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Despacho 18297/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Beja

Texto do documento

Despacho 18297/2008

Por meu despacho de 30 de Junho de 2008, é mandado publicar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Beja, aprovado por deliberação unânime da Comissão Permanente do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Beja, em 26 de Junho de 2008

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Beja

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Instituto Politécnico de Beja, em execução do disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril de 2007.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se:

a) A todas as escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Beja;

b) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS- European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.o do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito e conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

c) A indicação do pedido, em termos claros e precisos, especificando, em particular, e de forma expressa, sobre se a candidatura se refere a transferência, mudança de curso ou reingresso;

d) A indicação do último estabelecimento de ensino superior em que esteve matriculado, do último curso superior em que esteve matriculado, o ano lectivo da última inscrição e do curso que pretende frequentar;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não puder assinar;

f) Cópias simples do bilhete de identidade, declaração de matrícula, ficha curricular ou historial de candidatura, certificado de habilitações do curso que frequentou, documentos comprovativos da experiência profissional, atestado de residência ou cópia do cartão de eleitor, e declaração comprovativa da não caducidade da matrícula por motivo do regime de prescrições;

g) Quando aplicável, documento comprovativo da titularidade das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade Para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos;

h) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito, quando aplicável;

i) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, curriculum vitae, que permita atestar o cumprimento do estipulado na alínea d), do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;

5 - Serão liminarmente indeferidos:

a) Os pedidos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível;

b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo; e

c) Pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que um par estabelecimento-curso.

6 - A entrega, em tempo, de documento comprovativo em como foram requeridos os documentos comprovadores da titularidade das habilitações ou dos planos de estudo dos cursos frequentados, e sempre que se demonstre que os mesmos não podem ser entregues imediatamente por factos e circunstâncias independentes de culpa do candidato, suspende a contagem dos prazos a que se refere o presente Regulamento.

7- Podem aceitar-se requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1- O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Podem solicitar o reingresso:

a) Os estudantes que hajam interrompido, pelo menos durante um ano lectivo, a frequência de um determinado curso e que manifestem o desejo de voltar a matricular-se no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido;

b) Os estudantes que hajam concluído o bacharelato de uma licenciatura bietápica (cursos B+L) e não se hajam matriculado na licenciatura no mesmo curso, para conclusão desta ou de outra que lhe tenha sucedido.

3 - O reingresso é sempre feito para o curso adequado a Bolonha, independentemente de eventualidade de coexistência do antigo com o novo plano de estudos.

4- A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

5 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, sob proposta do conselho científico de cada escola superior nela integrada.

6 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.o ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.o semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

7 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino superior e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

8- As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, sob proposta do conselho directivo da escola superior integrada.

9- As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.o do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Presidente do Instituto, sob proposta do conselho directivo da escola superior integrada.

Artigo 6.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

1 - A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

2 - Para além da exigência referida no número anterior, podem requerer a mudança para um determinado curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter realizado no ano em que se efectua a candidatura as provas específicas exigidas para o acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever;

b) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário, fixadas como programa máximo das provas específicas exigidas para acesso ao curso no ano em que se efectua a candidatura.

3 - O conselho científico da instituição de ensino superior poderá a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança para um determinado curso, estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 7.º

Decisão

As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Presidente do Instituto e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

Artigo 8.º

Creditação

1- Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2- A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3- Nos termos do disposto no artigo 45.o do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) Os estabelecimentos de ensino superior:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

4- No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5- No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 9.º

Classificação

1- As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2- Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3- Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4- No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.o e 24.o do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5- No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 10.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 11.º

Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam;

b) Tenham realizado, no ano em que apresentam candidatura, os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam e neles tenham obtido a classificação mínima exigida;

c) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade Para a Frequência dos Cursos Superiores dos Maiores de 23 Anos, desde que aprovados na prova específica associada ao curso para que requerem a mudança;

d) Façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, e que demonstrem curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

2 - Os Conselhos Científicos das escolas superiores integradas competentes poderão, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados anteriormente, demonstrem curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 12.º

Condições para a mudança de curso, transferência ou reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições

Os candidatos cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, seguem as condições enunciadas no presente Regulamento, no tocante aos restantes candidatos, desde que se enquadrem no previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da referida Lei.

