Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 355/2008, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Norma especial para actualização das taxas municipais

Texto do documento

Regulamento 355/2008

Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 20 de Junho de 2008, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 5 de Junho de 2008, a aprovação de norma especial para actualização das taxas municipais, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido regulamento foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

24 de Junho de 2008. - O Vereador, por delegação Presidente da Câmara, António Luís Gouveia Olim.

Norma especial para actualização das taxas municipais

Nota justificativa

Na maioria, senão praticamente em todos os regulamentos municipais em vigor, em matéria de actualização das taxas neles previstas, fixou-se como critério de actualização o índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior. Da aplicação desse critério de actualização resultaram aumentos anuais das taxas municipais em montante superior ao da inflação.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Machico, atendendo à situação descrita e a ela sensível, propõe que a actualização das taxas municipais seja realizada de acordo com outro critério que seja mais justo e proporcional ao aumento do nível de vida dos munícipes.

O critério que se considera forma adequada para alcançar esse desiderato é o da actualização em função da taxa de inflação que vigorar para a Região Autónoma da Madeira. Critério esse que foi o eleito pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, das alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foram aprovadas pela Câmara Municipal, as seguintes normas regulamentares de actualização das taxas municipais, as quais foram submetidas a aprovação do respectivo órgão deliberativo, depois de cumprido o estabelecido no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

As presentes normas regulamentares são aprovadas ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 2.º do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

1 - Todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas em regulamentos municipais ou em normas regulamentares municipais serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação que vier a vigorar para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A actualização anual e ordinária nos termos do número anterior deverá ser feita pela Secretaria-Geral da Câmara Municipal, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária das taxas em vigor ou de algumas delas.

Artigo 3.º

O previsto no artigo anterior não se aplica às taxas devidas pelo estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, as quais serão actualizadas nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 4.º

São expressamente revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as normas constantes do artigo 2.º

Artigo 5.º

1 - As presentes normas regulamentares entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - Após a entrada em vigor das presentes normas regulamentares proceder-se-á à revisão de todas as taxas e tarifas municipais de acordo com o critério de actualização previsto no artigo 2.º; a actualização incidirá sobre os valores fixados para o ano de 2007 e que devem vigorar em 2008, após a entrada em vigor das presentes normas regulamentares e depois de cumprida a formalidade referida no n.º 2 do artigo 2.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda