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Regulamento 367/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas e tarifas municipais

Texto do documento

Regulamento 367/2008

Projecto de regulamento e tabela das taxas municipais

José Manuel Dias Custódio, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 25/06/2008, deliberou aprovar o presente Projecto de Regulamento, deliberando ainda para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República para apreciação publica, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões ou reclamações que julguem oportunas no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

27 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Nota justificativa

Sob proposta do Órgão Executivo de 27 de Julho de 2004, a Assembleia Municipal aprovou em sessão realizada a 30 de Setembro de 2004 o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que mereceu a publicação no apêndice n.º 133 da 2.ª série do Diário da República n.º 264 de 10 de Novembro de 2004.

Entretanto a Lei 2/2007 fez aprovar a nova lei das Finanças Locais subordinando, no seu artigo 15.º, as taxas municipais «aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais».

Este regime jurídico de taxas mereceu mesmo legislação autónoma aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, devendo a sua criação obedecer às disposições contidas no artigo 8.º

A adaptação a este regime foi também limitada, pelo máximo temporal, a 1 de Janeiro de 2009.

Nestes termos e depois de concluído o estudo com a fundamentação económico-financeira, designadamente o seu cálculo de custo analítico, com imputação de custos de funcionamento e estrutura, directos e indirectos, externalidades negativas e positivas, elaborou-se o presente Regulamento e Tabela de Taxas para o Município da Lourinhã, a vigorar com a sua aprovação.

Disposições regulamentares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se a todo o Município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As Taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e reportam-se aos:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Espectáculos e divertimentos públicos;

c) Alteração da cobertura vegetal;

d) Higiene e salubridade;

e) Cemitérios;

f) Ocupação da via pública;

g) Condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas;

h) Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis;

i) Publicidade;

j) Abastecimento público;

l) Controlo metrológico;

m) Parque de Campismo Municipal;

n) Instalações desportivas municipais;

o) Inspecções sanitárias;

p) Estacionamento de duração limitada;

q) Licenciamento de actividades diversas.

2 - As Taxas municipais que tem como objecto a definição das regras devidas pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente pela apreciação de processos pela emissão de alvarás, ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como os demais encargos urbanísticos exigíveis são estabelecidas em Regulamento e tabela próprio.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município da Lourinhã.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e sérvios autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções de Taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa:

a) O Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações.

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

2 - A Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal e mediante fundamentação, conceder isenções, totais ou parciais, até ao máximo de 5 anos, renováveis por um único igual período.

3 - As isenções e reduções referidas nos números antecedentes não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Erro de Liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em divida, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 10.º

Cobrança das taxas e prazos

1 - As taxas são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço, a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque ou ainda, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

5 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

7 - Para efeitos do disposto nos números 1 a 4 anteriores, encontram-se afixados nos serviços da Tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet, o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário começam a vencer juros de mora.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 13.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

Artigo 14.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa são actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 17.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Tabela de taxas

Capítulo I

Serviços diversos e comuns

Artigo1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás, não especialmente contemplados - (euro) 21,78.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - (euro) 9,00.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - (euro) 13,15.

4 - Certidões narrativas de teor, por cada lauda ainda que incompleta - (euro) 11,95.

5 - Fotocópias autenticadas, por cada lauda ou face ainda que incompleta - (euro) 9,47.

6 - Fotocópias não autenticadas, com excepção das previstas nos Regulamentos

Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - (euro) 0,09.

7 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - (euro) 86,03.

8 - Segundas vias de documentos não especialmente contemplados - (euro) 10,12.

9 - Autenticação de documentos - cada - (euro) 8,47.

10 - Emissão de pareceres, não especialmente contemplados - cada - (euro) 33,95.

11 - Averbamento de documentos, não especialmente contemplados - (euro) 14,74.

12 - Fornecimento de colecções ou outras reproduções de processos, autenticadas, de empreitadas e aquisição de bens ou serviços, quando o seu custo não esteja especialmente previsto no programa de concurso:

a) Por colecção ou reprodução - (euro) 67,99.

b) Por página - (euro) 8,94.

13 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática, não especialmente contemplados. - (euro) 19,94.

Capítulo II

Urbanização e edificações

Artigo 2.º

As taxas relativas às operações de urbanização e edificações são objecto de regulamentação própria.