Artigo 13.º

Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência

1 - Os critérios de seriação para os regimes de mudança de curso e transferência são os seguintes:

a) No caso de haver pelo menos um candidato cujo curso anterior não se encontre estruturado em créditos ECTS, os critérios de seriação serão:

i) Número de unidades curriculares do curso de origem em que o candidato foi aprovado, designada por P, convertido numa escala de 0 a 100, com a pontuação atribuída em função dos seguintes escalões:

a) De 1 a 5 - 20 pontos;

b) De 6 a 10 - 40 pontos;

c) De 11 a 20 - 60 pontos;

d) De 21 a 30 - 80 pontos;

e) Mais de 30 - 100 pontos.

ii) Média aritmética das classificações nas unidades curriculares anteriormente referidas em i, designada por MA, convertido numa escala de 0 a 100;

iii) Residência nos distritos mencionados nas preferências regionais do curso a que se candidata, com os valores 100 para Sim e 0 para Não, designada por R;

b) No caso de todos os candidatos serem provenientes de cursos estruturados em créditos ECTS, os critérios de seriação serão:

i) Número de créditos obtidos no curso de origem, designada por P, convertidos numa escala de 0 a 100, com a pontuação atribuída em função dos seguintes escalões:

a) De 1 a 30 - 20 pontos;

b) De 31 a 60 - 40 pontos;

c) De 61 a 90 - 60 pontos;

d) De 91 a 120 - 80 pontos;

e) Mais de 120 - 100 pontos.

ii) Média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares em que obteve os créditos referidos em ii, designada por MA;

iii) Residência nos distritos mencionados nas preferências regionais do curso a que se candidata, com os valores 100 para Sim e 0 para Não, designado por R.

2 - Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se cada cadeira anual como equivalente a duas unidades, e cada cadeira semestral, equivalente a uma unidade.

3 - A fórmula de seriação a utilizar será a seguinte:

Pontuação = (5P + 4 MA + R x0,2)/10

4 - Os resultados finais serão expressos numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Prazos

1 - Os requerimentos de candidaturas para transferência ou mudança de curso que derem entrada até 29 de Agosto, serão decididos até 15 de Setembro.

2 - Os requerimentos de candidaturas para transferência ou mudança de curso que derem entrada até 20 de Outubro, serão decididos até 30 de Outubro.

3 - A calendarização referida nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, fora dela, a todo o tempo, e a título excepcional e devidamente fundamentado, em circunstâncias relevantes resultantes de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis aos interessados, e por decisão do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, serem aceites candidaturas, ouvidas as Escolas, e deferidos os correspondentes pedidos.

4 - O prazo para creditação da formação do candidato, para qualquer dos regimes que constituem objecto do presente Regulamento, é de 30 dias.

Artigo 15.º

Júri

1 - O conselho científico de cada Escola propõe o Júri ao Presidente do Instituto, que o nomeia, composto por três elementos efectivos e dois suplentes, de entre os professores, a quem, nos termos do presente Regulamento, compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos, a mudança de curso e transferência.

2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovável.

3 - O Júri poderá propor ao conselho científico da Escola Superior a que pertence, a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspectos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 16.º

Resultado Final

O resultado final do concurso é proposto pelo júri, homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, e exarada em Lista, adoptando uma escala de 0 a 20 valores, exprimindo a classificação e graduação de cada um dos candidatos, secundada com uma das seguintes nomenclaturas:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão final

O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais de estilo da Escola em que o candidato pretende ingressar e tornado público na página web do Instituto Politécnico de Beja e da Escola.

Artigo 18.º

Disposições Finais

1- O presente Regulamento foi aprovado por unanimidade, em 26 de Junho de 2008 pela Comissão Permanente do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Beja.

2 - São também aprovados o Calendário dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência e a minuta de formulário para o Boletim de Candidatura, anexos ao presente Regulamento e que dele constituem parte integrante.

2- O presente Regulamento constituirá objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, e será divulgado através do sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino superior.

3 - Os casos omissos e as eventuais dúvidas serão esclarecidos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

30 de Junho de 2008. - O Presidente, José Luís Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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