de 28 de Novembro
Uma das atribuições cometidas ao Instituto Nacional de Investigação Científica pelo Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, é a concessão de equiparação a bolseiro no País e fora do País a docentes do ensino superior, a qual consiste na dispensa de serviço temporário, total ou parcial, com vista à realização de trabalhos que a justifiquem [alínea g) do artigo 2.º].Para o INIC dar execução a tal atribuição tem o respectivo processo de ser submetido à apreciação das vias hierárquicas competentes de que depende o requerente, o que implica demoras que muitas das vezes não permitem que seja tomada uma decisão em tempo útil.
Em face da situação da dispensa de serviço que a equiparação a bolseiro concede e em face da eficácia que a mesma produz (artigo 49.º), não pode obviamente o INIC prescindir daqueles pareceres.
Grande parte dos requerimentos dirigidos ao INIC referem períodos curtos, sobrecarregando os serviços com tarefas que lhes retiram funcionalidade e, ao mesmo tempo, tarefas que podem, por um critério de oportunidade, ser resolvidas atempadamente pelas autoridades académicas.
Além disso, no âmbito da autonomia que as instituições universitárias usufruem, julga-se conveniente e legítimo transferir para a sua competência parte da que nesta matéria constitui atribuição do INIC.
Pelo exposto, entende-se, assim, que estão criadas as condições para possibilitar uma descentralização que permita uma capacidade de resposta mais rápida e eficaz a quantos pretendem obter aquela concessão.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a competir aos reitores das Universidades e dos Institutos Universitários a concessão de equiparação a bolseiro no País e fora do País e a sua prorrogação a docentes do ensino superior por períodos inferiores ou iguais a trinta dias.
Art. 2.º As Universidades e os Institutos Universitários regulamentarão os termos de concessão da equiparação a bolseiro mencionada no artigo anterior.
Art. 3.º O presente diploma legal entra em vigor no dia 1 de Dezembro do corrente ano.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 20 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.