Capítulo III

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 3.º

Recintos fixos, itinerantes e improvisados de diversão

As taxas relativas às operações de licenciamento dos recintos fixos, itinerantes e improvisados de diversão são objecto de regulamentação própria.

Capítulo IV

Alteração da cobertura vegetal

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - Para plantação de eucaliptos - por hectare ou fracção:

a) até 10 hectares - (euro) 32,28.

b) de 10 a 20 hectares - (euro) 40,27.

c) de 20 a 30 hectares. - (euro) 51,58.

d) mais de 30 hectares - (euro) 73,14.

2 - Para plantação de outras árvores - isento.

3 - Para obras de limpeza florestal - isento.

4 - Para outros fins, não incluídos nos números anteriores, designadamente aterros, etc:

Por hectare ou fracção - (euro) 22,68.

Observação. - O licenciamento referido no artigo anterior destina-se a acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (incluindo arborizações ou rearborização florestal).

Capítulo V

Higiene e salubridade

Artigo 5.º

Prestações diversas

1 - Limpeza de fossas ou colectores domésticos:

a) pelo primeiro tanque - (euro) 30,72.

b) pelos seguintes - (euro) 19,56.

2 - Limpeza de fossas de unidades industriais: por cada tanque - (euro) 38,93.

Artigo 6.º

Penso a animais

1 - Animais capturados: por animal e por dia - (euro) 7,79.

2 - Animais recolhidos temporariamente a pedido dos seus proprietários - (euro) 7,79.

Artigo 7.º

Abate de animais

Por animal - (euro) 35,00.

Capítulo VI

Cemitérios

Artigo 8.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada (uma profundidade) - (euro) 68,47.

2 - Sepulturas perpétuas - cada (uma profundidade) - (euro) 73,34.

3 - Sepulturas perpétuas - cada (duas profundidades) - (euro) 76,05.

Artigo 9.º

Inumação em mausoleos e jazigos

1 - Particulares - cada - (euro) 74,15.

2 - Municipais

a) por cada período de um ano, ou fracção - (euro) 74,15.

b) com carácter de perpetuidade - (euro) 565,19.

Artigo 10.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada período de um ano - (euro) 22,01.

2 - Com carácter de perpetuidade - (euro) 205,28.

Artigo 11.º

Depósito transitório de caixões

Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - (euro) 6,42.

Artigo 12.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo a limpeza e transladação dentro do cemitério - (euro) 56,43.

Artigo 13.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - (euro) 802,00.

2 - Para mausoléus e jazigos:

a) os primeiros 5 m2 - (euro) 2693,15.

b) cada m2 a mais - (euro) 716,74.

Artigo 14.º

Utilização da capela

Por cada período de 24 horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - (euro) 13,22.

Artigo 15.º

Trasladação

Trasladação para outro cemitério. - (euro) 24,96.

Artigo 16.º

Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome de novo proprietário

1 - Herdeiros de proprietários por sucessão:

a) para mausoléus e jazigos - (euro) 44,56.

b) para sepulturas perpétuas. - (euro) 21,36.

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:

a) para mausoléus e jazigos - (euro) 1568,04.

b) para sepulturas perpétuas - (euro) 329,50.

Artigo 17.º

Serviços diversos

1 - Abaulamento - (euro) 8,57.

2 - Colocação de cruz - (euro) 5,61.

3 - Colocação de floreira. - (euro) 5,61.

4 - Colocação de epitáfio - (euro) 5,61.

5 - Utilização de parâmetros e outras alfaias litúrgicas - (euro) 5,61.

Artigo 18.º

Obras em mausoléus jazigos e sepulturas

Aplica-se o Regulamento e Taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação.

Observações:

1 - As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, sendo também isentas de taxas de inumação em talhões privativos. A classificação de indigente, na falta de cadastro, é feita pelo Presidente

da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas.

3 - As taxas previstas no depósito transitório de caixões só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4 - No caso de falta de pagamento das taxas periódicas pela inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação com idêntico carácter de ossários municipais, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias.

5 - A taxa referida na transladação só é devida quando se trate de transferências de caixões ou umas e não acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quando a esta, a inumação se efectuar em sepultura.

