Decreto-Lei 144/85
de 8 de Maio
O Decreto-Lei 146-A/84, de 9 de Maio, veio permitir o ingresso no Centro de Estudos Judiciários a licenciados em Direito com classificação média de licenciatura igual ou superior a 14 valores. Com tal medida pretendia-se incentivar os juristas a favor de quem assim incidia uma forte presunção de qualidade técnica a ingressarem no Centro e, por essa via, na magistratura judicial ou na magistratura do Ministério Público. Todavia, alguns sintomas se revelaram denunciando situações de injustiça relativa que tal medida poderia, entretanto, gerar. Justifica-se, pois, a revogação do preceito que a contemplava.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 146-A/84, de 9 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se aos concursos que, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 264-A/81, de 3 de Setembro, forem declarados abertos após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.