Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 19336/2008, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento de apoio para a realização de obras em habitações de indivíduos e famílias em situação de comprovada carência económica

Texto do documento

Aviso 19336/2008

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, delegada nos termos do n.º 1 do artigo 65.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, que se submete a discussão pública, para recolha de sugestões durante o período de 30 dias a contar da data da publicação, o Projecto de "Regulamento de Apoio para Realização de Obras em Habitação de Indivíduos e Famílias em Situação de Comprovada Carência Económica", aprovado em Reunião de Câmara de 24 de Abril de 2008.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, durante o prazo acima mencionado. O referido Regulamento encontra-se patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, na Divisão de Educação, Acção Social e Saúde.

25 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Vítor Proença.

Projecto de regulamento de apoio para a realização de obras em habitações de indivíduos e famílias em situação de comprovada carência económica

Nota justificativa

O presente projecto de Regulamento traduz-se numa proposta de recuperação das habitações de indivíduos e famílias carenciadas, que visa a melhoria das condições de habitabilidade dos residentes do Município de Santiago do Cacém.

Os fracos recursos económicos associados ao significativo número de trabalhadores não qualificados em situação de trabalho precário, o número de população desempregada e a elevada percentagem de idosos que auferem rendimentos muito baixos, são os principais problemas que contribuem para a crescente solicitação de apoio para a recuperação das habitações.

No registo dos pedidos efectuados pelos munícipes observa-se que a maioria das habitações apresenta patologias, nomeadamente ao nível da cobertura, e inexistência de instalações sanitárias. Verifica-se, também, a ausência de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.

Estamos perante um problema social que se regista um pouco por todo o Município.

Deste modo, considerando a necessidade crescente da recuperação do parque habitacional no Município de Santiago do Cacém, resultado do seu progressivo envelhecimento e dos baixos recursos económicos dos seus proprietários/arrendatários.

Considerando esta situação como um problema social que constitui um factor determinante para a falta de condições de habitabilidade de uma parte dos munícipes de Santiago do Cacém;

Considerando a existência de agregados familiares a viverem em condições desfavoráveis, e onde o direito a uma habitação condigna integra o conjunto de direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa;

De acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea c) do n.º 4 e n.º 6 do artigo 64, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea c) do artigo 24.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresenta o seguinte projecto de Regulamento de Apoio para a Realização de Obras em Habitações de Indivíduos e Famílias em Situação de Comprovada Carência Económica, com vista à sua apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o qual será, posteriormente sujeito a aprovação Municipal.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras gerais e as condições de acesso em matéria de atribuição de apoio para a realização de melhorias habitacionais, de conservação, de construção e ou adaptação/alteração, em habitações próprias, arrendadas ou cedidas, dirigidas aos indivíduos ou famílias em situação de comprovada carência económica, residentes no concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Situação de comprovada carência económica quando cumulativamente:

I - O indivíduo ou agregado familiar não aufere rendimento bruto anual, per capita, superior a 80 % do valor máximo do salário mínimo nacional garantido por lei, em referência ao ano anterior ao do requerimento;

II - O indivíduo ou agregado familiar (qualquer membro) que não é proprietário, arrendatário ou usufrutuário de outros imóveis, para além daquele objecto de candidatura;

III - Tratando-se de proprietário do bem imóvel em causa, este não tenha um valor patrimonial superior a 25.000.00 (euro);

IV - Não se vislumbrem sinais exteriores de riqueza.

b) Agregado familiar: o conjunto de indivíduos que residem no mesmo imóvel e que vivem em economia comum;

c) Rendimento bruto anual do indivíduo ou agregado familiar: totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar;

d) Residência habitual: o local onde o indivíduo ou o agregado familiar reside a maior parte do tempo;

e) Obras de conservação, construção e ou adaptação/alteração: a recuperação de coberturas, paredes e pavimentos, construção, adaptação ou melhoramento de instalações sanitárias incluindo tubagens e acessórios para redes de água e esgotos, pequenas reparações, pinturas interiores e exteriores, e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 3.º

Abertura do concurso

1 - O concurso é anual e aberto por meio de editais a afixar nos locais de estilo, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

2 - O prazo para apresentação das candidaturas tem início a 1 de Janeiro e términos a 28 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1- Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento os indivíduos ou agregados familiares que, cumulativamente:

a) Se encontram em situação de comprovada carência económica;

b) Sejam titulares do direito de propriedade, usufruto, uso ou arrendamento, a que se destina o apoio, por período não inferior a 5 anos;

c) Não tenham em curso nenhum processo de candidatura ou de qualquer outro tipo de apoio destinado à realização de obras na habitação a subsidiar;

d) Residam há 3 ou mais anos no Município de Santiago do Cacém.