Capítulo VII

Ocupação da via pública

Artigo 19.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios - por m2 ou fracção e por ano - (euro) 7,33.

2 - Instalação de equipamentos, designadamente condensadores, dispositivos de ar condicionado, por metro 2 e por ano - (euro) 7,33.

3 - Passarelas e outras construções e ocupações - por m2, de projecção

sobre a via pública - por mês ou fracção - (euro) 7,33.

4 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim,

atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

- por metro linear ou fracção e por ano - (euro) 3,45.

Observação. - O presente artigo não se aplica às taxas TMDP, que serão objecto de Capítulo próprio.

Artigo 20.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, não especialmente contemplado no Regulamento de Urbanização e Edificações - por ano ou fracção - (euro) 20,64.

2 - Pavilhões, quiosques, rolotes e outras instalações similares:

- por m2 ou fracção e por mês. - (euro) 7,33.

- por m2 ou fracção e por dia. - (euro) 0,71.

3 - Postos de transformação, cabines eléctricas, de gás e seme

lhantes - por m3 ou fracção e por ano ou fracção - (euro) 35,55.

4 - Outras construções ou instalações não previstas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 7,33.

Observação - O presente artigo não se aplica às taxas TMDP, que serão objecto de Capítulo próprio.

Artigo 22.º

Ocupações diversas

1 - Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras, etc, por m2 ou fracção e por mês - (euro) 3,45.

2 - Máquinas de diversão infantis, vendas de guloseimas e arcas de gelados - por m2 ou fracção e por mês - (euro) 1,78.

3 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por m2 ou fracção e por ano. - (euro) 22,19.

4 - Tubos, condutas, cabos, fios e semelhantes no solo ou subsolo

- por metro linear ou fracção e por ano. - (euro) 1,27.

5 - Exposições de viaturas e outro equipamento - por m2 ou fracção e por dia. - (euro) 2,59.

6 - Outras ocupações da via pública - por m2 e por mês. - (euro) 2,59.

Capítulo VIII

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Artigo 23.º

Condução de ciclomotor

1 - Exame para obtenção de licença de condução de veículo agrícola:

- por uma só vez incluindo impresso - (euro) 33,02.

2 - Outros exames para licença de condução

- por uma só vez incluindo impresso. - (euro) 33,02.

3 - Emissão de licenças (incluindo custo de cartão e impresso):

a) ciclomotores - (euro) 33,02.

b) motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 33,02.

c) motocultivador (categoria I) - (euro) 33,25.

d) outro veículo agrícola - (euro) 27,33.

4 - Segundas vias e renovações de licenças (incluindo custo de cartão e impresso):

a) ciclomotores - (euro) 10,95.

b) motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 10,95.

c) motocultivador (categoria I). - (euro) 10,95.

d) tractores agrícolas ( categoria II e III) - (euro) 10,95.

e) outro veículo agrícola - (euro) 10,86.

f) licenças especiais de condução. - (euro) 17,73.

Capítulo IX

Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros táxis

Artigo 24.º

Actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

1 - Pelo licenciamento e respectivo alvará. - (euro) 300,05.

2 - Pelo averbamento ou substituição do alvará de licença - (euro) 65,33.

Capítulo X

Publicidade

Artigo 25.º

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas, símbolos

1 - Tabuletas, painéis e bandeirolas:

a) por m2 ou fracção e por ano - (euro) 23,48.

b) por m2 ou fracção e por mês ou fracção. - (euro) 3,34.

2 - Toldos e alpendres:

a) por m2 ou fracção e por ano - (euro) 5,42.

b) por m2 ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 1,19.

3 - Cartazes soltos, por cada unidade

a) por mês ou fracção - (euro) 0,36.

b) por semana ou fracção - (euro) 0,23.

4 - Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado

a) por m2 ou fracção e por mês - (euro) 4,05.

b) por m2 ou fracção e por semana ou fracção - (euro) 1,19.

5 - Chapas e placas

a) por m2 ou fracção e por ano - (euro) 20,75.

b) por m2 ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 4,05.

6 - Letras soltas e símbolos:

Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - (euro) 20,75.

Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - (euro) 3,85.

Artigo 26.º

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

1 - Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 9,91(euro)

2 - Por m2 ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - (euro) 1,56.

Artigo 27.º

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

1 - Veículos automóveis ou reboques exclusivamente destinados a publicidade:

a) Pesados:

- por mês - (euro) 136,28.

- por semana ou fracção - (euro) 31,91.

- por dia ou fracção - (euro) 7,58.

b) Ligeiros:

- por mês - (euro) 67,04.

- por semana ou fracção - (euro) 13,72.

- por dia ou fracção - (euro) 7,58.

2 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:

a) por ano - (euro) 15,54.

b) por mês ou fracção - (euro) 7,58.

3 - Veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos:

a) por ano - (euro) 15,53.

b) por mês ou fracção - (euro) 7,58.

4 - Veículos de transportes públicos colectivos, aluguer ou táxis:

a) por ano - (euro) 17,84.

b) por mês ou fracção - (euro) 7,58.

5 - Outros meios de locomoção terrestre:

a) por ano - (euro) 17,84.

b) por mês ou fracção - (euro) 7,58.

6 - Meios aéreos:

a) por mês - (euro) 267,29.

b) por semana - (euro) 118,99.

c) por dia ou fracção - (euro) 31,30.

Artigo 28.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:

Por cada local de emissão e por mês - (euro) 39,34.

Por cada local de emissão e por semana ou fracção - (euro) 13,78.

2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques:

Por semana - (euro) 39,34.

Por dia ou fracção - (euro) 8,23.

Artigo 29.º

Balões suspensos por aeróstato

1 - Por mês - (euro) 123,90.

2 - Por semana ou fracção - (euro) 28,89.

Artigo 30.º

Outros suportes publicitários

1 - No caso em que o suporte publicitário for mensurável em m2:

a) por m2 ou fracção e por ano - (euro) 18,69.

b) por m2 ou fracção e por mês - (euro) 4,59.

c) por m2 ou fracção e por semana ou fracção - (euro) 2,84.

2 - No caso em que o suporte publicitário for mensurável em metros lineares:

a) por m ou fracção e por ano - (euro) 33,63.

b) por m ou fracção e por mês - (euro) 5,39.

c) por m ou fracção e por semana ou fracção. - (euro) 4,59.

3 - No caso em que o suporte publicitário não for mensurável nas formas referidas nos números anteriores:

a) por ano - (euro) 33,63.

b) por mês - (euro) 5,39.

c) por semana ou fracção - (euro) 4,59.

Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se visem da via pública. Entende-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais que um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos nos anúncios ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6 - Para a localização, realização e licenciamento dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas ou normas fixadas no capítulo das obras quando a tal houver lugar.

7 - Para além das isenções referidas no Regulamento desta Tabela, não estão sujeitas a taxas e licenças:

- os dizeres que resultem de imposição legal;

- os anúncios destinados à identificação de farmácias, profissões médicas, paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação de serviços correspondentes.

8 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Neste caso, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se a avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10 - Os exclusivos de fixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão.

11 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação é feita de acordo com o o respectivo Regulamento.

12 - Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

13 - A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui infracção punível pelo respectivo Regulamento.

Capítulo XI

Abastecimento público

Artigo 31.º

Taxas pela utilização dos mercados e feiras

1 - Lojas, por m2 ou fracção e por mês:

a) no r/ch - (euro) 4,00.

b) no 1.º andar. - (euro) 3,50.

c) talhos - (euro) 8,80.

2 - Bancas, por m2 ou fracção e por mês:

a) de peixe - (euro) 8,00.

b) outras bancas - (euro) 6,00.

c) mesas amovíveis (eventuais) - (euro) 0,70.

3 - Lugares de terrado, por m2 ou fracção e por dia:

a) sem banca - (euro) 0,50.

b) utilizando banca - (euro) 0,60.

c) fora dos edifícios ou recintos mencionados (exp: zonas turísticas) - (euro) 0,70.

4 - Estacionamento, quando haja parques ou recintos próprios relacionados com o exercício da actividade e por dia:

a) ligeiro - (euro) 2,96.

b) pesado - (euro) 5,00.

Artigo 32.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Emissão de cartão - (euro) 35,90.

2 - Renovação de cartão - (euro) 20,41.

3 - Segunda via - (euro) 20,41.

Artigo 33.º

Compensação por cedência de banca ou loja

Taxa de Compensação a que se refere o n.º 3 do artigo 14 do Regulamento dos Mercados Municipais - 20 mensalidades.

Artigo 34.º

Instalações frigorificas municipais

1 - Por banca e por loja e por dia ou fracção - (euro) 2,00.

2 - Venda de gelo, por m2 - (euro) 23,22.

Observação - No mercado da praia da Areia Branca e até à sua remodelação serão apenas cobradas - 50% das taxas.

Artigo 35.º

Venda ambulante

1 - Utilizando-se veiculo:

a) Veiculo ligeiro:

Por mês - (euro) 103,32.

Por dia ou fracção - (euro) 7,66.

b) Veículo pesado:

Por mês - (euro) 156,07.

Por dia ou fracção - (euro) 7,76.

2 - Utilizando-se reboque:

Por mês - (euro) 88,29.

Por dia ou fracção. - (euro) 8,45.

4 - Utilizando-se terrado autorizado previamente para o efeito:

Por mês e por m2. - (euro) 20,28.

Por dia ou fracção e por m2. - (euro) 0,86.

5 - Outras vendas ambulantes não mencionadas nos números anteriores:

Por mês e por m2. - (euro) 21,43.

Por dia ou fracção e por m2. - (euro) 1,11.

Capítulo XII

Controlo metrológico

Artigo 36.º

Controlo metrológico

As fixadas em legislação especial pelo Ministério da Ecónomia sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 37.º

Verificação metrológica

1 - Segundas vias dos Certificados de Verificação, cada - (euro) 13,22.

2 - Certificados de ensaios, cada - (euro) 13,22.

3 - Averbamentos - (euro) 13,22.

Artigo 38.º

Aluguer de pesos

1 - Aluguer de pesos padrão, por tonelada ou fracção e por dia: - (euro) 14,98.

2 - Transporte de pesos, quando efectuados pelos serviços, por Km - (euro) 0,39.

Observação. - A taxa referida no ponto 2 é automaticamente actualizada tendo em conta o diploma que fixa o transporte para deslocações em serviço publico, considerando este feito em automóvel próprio.

Artigo 39.º

Contadores de água

1 - Verificação extraordinária de contador de consumo de água, efectuada nas Oficinas da Autarquia:

a) Contador até 15 mm de diametro - (euro) 27,14.

b) Contador de 16 mm a 20 mm de diametro - (euro) 28,21.

c) Contador de 21mm a 25 de diamentro - (euro) 37,10.

d) Contador com mais de 25 mm de diametro - (euro) 47,76.

2 - Verificação de contador de consumo de água, efectuada por entidade certificada:

a) Contador até 15 mm de diametro - (euro) 69,80.

b) Contador de 16 mm a 20 mm de diametro - (euro) 79,76.

c) Contador de 21mm a 25 de diamentro - (euro) 89,71.

d) Contador com mais de 25 mm de diametro - (euro) 129,72.

Observações:

1 - À taxa referida nos números anteriores acresce a taxa prevista no Ponto 2 do artigo anterior, sendo actualizada nos termos das observações referidas naquele artigo.

2 - Quando o serviço tenha sido efectuado em sede de reclamação e este tiver obtido despacho de deferimento, as taxas serão devolvidas ao reclamante.

Capítulo XIII

Parque de campismo municipal

Artigo 40.º

Utentes

1 - Crianças até aos 6 anos, por dia - grátis.

2 - Crianças dos 6 aos 10 anos, por dia - (euro) 1,00.

3 - Crianças com mais de 10 anos e adultos, por dia - (euro) 2,10.

Observação. - A idade é a considerada à data da inscrição

Artigo 41.º

Equipamentos

1 - Tendas individuais até 3 m2, por dia - (euro) 1,50.

2 - Tendas familiares, por dia:

a) dos 3 aos 20 m2 - (euro) 1,60.

b) mais de 20 m2 - (euro) 1,90.

3 - Cozinhas, por dia - (euro) 0,80.

4 - Unidades com cobertura, por dia e por m2 - (euro) 0,14.

Artigo 42.º

Caravanas, auto-caravanas, carros-cama e residência

1 - Até 4 m2, por dia - (euro) 2,71.

2 - De 4 a 6 m2, por dia - (euro) 3,05.

3 - Mais de 6 m2, por dia - (euro) 3,34.

4 - Com cobertura, por m2 e por dia - (euro) 0,22.

Artigo 43.º

Energia eléctrica

Ligação ou religação - (euro) 3,62.

Utilização de energia eléctrica por dia - (euro) 1,46.

Artigo 44.º

Utilização da piscina

Por cada período (das 9h às 12.30h ou das 15h às 18.30h)

Campistas e Utentes exteriores:

a) crianças até aos 6 anos - isento

b) crianças dos 6 aos 10 anos. - (euro) 1,67.

c) Crianças com mais de 10 anos e adultos - (euro) 2,17.

Artigo 45.º

Visitas

Por pessoa e por dia - (euro) 2,46.

Artigo 46.º

Material desocupado

1 - No período de 1 Outubro a 31 Maio o material desocupado, referido nos artigos relativos aos equipamentos e caravanas, auto-caravanas, carros-cama e residências beneficia de um desconto

de 50%. Fora desse período e para efeitos de cobrança de taxas, o material será sempre considerado ocupado.

2 - No período de 01 de Julho a 31 de Agosto o material desocupado, referido no número anterior, será onerado para o dobro das taxas previstas.

3 - O disposto nos números anteriores não colide com a definição de abandono prevista no Regulamento do Parque.

Artigo 47.º

Outras taxas

1 - Duches de água quente ou fria - Grátis.

2 - Renovação de cartão de acesso, dístico ou cartão de identificação, por extravio ou deterioração e por documentação - (euro) 11,49.

Observações:

1 - Os titulares de cartão jovem beneficiam de um desconto de 15% nas taxas de utentes.

2 - Os titulares da carta de campista e da carnet camping internacional, bem como as pessoas cujo nome conste do averbamento destas cartas, beneficiam de um desconto de 15% nas taxas previstas para utentes, equipamentos, e caravanas, auto-caravanas, carros-camas e residência.

3 - O desconto de cartão jovem não é acumulável com a carta de campista.

4 - Se for detectada a instalação de qualquer material de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas em 100%, nas seguintes condições:

Equipamentos:

Sendo conhecida a data de instalação: desse esse dia até à data da detecção;

Não sendo conhecida a data de instalação - será cobrado um período de ocupação 30 dias.

Utentes:

Ocupando o equipamento do utente inscrito: desde a data de inscrição até à data de detecção;

Não se verificando a condição prevista na alínea anterior - será cobrado um período de 30 dias.

5 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

6 - As taxas são devidas por noite de permanência devendo a saída processar-se antes das 12 horas.

Capítulo XIV

Instalações desportivas municipais

Artigo 48.º

Parque desportivo municipal

Por cada hora de utilização, incluindo balneários:

1 - Campo pelado - (euro) 22,51.

2 - Campo relvado - (euro) 149,97.

Artigo 49.º

Pavilhão gimnodesportivo

Por hora - (euro) 9,75.

Balneários: por pessoa - (euro) 1,81.

Artigo 50.º

Campo de jogos da praia da Areia Branca

Época alta (01.Julho a 30.Setembro) e fins de semana: por hora - (euro) 8,30.

Época baixa (01.Outubro a 30.Junho), excluindo fins de semana: por hora - (euro) 4,05.

Balneários: por pessoa - (euro) 1,29.

Artigo 51.º

Campo de minigolfe da praia da Areia Branca

Por cada utilização e por pessoa. - (euro) 1,29.

Capítulo XV

Inspecções sanitárias

Artigo 52.º

Inspecções sanitárias de carnes

Inspecções sanitárias de carnes em matadouros particulares -

as taxas vigentes na lei.

Artigo 53.º

Inspecções sanitárias de veículos

Inspecções a veículos de transporte de produtos destinados à alimentação - (euro) 33,43.

Capítulo XVI

Estacionamento de duração limitada

Artigo 54.º

Estacionamento de duração limitada

Por hora - (euro) 0,40.

Capítulo XVII

Licenciamento de actividades diversas

Artigo 55.º

Guarda-nocturno

1 - Licenciamento da Actividade - (euro) 21,79.

2 - Renovação da Licença - (euro) 20,28.

Artigo 56.º

Vendedor ambulante de lotarias

1 - Licenciamento da Actividade - (euro) 5,18.

2 - Renovação da Licença - (euro) 5,18.

Artigo 57.º

Acampamentos ocasionais

Licenciamento da Actividade (por cada dia) - isento.

Artigo 58.º

Exploração de máquinas de diversão

1 - Licenciamento Semestral (por cada máquina) - (euro) 66,16.

2 - Licenciamento Anual (por cada máquina) - (euro) 129,47.

3 - Registo (por máquina) - (euro) 129,47.

4 - Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - (euro) 70,07.

5 - Segunda via do título de registo (por cada máquina). - (euro) 39,17.

Artigo 59.º

Espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

1 - Licenciamento para a realização de provas desportivas - isento.

2 - Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - isento.

3 - Fogueiras populares (santos populares). - isento.

Artigo 60.º

Agência de venda de bilhetes para espectáculos

1 - Licenciamento - (euro) 6,42.

2 - Renovação - (euro) 3,79.

Artigo 61.º

Fogueiras e queimadas

1 - Licenciamento - (euro) 3,79.

Artigo 62.º

Colocação de terras

Depósitos de colocação de terras em propriedade municipal, quando autorizados:

1 - Por autorização. - (euro) 33,32.

2 - Acresce por cada m3 - (euro) 0,86.

Artigo 63.º

Horários de estabelecimentos

1 - Concessão da licença - (euro) 39,28.

2 - Segundas vias - (euro) 21,56.

Artigo 64.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc.

Em local reservado ao município, por metro quadrado ou fracção e por dia - (euro) 1,06.

Artigo 65.º

Vistorias

Vistorias não especialmente previstas na presente Tabela - (euro) 31,75.

Artigo 70.º

Taxas e licenças

Licenças não especialmente previstas na presente Tabela - (euro) 19,61.

Tabela de tarifas e preços

Artigo 1.º

Abastecimento público de águas

1 - Consumidores Domésticos:

1.º Escalão - 0 a 10 m3 - (euro) 0,75/ m3.

2.º Escalão - 11 a 20 m3 - (euro) 1,35/ m3.

3.º Escalão - 21 a 30 m3 - (euro) 3,30/ m3.

4.º Escalão - + de 30 m3 - (euro) 4,80/ m3.

2 - Consumidores Industriais, Comerciais e Serviços:

1.º Escalão - 0 a 50 m3 - (euro) 1, 75(euro)/ m3.

2.º Escalão - 51 a 100 m3 - (euro) 2,30/ m3.

4.º Escalão - + de 100 m3 - (euro) 3,35/ m3.

3 - Ligações Provisórias:

Escalão Único (obra) - 3,23(euro)/ m3.

4 - Tarifas Especiais:

Entidades sem fins lucrativos - 0, 68(euro)/ m3.

Autarquias - 0,68(euro)/m3.

Estado - 1,78(euro)/ m3.

Cooperativas de Reconhecido Interesse Local - 0,65(euro)/ m3.

Condomínios de empreendimentos turísticos - 1,78(euro)/ m3.

Corpo Activo dos Bombeiros Voluntários (Isentos até 10m3) - 0,65(euro)/ m3.

Artigo 2.º

Saneamento

1 - Consumidores Domésticos:

Escalão Único - (euro) 0,61/ m3.

2 - Consumidores não Domésticos:

Escalão Único - 0, 66 (euro)/ m3.

3 - Condomínios de empreendimentos turísticos:

Escalão Único - 0,93(euro)/ m3.

Artigo 3.º

Gestão de Resíduos Sólidos

1. Consumidores Domésticos - (euro) 2,19.

2 - Consumidores Industriais e Restauração:

1.º Contentor - 23,00(euro).

Seguintes - 12,50(euro)

3 - Comercio, Serviços e Estado - (euro) 7,00.

Artigo 4.º

Prestação de Serviços

1 - Orçamento de ramal - 15,90(euro).

Revisão de orçamento - 6,36(euro).

2 - Tarifa de ligação - 20,89(euro).

Tarifa de Restabelecimento - 20,89(euro).

3 - Leitura Especial - 11,83(euro).

4 - Mudança de titular de contrato - 10,79(euro).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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