimentos e a degradação das respectivas redes. Da não observação do estipulado anteriormente podem resultar danos ou entupimentos da rede geral, sendo responsabilizado o proprietário da(s) parcela(s) que os provocou.

6 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só é emitida após a execução de todas as infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento, assim como da rede de saneamento e respectivo(s) sistema(s) de tratamento.

Artigo 25.º

Estacionamento

1 - O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe, respectivamente, no exterior ou no interior da parcela.

2 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público são as indicadas na planta de implantação e têm carácter vinculativo.

3 - Os projectos referentes à ocupação dos lotes incluem obrigatoriamente um número de lugares de estacionamento para ligeiros e pesados no interior da parcela de acordo com os parâmetros das seguintes alíneas:

a) Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:

(ver documento original)

b) Nos edifícios ou áreas destinadas a serviços, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:

(ver documento original)

c) Nos edifícios ou áreas destinados à indústria e ou armazéns, é obrigatória a existência, para pessoal e visitantes, dentro da parcela ou lote, das seguintes áreas de estacionamento, acrescidos de 20 % do número total de lugares resultante da aplicação dos critérios:

(ver documento original)

4 - Os parâmetros definidos no número anterior não se aplicam às parcelas 76, 115, 171, 185, 186, 187, 188, 189 e às parcelas das construções em banda.

5 - Nas parcelas números 76, 115, 171, 186, 187, 188, 189 e nas parcelas das construções em banda o estacionamento obrigatório no interior das parcelas corresponde as 25 % dos parâmetros estabelecidos nos números anteriores.

6 - Na parcela número 185, deve ser assegurada a tomada e largada de passageiros, tanto para veículos ligeiros como para pesados, sem ocupação das faixas de rodagem, e as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela devem obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:

(ver documento original)

Artigo 26.º

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não devem ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou lazer, desde que autorizadas para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.

2 - A zona verde de protecção do perímetro da área de intervenção, assinalada na planta de implantação, tem obrigatoriamente carácter non aedificandi.

CAPÍTULO VIII

Execução do Plano

Artigo 27.º

1 - O plano é executado através do sistema de imposição administrativa.

2 - A iniciativa da execução do plano pertence ao município, que actua directamente ou mediante concessão de urbanização.

3 - Para os lotes já alienados mantêm-se os direitos e deveres definidos no acto da alienação dos mesmos, motivo pelo qual não é aqui prevista a perequação compensatória dos benefícios e encargos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, publicado no Diário da República n.º192, I.ª Série B, de 20 de Agosto de 2001.

Artigo 29.º

Vigência

O presente Plano vigora pelo prazo de dez anos.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no primeiro dia após a publicação no Diário da República.

Quadro Síntese anexo ao regulamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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