Artigo 5.º

Processo de candidaturas

1 - As candidaturas para o apoio previsto no presente Regulamento são formalizadas junto dos serviços da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, mediante o preenchimento de boletim de candidatura, constante do anexo I do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e Cartão de Beneficiário da Segurança Social do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;

b) Atestado comprovativo de residência no concelho há mais de 3 anos, e declaração da composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior, respectivos anexos e nota demonstrativa da sua liquidação, ou não havendo IRS, certidão comprovativa da sua não entrega, referente a todos os elementos do agregado familiar;

d) Em situação de desemprego:

Declaração emitida pela Segurança Social, de qualquer dos elementos activos no agregado familiar, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e do termo dessa situação;

Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego;

e) Certidão emitida pela Repartição de Finanças, em como o requerente e seu agregado familiar, possuem, ou não, prédios rústicos ou urbanos inscritos a seu favor, e o seu valor patrimonial;

f) Certidões predial e matricial do imóvel, objecto de candidatura;

g) Documento comprovativo do abono familiar, com indicação do valor, referente ao ano anterior;

h) Em caso de divórcio, fotocópia da regulação do exercício do poder paternal;

i) Fotocópia do recibo de pagamento do imposto municipal sobre imóveis.

1.1 - Na falta de entrega do documento solicitado (IRS), previsto na alínea c), devem ser entregues os seguintes documentos, referentes ao ano anterior ao do requerimento:

a) Recibos mensais ou declaração anual comprovativa do valor da(s) pensão(ões) do(s) membro(s) que no agregado se encontrem nessa situação;

b) Declaração emitida pela Segurança Social, em caso de situação de integração do agregado familiar, na modalidade de Rendimento Social de Inserção, com indicação do valor mensal e sua duração;

c) Documento emitido pela Segurança Social, comprovativo do total das contribuições pagas para regimes obrigatórios da Segurança Social;

d) Recibos/declarações originais comprovativos dos encargos com a saúde;

e) Fotocópia dos recibos de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria;

f) Declaração do IEFP comprovativa de frequência de acção de formação, com indicação do valor da respectiva bolsa de formação;

declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego;

g) Fotocópia do recibo de pagamento do imposto municipal sobre imóveis.

2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, a Comissão Técnica pode desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do indivíduo ou agregado familiar, bem como a todo o tempo requerer mais documentação/informação, se for necessário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são excluídos do concurso os candidatos que não apresentem os documentos referidos no n.º 1, aplicados ao seu caso concreto.

4 - Dada a impossibilidade de entrega de todos os documentos exigidos no número 1 do presente artigo, o candidato pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, requerer a prorrogação do prazo, a que se refere o n.º 2 do artigo3, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - Para a análise das candidaturas, formuladas no âmbito deste regulamento, é criada uma Comissão Técnica a designar pela Câmara Municipal, a qual nomeia também o seu presidente.

2 - Na fase de apreciação e avaliação das candidaturas pode ser solicitada a intervenção da Junta de Freguesia da área de localização do imóvel a intervencionar, nomeadamente através de pareceres que auxiliem a formulação e fundamentação da proposta de intervenção.

3 - A Comissão Técnica referida no número 1, efectua uma vistoria ao imóvel, para a elaboração dos relatórios técnicos referentes ao estado de conservação da habitação, e determina o número de custos envolvidos.

4 - A mera apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao apoio.

Artigo 7.º

Objectivos dos apoios

1 - Os apoios concedidos visam a resolução de problemas habitacionais, bem como as adaptações/alterações necessárias a habitações de pessoas portadoras de deficiência.

2 - Os apoios concedidos destinam-se, a obras de conservação, construção e ou adaptação, nomeadamente às seguintes intervenções:

a) Recuperação de coberturas, paredes e pavimentos;

b) Construção, adaptação ou melhoramento de instalações sanitárias, incluindo tubagens e acessórios para rede de água e esgotos;

c) Recuperação de muros, janelas e portas;

d) Pinturas interiores e exteriores;

e) Construção de rampas, ou outras obras de adaptação.

Artigo 8.º

Selecção de candidaturas

1 - As candidaturas apoiadas no âmbito do presente regulamento são seleccionadas de acordo com o critério, grau de degradação da habitação que se classificará em muito urgente, urgente e pouco urgente;

2 - Em caso de empate, procede-se ao desempate de acordo com os seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a) Ordem crescente de rendimento líquido anual, per capita;

b) Existência de deficientes no agregado;

c) Existência do maior número de menores no agregado;

d) Existência de idosos dependentes no agregado.

3 - A Comissão Técnica elabora lista provisória dos candidatos seleccionados e não seleccionados no prazo de 15 dias, e propõe os apoios a atribuir, da qual serão notificados todos os candidatos.

4 - Os interessados podem reclamar da lista provisória no prazo de 10 dias úteis, em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Técnica, sendo-lhes facultados os elementos relativos aos critérios de selecção, se assim o requererem.

5 - A Câmara Municipal, após parecer da Comissão Técnica, decidirá das reclamações, no prazo de 20 dias úteis, dando conhecimento da decisão aos interessados.

6 - A lista provisória converte-se em definitiva, após aprovação pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, momento a partir do qual produz os seus efeitos.

Artigo 9.º

Execução das obras

1 - As obras às quais forem concedidos os apoios, são apoiadas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém através:

a) Da cedência de materiais;

b) Da comparticipação do serviço de mão-de-obra.

2 - A comparticipação do serviço de mão-de-obra prevista na alínea b) do número anterior, apenas contempla os indivíduos ou agregados familiares com rendimentos per capita, iguais ou inferiores ao valor actual da pensão social ou se forem beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

3 - Sem prejuízo do número anterior, podem, excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas, ser contemplados com a participação prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo, outros indivíduos ou agregados familiares que não os previstos no número anterior.

4 - A escolha do empreiteiro para a execução da obra é da responsabilidade do candidato, mediante a concordância da Câmara Municipal.

5 - As obras mencionadas devem ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da data em que foi concedido o apoio, salvo em casos excepcionais e desde que expressamente aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O montante máximo a atribuir por candidatura:

a) Nos termos do número 1, alínea a) do artigo 9.º não pode exceder o valor de 3 500,00(euro) (três mil e quinhentos euros);

b) Nos termos do número 1, alínea b) do artigo 9.º não pode exceder o valor de 2 500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros).

2 - Os apoios que constam na alínea a) e b) do n.º anterior são efectuados com base em orçamento elaborado pela Câmara Municipal.

3 - A Comissão Técnica verificará, caso a caso, o montante exacto a atribuir a cada obra, no respeito dos valores máximos definidos no n.º 1, do presente artigo.

4 - A Câmara Municipal fornece, a título gratuito, os projectos de execução das obras de conservação, construção e ou adaptação/alteração, desde que sejam necessários, nos termos da legislação urbanística em vigor.

5 - Os encargos globais resultantes da aplicação deste Regulamento são comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no respectivo orçamento municipal.

Artigo 11.º

Licenciamento

A aprovação dos pedidos efectuados ao abrigo do presente Regulamento, não afasta a obrigação de os contemplados solicitarem os licenciamentos necessários para a realização das obras apoiadas, nos termos da regulamentação e legislação aplicável.

Artigo 12.º

Fim do imóvel

1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de devolução ao município das quantias despendidas, acrescidas de 50 %.

2 - Tratando-se de obras em prédio do qual o candidato é proprietário, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar o município pela verba dispendida, acrescida de 30 %, salvo nos casos devidamente justificados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações decorrentes de transmissões mortis causa.

Artigo 13.º

Publicidade

Os imóveis que beneficiem do apoio concedido nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, estão obrigados a publicitá-lo, em local visível, com placa a fornecer pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Artigo 14.º

Fiscalização e controlo

A fiscalização e controlo das obras a apoiar compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Artigo 15.º

Falsas declarações

Em caso do candidato prestar falsas declarações, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém pode exigir a restituição das verbas despendidas, acrescidas de 50 %, bem como adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação do disposto no NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano, e respectiva legislação complementar.

2 - No 1.º ano de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, será definido pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões, inerentes à interpretação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda